Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015358-43.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS - SERPRO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A ausência de discriminação das diferenças dos salários de contribuição não enseja a
improcedência do pedido, pois tal fato constitutivo do direito alegado na exordialfoi devidamente
provado nos autos, sendo certo, ainda, que a questão atinente à respectiva quantificação pode e
deve ser objeto da fase de cumprimento de sentença.
2. Por outro lado, não se divisa nulidade na sentença, eis que o julgado de origem apresentou
fundamentação suficiente para a conclusão apresentada, ainda que não se concorde com esta
nem com aquela.
3. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
4 Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS daautora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo
passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração
percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à
regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista
gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
5. O que se discute na fase de conhecimento é a declaração do direito à revisão, sendo certo
que, eventuais valores daí decorrentes poderão ser apurados em fase de liquidação, na forma do
artigo 509 do CPC.
6. É dizer, a regularização das contribuições, ainda que em fase de liquidação de sentença
trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do
empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
7. Assim, não pode a autora ser punida no caso de ausência do correto recolhimento das
contribuições por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da sua
regularidade.
8. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
9. Logo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários-de
contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide trabalhista,
sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, observada a
prescrição quinquenal.
10. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento da
presente demanda em 21.03.2016 (fl. 9375), estão prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 29.03..2011.
11. Doutra parte, efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide.
12. A obrigação de reparação do dano moral exige a configuração de ato ou omissão injusta ou
desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e
à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da
repercussão da violação à integridade moral do agredido
13. No caso concreto, a parte autora deveria comprovar a existência de fato danoso provocado
por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
17. Nos termos do artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária
poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos
casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu
curso".
18. Vê-se, assim, que, nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra,
impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência
do seu deferimento.
19. Isso é, ademais, um imperativo do princípio da preclusão, o qual, além de estruturar o
processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes
processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual e a insegurança jurídica. Não
se pode olvidar, entretanto, que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob
uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no
momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade,
conforme o caso.
20. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido
o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
21. Portanto, conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez
deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a
parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no
momento em que concedida a gratuidade.
22. No caso vertente, o INSS não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação
econômico-financeira da parte autora, o que impede a revogação da gratuidade processual,
sendo de rigor o desprovimento do recurso adesivo autárquico.
23. Recurso da parte autora provido para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar
o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a parte autora é titular (NB 42/148.123.131-
3), considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação
trabalhista, desde a DIB em 31/10/2008(fls. 9442/ 9447), observada a prescrição das diferenças
vencidas anteriormente a 29.03.2011, nos termos do expendido. Recurso adesivo do INSS
desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015358-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCILEIA RAMOS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015358-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCILEIA RAMOS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo do INSS em face da sentença que julgou
improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.123.131-
3, concedida em 31/10/2008, considerando os novos valores de seusalário de contribuição, tal
como consignado nos autos da ação trabalhista no 2.047/89, da 39a Vara do Trabalho em São
Paulo, em razão de equiparação docargo no SERPRO, com o de Técnico do Tesouro Nacional da
Receita Federal, conforme decisão judicial transitada em julgado.
A r. sentença impugnada julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que"muito embora
as verbas trabalhistas tenham sido reconhecidas naquele processo, não há como computar as
diferenças para cálculos dos salários-de-contribuição, visto que no acordo celebrado não constam
os valores para cada período efetivamente devido, assim também estes valores não foram
discriminados posteriormente."
Em suas razões (fls. 9135/9154), a autora, ora recorrente, em síntese, pugna pela nulidade da
sentença ao argumento de que padece de vários vícios, tendo violado o artigo 489, §1º incisos II,
III, IV e VI, todos do CPC.
O INSS, em seu recurso adesivo (fls. 9194/9196) insurge-se contra a sentença que, a despeito de
julgar improcedente o pedido, deixou de cassar o benefício da justiça gratuita sem
motivação..Pede a reforma parcial da sentença suspendendo os benefícios da justiça gratuita.
Processados os recursos, os autos vieram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015358-43.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCILEIA RAMOS DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
pugna pela anulação da sentença por afronta ao artigo 489 do CPC e seus incisos em virtude de
uma série de vícios de fundamentação, com o retornodos autos para novo julgamento.
Aduz que ojuízo da 39ª JCJhomologou por decisão, os cálculos dos valores incontroversos e, na
mesma oportunidade, determinou, expressamente, o recolhimento das contribuições
previdenciárias, tendo o empregador promovido o seu recolhimento.
Em razão do reconhecimento na Justiça do Trabalho da equiparação ao cargo de Técnico do
Tesouro Nacional, houve a efetiva alteração dos valores correspondentes aos seus salários de
contribuição, fazendo jus a autora ao recálculo da renda mensal de seu benefício previdenciário,
com a utilização dos novos valores dos salários de contribuição.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não há como
reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pois as diferenças dos valores
dos salários de contribuição não foram discriminados pela autora.
Pois bem.
