D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004677-70.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sua apelação, requer a parte autora a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a diligência determinada no despacho de fls. 40 somente não foi cumprida porque o próprio Juízo a quo (1ª Vara Previdenciária) indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos do Processo n° 0009566-38.2014.4.03.6183. Ressalta que solicitou o desarquivamento de outro no processo na 7ª Vara Previdenciária e obteve êxito, tendo, inclusive, juntado cópia nos autos deste processo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004677-70.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 97/100).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo determinou, por meio do despacho de fls. 40, que o autor juntasse cópias autenticadas dos Processos nº 0014890-48.2010.4.03.6183 e 0009566-38.2014.4.03.
Relativamente ao processo nº 0014890-48.2010.4.03.6183, o autor diligenciou junto à secretaria da 7ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo e logrou êxito no desarquivamento e extração de cópias (fls. 47/78). Porém, em que pese tenha realizado o mesmo procedimento e solicitado o desarquivamento dos autos do processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 na 1ª Vara Previdenciária, o seu pedido não foi deferido (fls. 89).
Ocorre que a análise dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 é necessária para o deslinde da presente ação, e o impedimento do acesso a esses autos configura flagrante cerceamento de defesa, contaminando a sentença de nulidade absoluta.
Sendo assim, há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja deferido o pedido do autor no sentido de que sejam desarquivados os autos do Processo nº 0009566-38.2014.03.6183 e postos à disposição da parte autora para análise e extração de cópia na Secretaria da 1ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para desarquivamento dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183, devendo ser, então, retomado o curso do processo, com a citação do INSS, instrução processual e prolação de nova sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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