Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001163-98.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O julgamento anterior, sobrestado em razão da discussão sobre a devolução dos valores
recebidos a título de tutela naqueles autos, não impede o ajuizamento de nova ação com novos
pedidos de reconhecimento de tempo de atividade urbana. Litispendência afastada. Cabível a
aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Ausente a prova pré-constituída do direito invocado, revela-seinadequadaaviamandamental para
o reconhecimento de tempo de labor urbano, eis que não comporta dilação probatória.
- Apelação parcialmente provida. Anulação da sentença. Inadequação da via eleita. Extinção do
processo sem resolução de mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001163-98.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSE ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSS FRANCA/SP, CHEFE AGENCIA DO INSS DE FRANCA, SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001163-98.2020.4.03.6113
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em face de sentença que, integrada por embargos de declaração,
denegou a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei n. 12.016/2009, eextinguiro
processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo485, V e § 3º, do Código de
Processo Civil, em razão de litispendência.
Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a não ocorrência de litispendência e, no
mérito, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Ao final, prequestiona a
matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo regular prosseguimento do
feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001163-98.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSE ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSS FRANCA/SP, CHEFE AGENCIA DO INSS DE FRANCA, SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Ainda em sede preliminar, destaco o fato de que a sentença guerreada, realmente, encontra-se
acoimada de nulidade,pois, a despeito de haverextinto estes autos, sem resolução demérito, em
virtude de litispendência, vê-se que, na outra demanda (autos de 0003125-53.2016.4.03.6318),
tida como idêntica a esta, apenas foi analisadoo pedido de reconhecimento de trabalho no
período de 5/3/1966 a 10/2/1970.
A litispendência materializa-se na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante
dispõe o artigo301, §2º, do Código de Processo Civil.
Neste caso, razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente proposta visou apenas ao
reconhecimento do interstício de 5/3/1966 a 10/2/1970, apresentando causa de pedir distinta,
com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às elas.
O julgamento anterior, sobrestado em razão da discussão sobre a devolução dos valores
recebidos a título de tutela jurídica naqueles autos, não impede o ajuizamento de nova açãocom
novos pedidos de reconhecimento de tempo de atividade urbana.
É a hipótese dos autos.
A respeito trago à colação:
“Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma
ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência. (STJ, 2ª
Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).”
Nulidade reconhecida.
É certo, porém, que, em situações como a ora apreciada, na qual há plena condição de ser
julgada a demanda e, por tratar-se de mandado de segurança, mostra-se cabível a aplicação da
teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
O Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em
segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do
artigo 485 do diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência.
Assim, conheço desde logo o pedido.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13ªed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14)
O direito líquido e certo deve estar, portanto, plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
Como se sabe, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
O detido compulsar dos autos revela ter a autora ingressado com pedido administrativa,
pleiteando a concessão de aposentadoria por idade.
Com efeito, como expressamente declinado no item V, a, da inicial, a autora pretende ver
reconhecido e averbado, como tempo de serviço/contribuição, os períodos compreendidos entre
2/3/1970 e 30/4/1973 e de 23/5/1973 a 30/7/1976, anotados apenas nas fichas de registro de
empregado.
A autora deixou de cumprir no âmbito administrativo o inciso I, b, do artigo10 da Instrução
Normativa n. 77 de 2015, já que as fichas não foram acompanhadas de declaração do suposto
empregador.
Considerado o fato de que a autoridade impetrada não reconheceu os períodos pretendidos,
tem-se que a impetranteimpugna judicialmente o ato administrativo sem prova pré-constituída
em sentido estrito, furtando-se de submeter-se ao rito em que teria de produzir provas, para
tanto reivindicado possuir prova plena, o que não ocorre.
Resta, assim, extreme de dúvidas que os documentos apresentados para a comprovação da
duração dos referidos vínculos são as fichas de registro de empregados, poisa relativa ao
segundo período nem sequer possui anotações trabalhistas em seu verso.
Como visto, há controvérsia fática acerca do efetivo tempo de contribuição, não se resumindo
ao mero enquadramento legal ou possibilidade de cômputo para carência, de modo que
pendem de comprovação os elementos essenciais do direito perseguido.
Tal fato, por si mesmo, indica necessidade de dilação probatória, o que torna descabida a
utilização desta ação mandamental.
Contudo, esta açãoesbarra nas especificidades processuais estabelecidas na legislação
especial de regência, notadamente em face darestriçãoà instrumentalização do pedido e à
mitigação do princípio do contraditório, também assegurado quando figura a Administração
Pública no polo passivo da demanda.
Nesse contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade
de produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal
(artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).
Assim, essa pretensão deve ter foro nas vias ordinárias.
Em vários outros casos de lides envolvendo benefícios previdenciários a jurisprudência
considerou inadmissível a via estreita.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL
INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Recurso adesivo do Ministério Público Federal,
não conhecido. Falta de interesse recursal. A sentença recorrida encontra-se de acordo com a
pretensão deduzida. Não se admite recurso de decisão eventual e futura. II. O remédio
constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito
líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do
artigo 5º, da Constituição da República. III. A concessão de benefício previdenciário, bem como
o pagamento de parcelas em atraso, não são cabíveis na estreita via do mandado de
segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória para o que é inadequada esta ação
especial. O C. STJ já se manifestou reiteradamente no sentido de que a via mandamental não é
adequada para se pleitear o reconhecimento de benefício previdenciário, caso em que o
segurado deverá recorrer à via ordinária. Também, a jurisprudência pacificou o entendimento de
que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança
de valores atrasados, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à
data da sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal.
Inadequada a via processual eleita, para tal fim. IV. A contingência para a pensão por morte
consiste em ser dependente de segurado falecido, devendo estar comprovados os dois
elementos: a morte do segurado e a existência de dependência na data do óbito. V. A
impetrante demonstra que era genitora do segurado falecido, conforme certidão de óbito e
outros documentos (fls. 12/27). Sendo ascendente, a dependência econômica não é presumida
e deve ser provada, conforme § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Não há nos autos, suficiente
prova pré-constituída, a demonstrar com segurança a dependência econômica da impetrante
em relação ao segurado falecido. VI. Ante a necessidade de dilação probatória, a análise do
pedido de reconhecimento da dependência econômica da impetrante em relação ao seu filho
(segurado falecido), bem como de concessão da pensão por morte, fica sujeita à verificação da
autoridade administrativa, nada obstando, no entanto, que a parte impetrante busque a
comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias. Deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido, denegando-se a segurança. VII. Recurso adesivo não conhecido.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. Sentença denegatória da segurança
mantida (AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 272521, Processo: 0015790-75.2003.4.03.6183, UF: SP,
Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, tão somente,afastar a ocorrência
de litispendência e, por consequência, anular a sentença, porém, ex vi o artigo 1.013, § 3º, I, do
CPC, reconheço a inadequação da via eleita,extinguindoo processo sem resolução de mérito,
com base no artigo 485, VI, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O julgamento anterior, sobrestado em razão da discussão sobre a devolução dos valores
recebidos a título de tutela naqueles autos, não impede o ajuizamento de nova ação com novos
pedidos de reconhecimento de tempo de atividade urbana. Litispendência afastada. Cabível a
aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade
pública.
- Ausente a prova pré-constituída do direito invocado, revela-seinadequadaaviamandamental
para o reconhecimento de tempo de labor urbano, eis que não comporta dilação probatória.
- Apelação parcialmente provida. Anulação da sentença. Inadequação da via eleita. Extinção do
processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a ocorrência de
litispendência, bem como anular a sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, reconhecer
a inadequação da via eleita extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com base no
artigo 485, VI, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