Entendo que a ausência de discriminação das diferenças dos salários de contribuição não enseja
a improcedência do pedido, pois tal fato constitutivo do direito alegado na exordialfoi devidamente
provado nos autos, sendo certo, ainda, que a questão atinente à respectiva quantificação pode e
deve ser objeto da fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, não diviso nulidade na sentença, eis que o julgado de origem apresentou
fundamentação suficiente para a conclusão apresentada, ainda que não se concorde com esta
nem com aquela.
Assim, não é o caso de se acolher a alegação de nulidade da sentença por deficiência na
fundamentação, conquanto seja o caso de reformá-la.
Colho dos autos que a autora integra o polo ativo da reclamação trabalhista em trâmite na Justiça
do Trabalho de São Paulo, interposta contra o Serviço Federal de Processamento de Dados –
SERPRO, processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039 (relacionada sob o nº 243da “Relação de
Reclamantes”).
A reclamação trabalhista foi ajuizada visando ao pagamento das diferenças salariais vencidas e
vincendas decorrentes de desvio de função, além de seus reflexos, o que foi deferido pela r.
sentença proferida em 15 de outubro de 1992 que julgou parcialmente procedente o pedido,
verbis:
"DECIDE, a 39ª JCJ/SP à unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE,a reclamação e
condenar a segunda reclamada a pagar aos reclamantes diferenças salariais decorrentes do
desvio funcional, vencidas e vincendas, incluindo os reflexos sobre férias, 13° salários,
gratificações e FGTS, a apurar em execução, com ^ acréscimos de correção monetária e juros,
na forma da lei, observados os demais termos da fundamentação e em especial a prescrição,
extinguindo-se o processo em relação à União Federal sem julgamento do mérito (CPC, 267,VI).
Custas pela sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação, estimado em Cr$
50.000.000,00, no importe de Cr$ 1.00.815,82."
Em 01/06/2001 a sentença transitou em julgado, encerrandoa fase de conhecimento conforme
certidão de objeto e pé de fl. 2924. Em15/10/03 foi proferida sentença deliquidação do crédito
exequendo. Em 09/01/06 foi protocolado acordo entre as partes, que, no entanto não foi
homologado por desistência das partes. Em decisão de 27/03/07 foi proferida decisão que
interrompeu o cumprimento do acordo e determinou a manutenção dos valores já depositados na
conta do Juízo; determinou a atualização dos valores pagos a título de incontroverso.
Assim, reconhecido o desvio de função naquela seara com a condenação do empregador ao
pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação
salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, os litigantes ingressaram com inúmeras ações buscando a revisão da RMI dos
seus benefícios, o que culminou com a existência de inúmeros precedentes jurisprudenciais nesta
Corte Regional oriundos da mesma Reclamação Trabalhista (RT 2047) :
A título exemplificativo, destaco os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 103 DA
LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Impugnação à concessão da justiça gratuita.
Valor auferido pela parte autora insuficiente à revogação da benesse.
2. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora possui dez anos, a contar
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as
diferenças devidas.
3. Pedido de revisão de benefício envolvendo verbas reconhecidas na esfera trabalhista
(reclamação trabalhista n. 2047) devido a equiparação dos ex-servidores da empresa SERPRO à
carreira de técnico do tesouro nacional - TTN.
4. Benefício de aposentadoria foi concedido em 24/4/2003. Contudo, os valores efetivos somente
foram apurados posteriormente, tendo em vista que a discussão acerca dos critérios de
liquidação se prolongou até o ano de 2015. Alegação de decadência afastada. Precedente
emanado na Oitava Turma.
5. Sentença anulada. Mérito da questão analisada conforme artigo 1.013, §4º, do CPC.
6. Inconteste o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneficio a
partir das alterações dos salários-de-contribuição decorrentes da ação trabalhista. Precedentes
jurisprudenciais.
7. Fixados os efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício por ser este o
entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
10. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50,
combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, devido a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, a ausência do efetivo desembolso desonera a
condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
11. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no
artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
12. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000554-
66.2016.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, DJe 14.08.18)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA
TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante neste aspecto.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial em sede
de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos
autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença
trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do
empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo
trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença
naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia,
em 2010, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da
sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não
constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
desprovida.” (Apelnº 5004467-58.2018.4.03.6119, Rel: Des. Fed. Gilberto Jordan, julgamento em
08/10/20
Importante destacar que oque se discute na fase de conhecimento é a declaração do direito à
revisão, sendo certo que, eventuais valores daí decorrentes poderão ser apurados em fase de
liquidação, na forma do artigo 509 do CPC.
É dizer, a regularização das contribuições, ainda que em fase de liquidação de sentença
trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do
empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
Assim, não pode a autora ser punida no caso de ausência do correto recolhimento das
contribuições por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da sua
regularidade.
Portanto, merece ser reformadaa sentença recorrida.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em
que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Pelo que se depreende, em referida ação, a autora, bem como os litisconsortes, alegaram que,
apesar de terem sido contratados pelo SERPRO, foram cedidos para prestar serviços na Receita
Federal, pleiteando-se então a equiparação com os Técnicos do Tesouro Nacional – TTN.
