Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012440-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO
OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão agravada, uma vez que o tema alegado pelo
INSSrestou devidamente apreciado, sendo descabido falar-se em nulidade da decisão objurgada
ou em violação ao artigo 93, inciso IX, da CF/88.
2. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos:"Na
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
3. Nocaso concreto, otítulo exequendo definiu a correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, efetuados nos termos da
ResoluçãoCJF n° 267/2013, que aplica o INPC.
5.Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
7. Preliminar rejeitada.Agravo de instrumento desprovido.
5012440-88 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012440-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
AGRAVADO: ROMILDO RUY MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA - SP150481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012440-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
AGRAVADO: ROMILDO RUY MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA - SP150481-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentençaque homologou conta realizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal/Resolução nº 267/2013.
A autarquia alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação a
justificar a não incidência da TR, em infringência aoartigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No mérito,sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja
aplicada a Lei 11.960/09para fins de cálculo da correção monetária utilizando-se, portanto, a TR.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem respostaaoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012440-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
AGRAVADO: ROMILDO RUY MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA - SP150481-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada (ID 3245546, págs. 144/146) homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que
aplicaram o Manual de Cálculosda Justiça Federal (Res. n° 267/2013).
Inconformado, o INSS interpôso presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a
nulidade da decisão, por falta de fundamentaçãoa justificar a não incidência da TR, em
infringência aoartigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, pleiteiaque a correção
monetária seja computada com incidência da TR.
A alegação de nulidade suscitada pelo INSS não pode ser acolhida.
Com efeito, a decisão recorrida, que acolheu em parte a impugnação, restou assim exarada (ID
3245546, pág. 145):
"O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título
executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve
ser respeitada nos seus estritos limites e dentro de sua imutabilidade assegurada
constitucionalmente.
(...)
Muito embora j'a se tenha a decisão do julgamento do RE 870.947, publicado em 20/09/2017,
fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à
Fazenda Pública, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado determinou
expressamente que a correção monetária e os juros de mora deveriam ser aplicados na forma
prevista no Manualem vigor na data daquela decisão(fevereiro de 2015), reportando-se assim
àResoluçãon° 267/2013 do CNJ, portanto esta deve ser respeitada".
Verifica-se, assim, que o Juízo apreciou a contento a questão, consignando expressamente que
os critérios de correção adotados o foram em respeito à coisa julgada.
Destarte, a decisão recorrida apresenta-se devidamente fundamentada, sendo descabido falar-se
em violação ao artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Rejeito, portanto,a preliminar de nulidade da decisão.
No mais, o recurso não procede.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos:"Na liquidação
é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Nocaso concreto, otítulo exequendo, ID 3245544págs. 189/195, definiu a correção monetária na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A decisão agravada (ID 3245546 págs. 144/146)homologou os cálculos da Contadoria do Juízo
(ID 3245546 págs.121/130), efetuados nos termos da ResoluçãoCJF n° 267/2013.
Assim, verifica-se que o Juízo, ao homologar os cálculos da contadoria, tal como apresentados,
nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo.
Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Assim, não há como se acolher a pretensão do INSS de aplicar a TR, sendode rigor o
desprovimento do agravo de instrumento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a
utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser
acolhida.
Ante o exposto,rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, negoprovimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada na íntegra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO
OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão agravada, uma vez que o tema alegado pelo
INSSrestou devidamente apreciado, sendo descabido falar-se em nulidade da decisão objurgada
ou em violação ao artigo 93, inciso IX, da CF/88.
2. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos:"Na
liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
3. Nocaso concreto, otítulo exequendo definiu a correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, efetuados nos termos da
ResoluçãoCJF n° 267/2013, que aplica o INPC.
5.Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
6.A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
7. Preliminar rejeitada.Agravo de instrumento desprovido.
5012440-88 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
