Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008836-61.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
AÇÃO PRÓPRIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O mandado de segurança não é via adequada para dirimir insurgências, as quais deveriam ser
apresentadas na ação própria, não podendo a ação mandamental servir de sucedâneo para a
apresentação das contrarrazões de apelação.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008836-61.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIAS DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008836-61.2019.4.03.6119
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação de sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.
12.016/2009 e do art. 330, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução
de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora postula a concessão da segurança, para fins de cancelamento dos
descontos no benefício previdenciário.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008836-61.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIAS DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
A parte impetrante alega, originariamente, inércia ou negativa do magistrado da ação n. 0006418-
46.2016.4.03.6119 em determinar o cancelamento ou a suspensão dos descontos consignados
mensalmente em folha de vencimentos do benefício de sua aposentadoria.
Afirma que a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo nos
autos n. 0006353-92.2012.4.03.6183, transitada em julgado em 28/11/2016, tornou nula a ação
de ressarcimento ao erário n 0006418-46.2016.4.03.6119, proposta pelo INSS, cuja tramitação se
deu perante este Juízo e que, mesmo assim, a ação executiva que desrespeita a coisa julgada
permanece ativa, tendo chegado à fase recursal, e permanecem os descontos.
Este Tribunal Federal Regional entendeu o pedido formulado no presente mandado de segurança
se dirigia, em verdade, à autoridade competente da autarquia previdenciária.
No entanto, ao ser intimado para emendar a inicial indicando como autoridade impetrada a
apontada por este Tribunal, o impetrante indicou o Procurador Federal que interpôs apelação no
âmbito da ação n. 0006418-46.2016.403.6119, e, ademais, alterou o pedido, requerendo a
declaração de nulidade da apelação e o cumprimento da sentença, ou mesmo a declaração de
nulidade do processo como um todo.
Assim, como bem ressaltou a Juíza Federal sentenciante, o autor se insurge contra a tramitação
da ação n. 0006418-46.2016.403.6119, sob o fundamento de que pedido nela formulado violaria a
coisa julgada. Ademais, considera nulo o recurso interposto pelo INSS contra a sentença de
improcedência ali proferida e pretende o cumprimento dessa sentença.
Não obstante os argumentos expostos, o mandado de segurança não é via adequada para dirimir
tais insurgências, as quais deveriam ser apresentadas na ação própria, não podendo a ação
mandamental servir de sucedâneo para a apresentação das contrarrazões de apelação ou
mesmo para pleitear o cumprimento da sentença de improcedência lá prolatada.
Verifica-se, ainda, que a repressão ao uso indevido do mandado de segurança tem prevalecido
na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. I - O mandado de segurança
não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser ele utilizado como via subsidiária para
manifestar igual pretensão já formulada em recurso próprio. Incidência do enunciado da Súmula
267 do Pretório Excelso. II - Admitia-se, excepcionalmente, a sua impetração para emprestar
efeito suspensivo a recurso que não o tivesse. Isto, desde que o ato judicial atacado fosse
manifestamente ilegal ou teratológico, e que resultasse prejuízo irreparável ou de difícil reparação
à parte. III - No entanto, tal construção doutrinária e jurisprudencial foi modificada após a edição
da Lei nº 9.139/95 que, alterando o art. 558 do CPC, possibilitou ao relator dar efeito suspensivo
ao agravo de instrumento e à apelação, nos casos em que possa haver lesão grave ou de difícil
reparação. Precedentes. IV - Na hipótese, o recorrente impugna ato judicial que determinou o
cumprimento do mandado de imissão de posse, ato impugnável na via do agravo de instrumento,
sendo descabida a impetração de mandado de segurança contra ele. Recurso desprovido. (RMS
20574/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, unânime, julgado em 21/11/2006, DJ
18/12/2006 p. 411)
Conclui-se, neste quadro: se nosso esquema processual dispõe de instrumentos hábeis a tutelar,
inclusive em caráter de urgência, as pretensões das partes, não se justifica a utilização do
mandado de segurança. Ademais, ausente qualquer teratologia na decisão que, fundamentada,
baseia-se em peculiaridades da demanda e no princípio da unirrecorribilidade recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
AÇÃO PRÓPRIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O mandado de segurança não é via adequada para dirimir insurgências, as quais deveriam ser
apresentadas na ação própria, não podendo a ação mandamental servir de sucedâneo para a
apresentação das contrarrazões de apelação.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