Desse modo, o que se observa é que não havia dúvida quanto à existência do vínculo em si, mas
apenas do valor a ser recebido em decorrência da equiparação.
Emerge da sentença trabalhistaproferida pelo Juízo da 39ª Junta de Conciliação de Julgamento
de São Paulo/SP (fls. 394/399) que a autora obteve êxito em parte de suas pretensões, sendo o
reclamado Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO condenado a pagar-lhe
diferenças salariais correspondentes a desvio funcional e reflexos. Cumpre esclarecer que o
salário-de-benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com base nos documentos
apresentados quando do requerimento administrativo de concessão da benesse, salientando que
os salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo foram considerados
sem o acréscimo ora pretendido.
Entretanto, considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez
que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em
seus valores.
Logo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários-de
contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide trabalhista,
sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, observada a
prescrição quinquenal.
Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento da
presente demanda em 21.03.2016 (fl. 9375), estão prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 29.03..2011.
Doutra parte, efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista
foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, aobrigação de reparação do dano moral exige a configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido
No caso concreto, a parte autora deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por
conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Por fim, não há como se acolher a pretensão deduzida pelo INSS em seu recurso adesivo, ou
seja, arevogação da justiça gratuita anteriormente deferida à autora.
Nos termos do artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária
poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos
casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu
curso".
Vê-se, assim, que, nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra,
impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência
do seu deferimento.
Isso é, ademais, um imperativo do princípio da preclusão, o qual, além de estruturar o processo
de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes
processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual e a insegurança jurídica.
Não se pode olvidar, entretanto, que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se
sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no
momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade,
conforme o caso.
Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
Portanto, conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez
deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a
parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no
momento em que concedida a gratuidade.
No caso vertente, o INSS não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação
econômico-financeira da parte autora, o que impede a revogação da gratuidade processual,
sendo de rigor o desprovimento do recurso adesivo autárquico.
Anteo exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a parte autora é titular
(NB 42/148.123.131-3), considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão
proferida na ação trabalhista, desde a DIB em 31/10/2008(fls. 9442/ 9447), observada a
prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 29.03.2011, nos termos do expendido, e nego
provimento ao recurso adesivo do INSS.
É COMO VOTO.
******/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS - SERPRO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A ausência de discriminação das diferenças dos salários de contribuição não enseja a
improcedência do pedido, pois tal fato constitutivo do direito alegado na exordialfoi devidamente
provado nos autos, sendo certo, ainda, que a questão atinente à respectiva quantificação pode e
deve ser objeto da fase de cumprimento de sentença.
2. Por outro lado, não se divisa nulidade na sentença, eis que o julgado de origem apresentou
fundamentação suficiente para a conclusão apresentada, ainda que não se concorde com esta
nem com aquela.
3. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
4 Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS daautora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo
passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração
percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à
regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista
gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
5. O que se discute na fase de conhecimento é a declaração do direito à revisão, sendo certo
que, eventuais valores daí decorrentes poderão ser apurados em fase de liquidação, na forma do
artigo 509 do CPC.
6. É dizer, a regularização das contribuições, ainda que em fase de liquidação de sentença
trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do
empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
7. Assim, não pode a autora ser punida no caso de ausência do correto recolhimento das
contribuições por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da sua
regularidade.
8. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
9. Logo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando os salários-de
contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide trabalhista,
sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, observada a
prescrição quinquenal.
10. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento da
presente demanda em 21.03.2016 (fl. 9375), estão prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 29.03..2011.
11. Doutra parte, efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista foipreservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide.
12. A obrigação de reparação do dano moral exige a configuração de ato ou omissão injusta ou
desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e
à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da
repercussão da violação à integridade moral do agredido
13. No caso concreto, a parte autora deveria comprovar a existência de fato danoso provocado
por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
17. Nos termos do artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária
poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos
casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu
curso".
18. Vê-se, assim, que, nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra,
impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência
do seu deferimento.
19. Isso é, ademais, um imperativo do princípio da preclusão, o qual, além de estruturar o
processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes
processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual e a insegurança jurídica. Não
se pode olvidar, entretanto, que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob
uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no
momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade,
conforme o caso.
20. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido
o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
21. Portanto, conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez
deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a
parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no
momento em que concedida a gratuidade.
22. No caso vertente, o INSS não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação
econômico-financeira da parte autora, o que impede a revogação da gratuidade processual,
sendo de rigor o desprovimento do recurso adesivo autárquico.
23. Recurso da parte autora provido para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar
o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a parte autora é titular (NB 42/148.123.131-
3), considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação
trabalhista, desde a DIB em 31/10/2008(fls. 9442/ 9447), observada a prescrição das diferenças
vencidas anteriormente a 29.03.2011, nos termos do expendido. Recurso adesivo do INSS
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, e negar provimento ao recurso
adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA