Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5344403-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Considerando que o INSS tem representantes nas Comarcas de São Paulo, a eles competia
dirigirem-se até a Vara em busca da mídia e depoimento das testemunhas, dada a existência de
condições regulares para tanto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no caso.
Preliminar rejeitada.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos
casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a
produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos
exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Atividade indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“trabalhador rural”–
CBO 62120: “Trabalhador agrícola polivalente”) não está prevista nos mencionados decretos,
nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento
da atividade, possível até 28/4/1995.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5344403-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON MANOEL
FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
APELADO: NILSON MANOEL FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5344403-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON MANOEL
FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
APELADO: NILSON MANOEL FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural de
10/8/1977 a 26/5/1981, exercido em regime de economia familiar; e fixou a sucumbência
recíproca.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da mídia que contém os
depoimentos das testemunhas. No mérito, impugna, em síntese, o reconhecimento do trabalho
campesino. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência
integral dos pedidos arrolados na inicial, com o reconhecimento da especialidade e concessão do
benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5344403-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON MANOEL
FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
APELADO: NILSON MANOEL FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não obstante, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
De início, rejeito a preliminar aventada.
Há termo nos autos informando que a mídia contendo os depoimentos colhidos em audiência
ficou encartada nestes autos ou depositada no cartório judicial.
Assim, com fundamento nos princípios do processo civil da boa-fé, da cooperação e na vedação
de formulação de pretensão sem fundamento, conforme disposições constantes dos artigos 5º, 6º
e inciso II, do art. 77, todos do CPC, considerando que o INSS tem representantes nas Comarcas
de São Paulo, a eles competia dirigirem-se até a Vara em busca da mídia e depoimento das
testemunhas, dada a existência de condições regulares para tanto, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa no caso.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do STJ, é possível o reconhecimento do
tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e
esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rurícola, sem registro em
carteira de trabalho, desde 10/8/1977 (autor completou 12 anos de idade) a 26/5/1981 (dia
imediatamente anterior ao primeiro vínculo anotado em carteira de trabalho).
Para comprovar o labor rural, trouxe aos autos os seguintes documentos que demonstram a
atividade agrária: (i) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que demonstra a
totalidade de vínculos de natureza rural desde a data de 27/5/1981; (ii) apontamentos em nome
do genitor do autor, Sr. Manoel Otávio Ferreira (certidões de nascimento dos irmãos do
demandante), os quais indicam a sua profissão de lavrador, com datas de 1977 a 1978.
Os testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram o mourejo asseverado,
sobretudo ao afirmarem a atividade agrícola desde tenra idade, juntamente com a família,
estando esclarecidos pormenorizadamente na sentença.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, restou demonstrado o trabalho rural reconhecido na
decisão a quo, no intervalo de 10/8/1977 a 26/5/1981, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, no tocante aos intervalos controversos, de 27/5/1981 a 4/1/1994 e de 27/3/1995 a
28/4/1995, a especialidade restou demonstrada, via anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), a qual indica o exercício de atividades em estabelecimento
agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n.
53.831/1964.
Nesse sentido: STJ, AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 860631
2016.00.32469-5, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/6/2016; RESP – Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/10/2015.
Contudo, em relação ao período de 16/5/1994 a 8/1/1995, a sentença não merece reparos, uma
vez que a atividade anotada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“trabalhador
rural” – CBO 62120: “Trabalhador agrícola polivalente”) não está prevista nos mencionados
decretos, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples
enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, apenas os interstícios de 27/5/1981 a 4/1/1994 e de 27/3/1995 a 28/4/1995 devem ser
reconhecidos como especiais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos (rural e especial) ora reconhecidos ao montante incontroverso
apurado, até a data do requerimento administrativo (DER 19/6/2018), a parte autora contava mais
de 35 anos de serviço, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral deferida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988), consoante planilha disponível
em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RXKMJ-3JJGN-N2
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art.
