Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003379-24.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
- A apresentação dos documentos comprobatórios do direito do autor somente em juízo não
configura falta de interesse de agir.
- Sentença anulada.
- Impossibilidade de imediata apreciação do pedido nos termos do artigo art. 1.013, § 3.º, inciso
IV, do Código de Processo Civil, porquanto necessária dilação probatória.
- Apelação a que se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003379-24.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULO CESAR PRACONI
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE
CERON LACERDA - SP358438-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003379-24.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULO CESAR PRACONI
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE
CERON LACERDA - SP358438-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição (Id. 94783809).
O juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo falta de
interesse de agir, considerando que os documentos comprobatórios do direito do segurado não
foram apresentados administrativamente (Id. 94783889).
A parte autora apela, requerendo seja anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, viabilizando-
se, ainda, a oportunidade de produzir prova pericial (Id. 94783892).
Com contrarrazões (Id. 94789898), subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003379-24.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULO CESAR PRACONI
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE
CERON LACERDA - SP358438-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, não háfalar em falta de interesse de agir na situação em comento.
A parte autora formulou administrativamente o seu pedido em 20/6/2017 e cabia ao INSS
requerer aos empregadores os documentos pertinentes à devida instrução do procedimento.
A jurisprudência firmou-se no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência instrutória,
tendo em vista a sua maior dificuldade na obtenção dos documentos necessários à comprovação
do seu direito, dessa compreensão decorrendo, inclusive, a fixação do termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo, ainda que os elementos de prova tenham sido produzidos
apenas em juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma
vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a
concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são
devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior,
ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Verifica-se, outrossim, que, nos termos em que decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º,
XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo,
perante oINSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação
jurisdicional, tema registrado sob. n. 350:
- aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento
com exaurimento das vias administrativas);
– aexigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; e
nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não
tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que
exigível.
A parte autora pretende, dentre outros, o reconhecimento das condições especiais de atividade
realizada com exposição a eletricidade após 05/3/1997, que vem exigindo provocação judicial,
tendo em vista que o Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho
Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (ou seja, posterior ao referido
decisum), segue orientando que “a eletricidade permanece como possibilidade de condição
especial de trabalho até 5 de março de 1997. Após esta data, este agente é excluído para fins de
enquadramento de tempo especial” (p. 60). Enquadra-se, portanto, na segunda hipótese de
dispensa de requerimento administrativo.
Impossível, no caso, o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do previsto no
art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não estar o processo devidamente
instruído para tanto.
Isso porque resta pendente de apreciaçãopedido de encaminhamento de ofício à empresa
Praconi & Frassato Ltda. (comprovado na inicial requerimento da parte autora não atendido, Id.
94783814) ou, ainda, se necessária, a realização de prova pericial para demonstraçãodas
condições especiais das atividades realizadas naquele local.
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução probatória.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
- A apresentação dos documentos comprobatórios do direito do autor somente em juízo não
configura falta de interesse de agir.
- Sentença anulada.
- Impossibilidade de imediata apreciação do pedido nos termos do artigo art. 1.013, § 3.º, inciso
IV, do Código de Processo Civil, porquanto necessária dilação probatória.
- Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
