
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019180-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar ao INSS que: (i) considere o exercício de atividade especial no período de 01.01.2004 a 05.12.2007; e (ii) acresça tal período aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa. Condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (i) e (ii) implicarem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, até a data da sentença, das prestações vencidas. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Alega que a empregadora declarou à Receita Federal que não havia exposição a agentes nocivos, dessa forma não foi recolhido adicional sobre suas contribuições previdenciárias, a fim de custear o benefício almejado. Aduz que restou comprovado o uso eficaz de EPI, apto a eliminar a especialidade do labor. Sustenta que o formulário previdenciário apresenta inconsistências, eis que não define o tipo de ruído a que a parte autora esteve exposta, tampouco indica a frequência de tal agente nocivo. Defende que o fator de conversão vigente até 21.07.1992 não é de 1,4, mas sim de 1,2. Impugna os períodos requeridos pelo autor que não foram reconhecidos pelo INSS, através dos cadastramentos constantes no CNIS. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da sentença. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019180-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.04.1963 (fl. 09), o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no lapso de 01.01.2004 a 05.12.2007 e, consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, sucessivamente, aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 18.04.2016 (fl. 11).
Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período controverso, foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 61, que retrata o labor, como operador de produção, na Usina Santo Antonio S/A, com exposição a ruído de 86,3 decibéis, no intervalo de 01.01.2004 a 05.12.2007. Nessa época, o autor era responsável por realizar operações na esteira metálica, mesa alimentadora e turbinas; pela limpeza de moendas, gamelões, bombas, turbinas, peneira rotativa, esteira e picadores; pela manutenção de moendas, bem como pela troca de facas dos picadores.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01.01.2004 a 05.12.2007, eis que o autor esteve exposto à pressão sonora em nível acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo físico indicado no formulário previdenciário.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 29.09.2015, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 18.04.2016, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.04.2016 - fl. 11), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.12.2016 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do autor, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.01.2004 a 05.12.2007, totalizando 25 anos, 02 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 29.09.2015, data do último período de atividade especial imediatamente anterior a DER. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (18.04.2016). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora COSMO JOÃO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 18.04.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 29/08/2017 18:31:12 |
