APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006596-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006596-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 265, I E 266 DO CPC. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA.
1. Os artigos 265, I do CPC e 266 do CPC objetivam, além da regularidade processual, assegurar que não ocorra prejuízo aos sucessores das partes, de seu representante legal ou de seu procurador na condução da lide.
2. Em que pese a previsão legal de suspensão do processo quando ocorrer o falecimento do autor não ter sido observada, ante a falta de prejuízo para a Fazenda Nacional e dos sucessores do autor, não há nulidade a ser declarada, pois não basta a existência de irregularidade processual, é necessário que se verifique prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil adotou o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 767186/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 314)".
Deste modo, para que não haja prejuízo de qualquer ordem aos sucessores, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à habilitação dos herdeiros, regularização da representação processual, e reabertura da instrução processual, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, não conheço da apelação, e, de ofício, anulo a sentença, nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Noticiado o óbito da autora e requerido o prosseguimento do feito, para habilitação dos herdeiros, a ação foi extinta sem resolução do mérito, sem a observância do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º, II, do CPC.
2. A não habilitação dos herdeiros pode lhes causar prejuízo, cerceando-lhes o direito de demonstrar a incapacidade da falecida autora, por meio de perícia médica indireta, pois eventual procedência do pedido geraria direito dos sucessores às parcelas vencidas até o óbito, o que configura a nulidade da sentença.
3. Para que não haja prejuízo de qualquer ordem aos sucessores, é de se anular, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à habilitação dos herdeiros.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu declarar nao conhecer da apelacao e, de oficio, anular a sentenca, determinando o retorno dos autos a origem para que se proceda a habilitacao dos herdeiros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.