Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021867-44.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA
APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, não se verifica qualquer nulidade na r. sentença, uma vez que a controvérsia
deduzida nestes embargos se referia a questões essencialmente jurídicas - aplicação ou não da
Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como a
possibilidade de exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
2 - Realmente, o r. decisum apreciou a controvérsia de acordo o ordenamento jurídico vigente e o
entendimento jurisprudencial dominante, não acolhendo pretensão aquém, além ou diversa
daquela deduzida pelas partes, de modo que não restou configurado error in judicando ou error in
procedendo.
3 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária, bem como contra a base
de cálculo dos honorários advocatícios homologada pelo r. decisum.
4 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
5 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do
benefício (19/05/2009) e a data da prolação da sentença (13/07/2010), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do
embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021867-44.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: ANTONIO PEDRO ROSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021867-44.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: ANTONIO PEDRO ROSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANTONIO PEDRO ROSA NASCIMENTO, objetivando a concessão de
benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 29/10/2015, julgou parcialmente procedentes os embargos, a fim de
determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se os critérios da Lei n.
11.960, para a apuração dos juros de mora após 30 de junho de 2009. Reconhecida a
sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcará com a verba honorária de seus
respectivos patronos.
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois não
houve a fixação de valor certo para a obrigação. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum,
ao fundamento de que a correção monetária deve ser apurada conforme o artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como que os valores pagos
administrativamente devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários advocatícios
consignados no título exequendo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021867-44.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: ANTONIO PEDRO ROSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, não se verifica qualquer nulidade na r. sentença, uma vez que a controvérsia
deduzida nestes embargos se referia a questões essencialmente jurídicas - aplicação ou não da
Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como
a possibilidade de exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
Realmente, o r. decisum apreciou a controvérsia de acordo o ordenamento jurídico vigente e o
entendimento jurisprudencial dominante, não acolhendo pretensão aquém, além ou diversa
daquela deduzida pelas partes, de modo que não restou configurado error in judicando ou error
in procedendo.
Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito.
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
No título executivo judicial, formado em 15/08/2014, houve a condenação do INSS a implantar,
em favor do credor, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a
data da citação (19/05/2009), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até julho de 2015,
no valor total de R$ 4.055,60 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em
síntese, haver excesso de execução, pois os juros de mora e a correção monetária não foram
apurados de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n. 11.960/2009. No mais, afirmou não terem sido abatidos, da base de cálculo dos
honorários advocatícios, os valores pagos administrativamente ao exequente. Desse modo,
pediu a fixação do quantum debeatur, atualizado até julho de 2015, em R$ 1.215,71 (mil,
duzentos e quinze reais e setenta e um centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência
dos embargos.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária, bem
como contra a base de cálculo dos honorários advocatícios homologada pelo r. decisum..
O recurso, contudo, não comporta provimento.
No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de
todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi
revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de
setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título
judicial e, no ponto, entendo que a irresignação autárquica também não merece prosperar.
Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, a decisão
monocrática deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte
autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete
ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa dos interesses da parte autora.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe
a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais
ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material,
é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo fixou-a nas
"prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
".
No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (19/05/2009), e a
sentença foi prolatada em 13/07/2010.
Bem por isso, a base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício (19/05/2009) e a data da prolação da sentença (13/07/2010), nos exatos
termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do
crédito do embargado no curso do processo.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem
interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela
totalidade dos valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG n. 2016.03.00.019490-0/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, DE
14/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício,
em razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual,
por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG n. 2016.03.00.012593-8/SP - 8ª Turma - Rel. Des. Federal TÂNIA MARANGONI, DE
08/02/2017).
Aliás, tal entendimento restou ratificado recentemente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp 1847860/RS, sob o rito dos recursos representativos de
controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, conforme se
depreende da ementa que traço à colação:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento."
(REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento à apelação
interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE
NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, não se verifica qualquer nulidade na r. sentença, uma vez que a
controvérsia deduzida nestes embargos se referia a questões essencialmente jurídicas -
aplicação ou não da Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo da correção monetária e dos juros
de mora, bem como a possibilidade de exclusão dos valores pagos administrativamente da
base de cálculo dos honorários advocatícios.
2 - Realmente, o r. decisum apreciou a controvérsia de acordo o ordenamento jurídico vigente e
o entendimento jurisprudencial dominante, não acolhendo pretensão aquém, além ou diversa
daquela deduzida pelas partes, de modo que não restou configurado error in judicando ou error
in procedendo.
3 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária, bem como contra a
base de cálculo dos honorários advocatícios homologada pelo r. decisum.
4 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas
balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há
que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Precedentes.
5 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do
benefício (19/05/2009) e a data da prolação da sentença (13/07/2010), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito
do embargado no curso do processo. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à
apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
