Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023258-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO
BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por
atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 1.000,00, limitada a R$
50.000,00, sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia
de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$
5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023258-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
AGRAVADO: ALIELZA DOS SANTOS MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: IOVANI BRANDAO TINI JUNIOR - SP220562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023258-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
AGRAVADO: ALIELZA DOS SANTOS MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: IOVANI BRANDAO TINI JUNIOR - SP220562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia, considerando devida a multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a
R$ 50.000,00, devida à exequente/agravada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a multa fixada é indevida, pois, no cumprimento
de sentença, o salário-maternidade fora devidamente implantado no prazo concedido,
implantação esta, entretanto, que se deu para fins de registro tão-somente, já que se trata de
benefício temporário (devido no lapso de 4 meses), com DIB em 2017, mas decorrente de uma
sentença proferida em 2019; ou seja, o pagamento advindo da concessão judicial havida resumir-
se-ia aos atrasados, que, por sua vez, conforme os comandos constitucionais e legais acerca do
tema, deve seguir pela via do precatório ou do RPV (conforme o valor), e não por simples
depósito nos autos, pois isso viola a sistemática do art.100 da CF e o procedimento do art.535 do
CPC. Aduz não ter havido intenção de descumprimento da decisão judicial e, caso se entenda
pela manutenção da cominação da multa, que o seu valor seja reduzido para 1/30 do valor do
benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023258-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
AGRAVADO: ALIELZA DOS SANTOS MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: IOVANI BRANDAO TINI JUNIOR - SP220562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia, considerando devida a multa
diária fixada em sentença no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, devida à
exequente/agravada.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Analisando os autos, a r. sentença proferida em 23/07/2019, transitada em julgado, julgou
procedente o pedido da autora/agravada para condenar o INSS à concessão do benefício de
salário-maternidade a partir de 29/06/2017, bem como antecipou os efeitos da tutela
determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, limitado a R$ 50.000,00.
A agravada comprovou (Num. 140028282 - Pág. 29) que, em 03/09/2019, o crédito estava
bloqueado pela Autarquia.
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da
seguinte ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, a multa diáriafoi fixada em valor excessivo, R$ 1.000,00, limitada a
R$ 50.000,00, sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por
dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$
5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. VALOR GLOBAL.
PROPORCIONALIDADE.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e.
STJ.
2. O valor global da multa deve ser limitado em R$5.000,00, face aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004843-97.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma Data
do Julgamento 27/05/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA . VALOR EXCESSIVO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II - No caso concreto, a multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor
total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(Ag em AI 0024618-33.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
28.01.2014, DE 06.02.2014)".
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, limitada
ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO
BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por
atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 1.000,00, limitada a R$
50.000,00, sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia
de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$
5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