29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Passo à análise dos consectários
O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar
como atividade especial os intervalos de 27/5/1981 a 4/1/1994 e de 27/3/1995 a 28/4/1995; (ii)
determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
a data do requerimento administrativo (DER 19/6/2018); e (iii) discriminar, por consequência, os
consectários.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 02 de dezembro de 2020, a Excelentíssima Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello proferiu voto paranão conhecerda remessa oficial,negar provimentoà
apelação do INSS edar parcial provimentoà apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 27/5/1981 a 4/1/1994 e de
27/3/1995 a 28/4/1995; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (DER 19/6/2018); e (iii)
discriminar, por consequência, os consectários.
Na r. sentença de primeiro grau, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON
MANOEL FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do
art. 487, inciso I, do NCPC. (1) DECLARAR o efetivo exercício de atividade rural do autor no
período de 10.08.1977 a 26.05.1981, cabendo ao INSS à averbação, independentemente do
recolhimento de contribuições. (2) Considerando a sucumbência recíproca, CONDENAR o autor
ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Suspendo a exigibilidade destas
verbas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária anteriormente concedidos. O réu está
isento de custas e despesas processuais, por força do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. (3)
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a
teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade destas verbas em
relação ao autor em razão dos benefícios da gratuidade judiciária anteriormente concedidos. Por
fim, considerando decisão proferida às fls. 268, OFICIE-SE ao INSS, encaminhando-se através
de e-mail, com urgência, para que desconsidere o ofício de fls. 264/265. Decorrido o prazo para
recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para
os fins dispostos pelo art. 496, inciso I, do NCPC. (...).”.
Em suas razões de inconformismo, a Autarquia Federal argui, em preliminar, cerceamento de
defesa, em virtude da ausência da mídia que contém os depoimentos das testemunhas. No
mérito, sustenta não comprovado o labor campesino e especial, não fazendo jus a parte autora ao
benefício.
Por sua vez, a parte autora alega que é possível reconhecer a especialidade do labor exercido no
período anterior a abril de 1995, eis que há comprovação de que trabalhou para empresas
agroindustriais (usinas do setor sucroalcooleiro) como cortador de cana recebendo por produção,
o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora, quanto ao reconhecimento do labor
especial (27/5/1981 a 4/1/1994 e de 27/3/1995 a 28/4/1995 – trabalhador rural em
estabelecimento agropecuário).
Passo à análise.
Do compulsar dos autos, para comprovar a especialidade da atividade nos interregnos
de27/5/1981 a 4/1/1994 e de 27/3/1995 a 28/4/1995, o requerente carreou apenas a carteira de
trabalho informando o labor como trabalhador rural em estabelecimento agropecuário (ID n.
144952858 e 144952863).
De se observar que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional,
considerando-se que a profissão do autor, como trabalhador rural/aprendiz de
acabamento/moldador, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Não se pode olvidar que com relação ao trabalhador rural, o Decreto nº 53.831/64 contemplava a
especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação
diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não
abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo
autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p.
329).
Nesse contexto, não é possível o enquadramento do labor nos períodos de 27/5/1981 a 4/1/1994
e de 27/3/1995 a 28/4/1995.
Exposta a questão controvertida, tem-se que não foi implementado o requisito temporal
necessário para o deferimento da aposentadoria vindicada.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015. No entanto, suspendo a exigibilidade, quanto à parte autora, por se tratar de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, enego provimento à apelação da parte autora e
à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Considerando que o INSS tem representantes nas Comarcas de São Paulo, a eles competia
dirigirem-se até a Vara em busca da mídia e depoimento das testemunhas, dada a existência de
condições regulares para tanto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no caso.
Preliminar rejeitada.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos
casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a
produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos
exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Atividade indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“trabalhador rural”–
CBO 62120: “Trabalhador agrícola polivalente”) não está prevista nos mencionados decretos,
nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento
da atividade, possível até 28/4/1995.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do
INSS e, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte, nos termos do voto da então
Relatora, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pela Juíza Federal
Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencido o
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que negava provimento à apelação da parte autora.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a então
relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
