Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001311-83.2013.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial. Preliminar de nulidade rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
-À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
- Preliminar rejeitada.Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001311-83.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALICE DE SOUZA BRAS
Advogados do(a) APELANTE: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001311-83.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALICE DE SOUZA BRAS
Advogados do(a) APELANTE: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-sede apelação interposta pela parte autora em face da sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, no período de
26/01/2014 a 23/8/2016,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada
a complementação da perícia. Ao reportar-se ao mérito, sustenta estar total e permanentemente
incapacitada e requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
concessão de auxílio-doença até sua reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001311-83.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALICE DE SOUZA BRAS
Advogados do(a) APELANTE: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da
lide.
O fato de o perito não mencionar todas as doenças alegadas não invalida a prova técnica pois,
como dito, somente foram reportados no laudo os achados na avaliação.
Cabe destacar quea alegação de nova patologia após a juntada do resultado da perícia que lhe
foi desfavorável não tem o condão de ensejar a reabertura da instrução probatória.
Ademais,situação fática diversa daquela que ensejou a negativa administrativa de concessão do
benefício, bem como da propositura da presente demanda,deve ser primeiramente submetida à
apreciação da Administração.
Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve
óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-
se desnecessária a complementação da perícia ou aprodução de novo laudo pericial.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
omisso contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
realização de diligências.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito especialista
para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª
Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23/02/2016, constatou a incapacidade laboral
total e temporária da autora (nascida em 1977, qualificada no laudo como trabalhadora rural),por
serportadora de dor lombar baixa.
O perito fixou oinício da incapacidade laboral na data da períciae estimou o prazo de cento e
oitenta dias para recuperação (quesitos 5 e 6 do laudo).
Ele esclareceu:
"No caso relatado a requerente apresenta dores lombares há 2 anos e cervical há 05 anos.
Queixa-se de piora após esforços físicos intensos e parestesia de membro inferior direito.
As dificuldades do estudo e da abordagem das lombalgias e lombociatalgias decorrem de vários
fatores, dentre os quais, podem ser mencionados a inexistência de uma fidedigna correlação
entre os achados clínicos e os de imagem.
Tais fatos fazem da caracterização etiológica da síndrome dolorosa lombar um processo
eminentemente clínico, onde os exames complementares devem ser solicitados apenas para
confirmação da hipótese diagnóstica (projeto Diretrizes Associação Médica Brasileira).
Pelo exame médico e análise do material apresentado foi possível comprovar lesão em coluna
lombar com repercussãoem membro inferior direito o que gera limitação com incapacidade
importante ao trabalho. Como é possível realizar tratamento e ter boa melhora considero
temporária a incapacidade.
Há a necessidade da correlação entre achados de imagem e exame físico para determinar a
incapacidade por esse motivo sugiro a data deste exame médico como início da incapacidade.
Quanto a Artrite Reumatoide (AR) não foi possível a comprovar da patologia. Para uma pessoa
ser diagnosticada com AR, o Ministério estabelece que é necessário apresentar quatro dos sete
itens que compõem os critérios diagnósticos durante, pelo menos, seis semanas.
(...)Considero que, no momento, Há incapacidade Total e Temporária para o trabalho para o
trabalho. Sugiro 180 dias a partir desta data para recuperação."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora, não
sendo possível, portanto,a concessão de aposentadoria por invalidez.
Além disso, considerada apossibilidade de reversão do quadro clínico da autora, afigura-se
desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação profissional pois, tão logo
restabelecida sua capacidade laboral, ele poderá voltar a exercer suas atividades laborais
habituais.
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso da autora.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a sentença garantiu a manutenção do benefício pelo prazo
estipulado pelo perito, nos exatos termos do 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes
que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos bastantes para aanulaçãodo julgamento, nem para a repetição ou
complementação da prova pericial. Preliminar de nulidade rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
-À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
- Preliminar rejeitada.Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
