Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5706557-61.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida
para desenvolver seu livre convencimento. Arespeito, vejam-se os artigos370 e 371 do Código de
Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericialelaborado por perito judicial - profissional
qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da
alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia nos termos
solicitados pela parte. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706557-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA NALVA ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706557-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA NALVA ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que, em ação visando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer-lhe o benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação (01.02.2017), fixados consectários e arbitrada
verba honorária em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a
data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de
Justiça. Tutela antecipada concedida.
Pretende, a apelante, que seja reformado parcialmente o julgado, sustentando, em síntese, a
presença dos requisitos à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia.
Com as contrarrazões de recurso, com pedido de condenação da verba honorária nos termos
do art. 85, § 11, do CPC, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva:
Trata-se de açãoajuizada por MARIA NALVA ROCHA DA SILVAem face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença
previdenciário desde a data da primeira cessação (31/01/2017).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS “ao
pagamento do auxílio doença previdenciário (código 31) desde sua cessação (DIB em
01/02/2017 fls. 17/19), com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo
IPCA-E, e com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF.”
Declarou, na oportunidade, a improcedência quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez.
Tutela antecipada foraconcedida e o benefício implantado.
Apelação da parte autora visando à reforma parcial da r. sentença, sustentando, em síntese, a
presença dos requisitos à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, pugna pela realização de nova
perícia.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator reconheceu, inobstante a conclusão do perito judicial
acerca da incapacidade total e temporária, possível a concessão da aposentadoria por invalidez
à parte autora, em razão da necessidade de submissão a tratamento cirúrgico para fins de
recuperação, tendo assim fundamentado:
“a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que o segurado não está
obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação, a teor do disposto no art. 101
da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento.”
Peço máxima vênia para divergir do voto de Sua Excelência, não obstante o respeito que lhe
tenho, pelas razões a seguir expostas.
Da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da LBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confiram-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito
a esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Do caso concreto
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a
realização de nova perícia médica.
Primeiramente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório,
avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
Arespeito, vejam-se os artigos370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericialelaborado por perito judicial -
profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida
análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia
nos termos solicitados pela parte.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O pedido de realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 3. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv 5265174-37.2020.4.03.999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Inicialmente, observo que a
perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A
alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos
juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez. IV- O termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez. V-
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905). VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
(TRF3 - ApCiv 5286755-11.2020.4.03.999. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica, como sustentaa parte autora.
Vencida a questão preliminar, passo a enfrentar o mérito recursal.
Pretende a parte autora a reforma da r. sentença para que lhe seja concedida aposentadoria
por invalidez.
Verifico, entretanto, que o principal requisito para a concessão do benefício vindicado não se
encontra presente na espécie, na medida em que não resta comprovada a total e permanente
incapacidade laborativa.
O laudo médico pericial, confeccionado em 28/02/2018, considerou a autora, nascida em
07/09/1975 (atualmente com 45 anos de idade), auxiliar de serviços gerais e faxineira, 9ª série
do ensino fundamental completo, total e temporariamente incapacitadapara suas atividades
habituais, em decorrência de Hérnia incisional infra-umbilical (ID 66546087).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 27/07/2017.
Em resposta aos quesitos, afirmou que a doença apresentada pela segurada a incapacita total
e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais em razão devolumosa hérnia
incisional no abdômen, que a impede de realizar esforços físicos. Referiu, ademais, a
possibilidade de recuperação mediante procedimento cirúrgico oferecido pelo SUS.
Vejamos:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Sim. A periciada apresenta volumosa hérnia incisional no abdome, que a impede realizar
esforços, de forma total e temporária, até ser feita a cirurgia.
(...)
i) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique.
27/11/17 (folha 28)
(...)
o) O(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Sim. Há necessidade de cirurgia. É oferecido.
p) É possível estimar qual tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a)
se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de
cessação da incapacidade)?
Ela precisa operar. Operando, recupera a capacidade. Refere que aguarda o SUS.
5. CONCLUSÃO
Há incapacidade total temporária”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar
as conclusões doexpert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-
pericial quanto à existência da incapacidade total e temporária apresentada pela parte autora,
sendo hipótese, portanto, de restabelecimento do auxílio-doença nos termos consignados na r.
sentença.
Dos consectários
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Dos honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios na forma em que arbitrada pela r. sentença, por estar em
consonância com o entendimento deste Colegiado.
Dispositivo
Ante o exposto,com a devida vênia ao Eminente Relator, voto paranegar provimento à apelação
da parte autora.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706557-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA NALVA ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 02.07.2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28.02.2018, o laudo coligido ao doc. 66546087 considerou a
autora, então, com 42 anos de idade, ensino até a 9ª série do ensino fundamental e que
trabalhou nos últimos 05 anos como auxiliar de serviços gerais, tendo trabalhado anteriormente
como faxineira, portadora de volumosa hérnia incisional no abdome, que a impede realizar
esforços, de forma total e temporária, até ser feita a cirurgia, não apresentando condições de
exercer outra atividade no momento da perícia. Afirmou, ainda, a existência de incapacidade
entre a data da cessação do benefício e a realização da perícia judicial.
O expert concluiu que a incapacidade é total e temporária, visto que existe a possibilidade de
tratamento cirúrgico.
Não obstante a conclusão do perito, a rigor,a incapacidade da parte autora se revela total e
permanente, uma vez que o segurado não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico
para reabilitação, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob
julgamento.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - São exigidos à concessão dos benefícios: a
qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a
incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não
era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No
caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males. Apontou também
a necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade laboral. - Ocorre que a condição
de saúde da autora, com histórico laboral de serviços braçais (rural), aliada à sua idade e o fato
de ter percebido aposentadoria por invalidez desde 11/2012, sem remissão do quadro, impede-
a de trabalhar a contento. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo
cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante. - Os demais requisitos para a
concessão do benefício - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devida a aposentadoria por invalidez. - O termo inicial fica mantido
na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ. – (...) Apelação conhecida e
parcialmente provida.”
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5769936-73.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed.
Daldice Maria Santana de Almeida; TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
Portanto, presente a incapacidade laboral total e permanente da parte autora e incontroversos
os demais requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120
contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o
direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que
tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de
graça" por mais 12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do
CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
-Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade
de segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
O termo inicial do auxílio-doença restabelecido foi devidamente fixado na data seguinte à
cessação do benefício anterior, ocorrida em 31.01.2017 (ID 66546057), uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Por sua vez, a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser observada a partir da data
do exame pericial (28.02.2018), quando restou constatada a natureza permanente da
incapacidade, diante da necessidade de tratamento cirúrgico para sua reabilitação, conforme
exposto acima.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora
e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da
realização da perícia. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária e majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Face à natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS com cópia dos documentos
necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata conversão do benefício,
independentemente de trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida
para desenvolver seu livre convencimento. Arespeito, vejam-se os artigos370 e 371 do Código
de Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericialelaborado por perito judicial - profissional
qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da
alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia nos termos
solicitados pela parte. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice
Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator que dava
parcial provimento à apelação da parte autora. Julgamento nos termos do disposto no art. 942,
caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
