
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 500,00, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, diante da ausência de apreciação do pedido de designação de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por idade ou, ao menos, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar porquanto ausente o cerceamento de defesa.
No caso, incabível o pedido formalizado pela autora para o deferimento da prova pericial para apuração exata do número de contribuições efetivamente realizadas, já que não há dificuldade em se identificar a quantidade correta de recolhimentos previdenciários efetuados, por meio das provas colacionadas aos autos.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 7/10/2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
No presente caso, o INSS entendeu que a autora só contava com 126 (cento e vinte e seis) meses de carência, quando seriam necessários 180 (cento e oitenta) deles, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (f. 351/357).
A autora alega que as contribuições previdenciárias efetuadas junto ao INSS são suficientes para garantir o direito a conceder o benefício de aposentadoria por idade, visto contar com número mínimo de carência, nos termos do art. 48, caput, da LBPS.
Com efeito, a autora comprovou a regularidade dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual no período em que exerceu atividade empresária, visto que demonstrou documentalmente, por intermédio do contrato social e alterações às f. 18/28.
Frise-se alteração contratual nº 02 da sociedade empresária limitada Dobies Ribeiro & Ribeiro Ltda. - ME, a autora, em 21 de Fevereiro de 2008, cedeu e transferiu o total de suas quotas a Fernanda Marina Dobies Ribeiro.
Quando do requerimento administrativo, o INSS deixou de computar os períodos de 1º/3/2008 a 30/4/2008 e de 1º/7/2008 a 31/12/2012, quando a autora verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa (vide CNIS de f. 319).
Ocorre que a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 24/5/1997 (f. 95), lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)
Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
Ou seja, ao participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não experimentada pela parte apelante no período controvertido.
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto consistente e idôneo apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias.
À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo como segurada facultativa para fins de carência, a parte autora permanece totalizando 126 contribuições mensais (f. 33) na DER (20/11/2012), o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
À derradeira, incabível se afigura a pretensão de restituição das contribuições vertidas, como segurada facultativa, nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007, verbis:
Neste sentido:
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento e, nos termos do 485, VI, do CPC, julgo extinto o pedido de restituição das contribuições previdenciárias.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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