
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018164-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR BUENO NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018164-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR BUENO NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento, proposta em 23.02.2016, em que se busca a manutenção do auxílio doença (NB 604.690.181-6), usufruído desde 19.01.2014, e conversão em aposentadoria por invalidez, desde 30.03.2009 (DIB do benefício NB 600.806.517-8).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença( NB 604.690.181-)6, desde a cessação (30.06.2016), pelo prazo de 01 ano, contado da data da perícia (06.09.2016), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, alegando que quando da propositura o autor estava em gozo do auxílio doença, o qual foi prorrogado posteriormente, e se encontra ativo.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018164-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR BUENO NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê da inicial, o objeto da ação, proposta em 23.02.2016, é a manutenção do auxílio doença (NB 604.690.181-6), concedido em 19.01.2014, cuja cessação estava prevista para 30.06.2016, ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 30.03.2009.
O extrato de fls. 53 e o CNIS revelam que o referido benefício de auxílio doença foi mantido, por sucessivas prorrogações em sede administrativa, até 17.04.2019, quando foi convertido, também por decisão administrativa, em aposentadoria por invalidez em 18.04.2019.
Razão assiste, portanto, ao réu quanto à ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de manutenção do benefício de auxílio doença, eis que mantido, administrativamente, sem solução de continuidade, desde a concessão até a data de sua conversão em aposentadoria por invalidez, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
De outra parte, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30.03.2009 - data da concessão do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, usufruído até 03.04.2010, melhor sorte não assiste ao autor.
Com efeito, como se vê do CNIS, após a cessação do benefício retro mencionado, o autor retomou suas atividades junto à empregadora Telas Santo Antonio Ltda., cujo contrato cessou em 01.12.2010, e firmou novo contrato de trabalho com a empresa Shark Tratores e Peças Ltda. em 01.12.2011.
Assim, vê-se que o objeto da presente ação refere-se às parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, que se pretende devidas, no período de 19.01.2014 a 17.04.2019, data da conversão administrativa.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A carência e a qualidade de segurado do autor restaram demonstradas.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 06.09.2016, atesta que o periciado é portador de transtornos de discos lombares, com radiculopatia, abaulamentos discais e lombalgia, apresentando incapacidade total e temporária, pelo período estimado de 01 ano, a contar do exame pericial (ID 90066248/88 a 93).
Como já delimitado, a presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.01.2014.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se concluir que até a data do exame o autor não preenchia os requisitos legais à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Destarte, de ofício, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de manutenção do benefício de auxílio doença NB 604.690.181-6, reformar a sentença, havendo pela improcedência dos pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30.03.2009 e a partir de 19.01.2014, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de manutenção do benefício de auxílio doença NB 604.690.181-6, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NA DATA DO EXAME PERICIAL.
1. Ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de manutenção do benefício de auxílio doença (NB 604690181-6), eis que mantido, administrativamente, sem solução de continuidade, desde a data da concessão até a de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Após a cessação do benefício de auxílio doença (NB 534951199-4), usufruído de 30.03.2009 a 03.04.2010, o autor retomou suas atividades laborais, cujo contrato cessou em 01.12.2010, e firmou novo contrato de trabalho em 01.12.2011, não preenchendo os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde 30.03.2009.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Até a data do exame pericial o autor não preenchia os requisitos legais necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao do reu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
