Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003401-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA REPOSTA A
RECURSO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil
vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a
eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento
embargado.
2.No caso concreto,o juiz de primeiro grau, após receber a apelação, não tendo realizado
retratação, efetivamente deixou de citar a parte autora para apresentar contrarrazões, incorrendo,
assim, em nulidade.
3.Por conseguinte, impõe-se anular o julgamento com retorno dos autos ao Juízo de origem para
citação da parte autora para resposta ao recurso interposto pela parte ré,nos termos do art. 331,
§1, do CPC.
4.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003401-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003401-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão embargado em que a
Eg. Sétima Turma desta Corte Regional, em julgamento realizado em 03/08/20,por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, de ofício, extinguir o processo sem
resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS.
O julgado porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida
sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame
necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I
c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a
ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3. Parte autora condenada no
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 4 -
Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicada a apelação do INSS"
A ora embargante alega quenão foi intimada para apresentar contrarrazões e, mesmo assim foi
certificado o decurso do prazo e encaminhado o processo para o tribunal, sobrevindo decisão
que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao argumento de que sofreu evidente prejuízo, não lhe tendo sido oportunizadaa apresentação
das contrarrazões, o que viola o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, previstos
no artigo 5º, LV da Constituição Federal, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos
tornando nula a decisão proferida, concedendoà embargante a oportunidade de contrarrazoar o
recurso de apelação, com concessão de prazo para esse fim.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003401-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):conforme
dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Por sua vez, ocaráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional,
quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
No caso concreto,o juiz de primeiro grau, após receber a apelação, não tendo realizado
retratação, efetivamente deixou de citar a parte autora para apresentar contrarrazões,
incorrendo, assim, em nulidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OITIVA DO RÉU.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA REPOSTA A RECURSO. NULIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil
vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a
eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento
embargado.
2. Assiste razão à embargante. Segundo a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º,
CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições
para tanto, quando a sentença extinguir o feito sem resolução do mérito.
3. Igualmente, cabe ao julgador indeferir a inicial de plano, sem a necessidade de oitiva do réu,
quando for o caso de sua inépcia, devendo, entretanto, citar o demandado para apresentar
resposta a eventual recurso interposto pelo autor, nos termos do art. 330 e 331 do CPC.
4. Ocorre que, na hipótese em comento, conforme se observa pela fl. 74, o juiz de primeiro
grau, após receber a apelação, não tendo realizado retratação, efetivamente deixou de citar a ré
para apresentar contrarrazões, incorrendo, assim, em nulidade.
5. É de ser anulado o julgamento de fls. 78/82, com retorno dos autos à origem para citação do
réu para resposta ao recurso interposto pelo autor, nos termos do art. 331, §1, do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."(TRF 3ª Região, TERCEIRA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1958146 - 0002271-91.2013.4.03.6115, Rel. JUÍZA
CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/05/2019)
Por conseguinte, impõe-se anular o julgamento com retorno dos autos ao Juízo de origem para
citação da parte autora para resposta ao recurso interposto pela parte ré,nos termos do art. 331,
§1, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA REPOSTA A
RECURSO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil
vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a
eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento
embargado.
2.No caso concreto,o juiz de primeiro grau, após receber a apelação, não tendo realizado
retratação, efetivamente deixou de citar a parte autora para apresentar contrarrazões,
incorrendo, assim, em nulidade.
3.Por conseguinte, impõe-se anular o julgamento com retorno dos autos ao Juízo de origem
para citação da parte autora para resposta ao recurso interposto pela parte ré,nos termos do
art. 331, §1, do CPC.
4.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
