Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078833-63.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- A fixação determo inicial do benefício em desacordo com o postulado na exordialnão acarreta a
nulidade da sentença, uma vez quea decisão pode ser restringida aos limites do pedido, sem
qualquer prejuízo para as partes.
-São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Porém, comprovada a incapacidade
da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o auxílio por incapacidade
temporária.
-O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação
administrativa.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Osegurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078833-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078833-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face dasentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedenteopedido de aposentadoria por incapacidade permanente,
desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária,discriminados os consectários legais
e antecipados os efeitos da tutela.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, preliminarmente,que a sentença incorreu
em julgamento extrapetita em relação à data de início do benefício, o que acarretaria sua
nulidade. No mérito, sustenta a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte
autora e requera reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078833-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seusrequisitos.
Preliminarmente, assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando afirma
que a sentença excedeu os limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício, já que a parte
autorafoi expressaao requerer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a
partir da data do requerimento administrativo.
Contudo, não há nulidade a ser declarada, já que a decisão pode ser restringida aos limites do
pedido, sem qualquer prejuízo para as partes.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, aperícia judicial, realizada no dia 8/11/2019, constatou a incapacidade
laboral parciale permanente do autor(nascidoem 1970, qualificado no laudo como trabalhador
rural/cabeleireiro), por ser portadorde sequela traumática do membro superior esquerdo.
Segundo o perito, o autor apresenta "diminuição dos movimentos no ombro esquerdo e da força
no membro superior esquerdo" e está impedido de exerceratividades laborais que requeiram
grandes esforços e movimentos amplos com o membro superior esquerdo.
Oexperto ainda afirmou que o autor pode exercer atividades compatíveis com suas limitações,
"tais como porteiro, serviços de escritório, vendedor, balconista, vigia, frentista, controlador de
acesso".Eleesclareceu:
"O autor apresenta registros na carteira de trabalho entre 1984 e 2001 em serviços gerais na
lavoura. Refere que após isso sempre trabalhou como Cabeleireiro até julho de 2014 e que
desde então não trabalhou mais para terceiros devido a diminuição da mobilidade no ombro
esquerdo e da força do membro superior esquerdo.
O exame físico mostrou cicatriz extensa na região anterior e posterior do braço e na região
anterior do ombro esquerdo. Há hipotrofia e diminuição da força no membro superior esquerdo.
Apresenta cicatriz na região dorsal do pé esquerdo. Não apresenta alterações da marcha. Na
coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A
mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro
doloroso agudo ou de compressão radicular.
O autor apresenta histórico de acidente de motocicleta em julho de 2014 que causou fratura no
braço e pé esquerdos. Foi submetido a uma cirurgia no pé e 3 no braço esquerdo sendo que a
última foi em março de 2018. Não restaram sequelas funcionais no pé esquerdo.
No membro superior esquerdo, apesar das 3 cirurgias e do tratamento fisioterápico, restou
sequela funcional no ombro. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo
acima dos 90º além de hipotrofia e diminuição da força nesse membro superior.
Pelo tempo já transcorrido desde a fratura (cerca de 3 anos), podemos dizer que as sequelas
estão consolidadas e causam restrições para a realização de atividades que exijam esforços e
movimentos amplos com o membro superior esquerdo como é o caso da atividade de
cabeleireiro que vinha executando. Pode exercer outras atividades tais como porteiro, serviços
de escritório, vendedor, balconista, vigia, frentista, controlador de acesso.
Também apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral. Fez Ressonância Magnética
da coluna lombar que mostrou abaulamentos discais de L3-L4 a L5-S1. Estas alterações são
permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e
períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e
laborativas. Não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular e as dores
podem ser minoradas com o uso de medicações específicas. No momento não há incapacidade
para realizar suas atividades laborativas habituais ou outras em decorrência destas alterações.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços e
movimentos amplos com o membro superior esquerdo como é o caso da atividade de
Cabeleireiro. Pode realizar outras atividades que não exijam estes movimentos ou esforços com
este membro tais como porteiro, serviços de escritório, vendedor, balconista, vigia, frentista,
controlador de acesso.."
Em resposta aos quesitos formulados, o peritofixou a data de início da incapacidade laboral em
julho de2014, data do acidente de motocicleta que ocasionou as fraturas no braço e pé
esquerdos.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a
inaptidão totalpara o exercício dasatividades laborais habituais.Por outro lado, o autor não é
idoso e possui capacidade laboral residual para exercer diversas atividades laborais, sendo
prematuro aposentá-lo.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio por incapacidade temporária, em que o segurado não
está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos,consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não
foram impugnados nas razões da apelação autárquica.
Nesse passo, é devido o auxílio por incapacidade temporária, na esteira dos precedentes que
cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
O termo inicial fica fixado na data do requerimento administrativo (DER 27/8/2019), por estar em
consonância com o princípio do adstrição ao pedido e com ajurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes
a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Diante doexposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação
para determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde o
requerimento administrativoatésua reabilitação profissional.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do
benefício concedido e à prestação de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- A fixação determo inicial do benefício em desacordo com o postulado na exordialnão acarreta
a nulidade da sentença, uma vez quea decisão pode ser restringida aos limites do pedido, sem
qualquer prejuízo para as partes.
-São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de
quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Porém,
comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o
auxílio por incapacidade temporária.
-O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação
administrativa.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
-Osegurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
