
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026630-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer como atividade especial os períodos de 18.05.1992 a 07.11.1995, 05.05.2000 a 01.04.2003, 14.11.2006 a 31.01.2010 e 10.09.2015 a 03.05.2016, julgou extintos os pedidos relacionados aos períodos de 20.01.1981 a 25.09.1982, 06.09.1985 a 13.11.1991 e 01.02.2010 até 09.09.2015, tendo em vista que o INSS já reconheceu os referidos intervalos como especiais. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$700,00, devidamente atualizados, observados os benefícios da Justiça gratuita concedida à parte autora. Consignou que não há elementos suficientes para o cálculo do requisito temporal previsto para o benefício de aposentadoria. Contudo, após a averbação do tempo especial reconhecido, determinou ao INSS, se o caso, implantar o benefício respectivo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor sustenta a ocorrência de julgamento citra petita, eis que o Juízo de origem não apreciou o seu pedido relativo à concessão do benefício pleiteado. Alega que, ao reconhecer como especiais os períodos de 18.05.1992 a 07.11.1995, 05.05.2000 a 01.04.2003, 14.11.2006 a 31.01.2010 e 10.09.2015 a 03.05.2016, totalizou 37 anos e 06 meses, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consequentemente, requer a imediata implantação do referido benefício previdenciário. Pugna pela fixação de honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC.
Por sua vez, o INSS, em sede de apelação, preliminarmente, requer seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, alega que o interessado nunca exerceu atividade passível de enquadramento especial por categoria profissional. Sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição efetiva a fatores de risco. Destaca que no período de 05.05.2000 a 01.04.2003, o autor esteve exposto a ruído de 88 decibéis, sendo inferior ao limite de tolerância. Advoga a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum antes de 01.01.1981 e após 28.05.1998. Argumenta que a utilização eficaz de EPI implica na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício almejado. Dessa forma, requer que o pedido seja julgado totalmente improcedente, condenando o requerente ao ônus da sucumbência.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026630-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.02.1962 (fl. 120), o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 01.10.1980 a 13.10.1980, 20.01.1981 a 25.08.1982, 01.10.1984 a 11.03.1985, 01.04.1985 a 04.09.1985, 06.09.1985 a 13.11.1991, 10.03.1992 a 09.05.1992, 18.05.1992 a 07.11.1995, 02.05.1996 a 13.05.1998, 01.03.2000 a 29.04.2000, 05.05.2000 a 01.04.2003, 01.11.2003 a 10.01.2004, 02.02.2004 a 14.03.2003, 17.03.2004 a 13.12.2004, 19.09.2005 a 30.10.2006 e 14.11.2006 a 03.05.2016 (data do ajuizamento da demanda). Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como cediço, ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Destarte, indeferido a realização de provas testemunhal e técnica, eis que as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste juízo.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 20.01.1981 a 25.09.1982, 06.09.1985 a 13.11.1991 e 01.02.2010 a 09.09.2015, conforme decisão técnica de fls. 157/162 e contagem administrativa de fls. 163/183, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Dessa forma, deve ser tido como tempo de serviço comum os interregnos de 01.10.1980 a 13.10.1980 (CTPS de fl. 32), 01.04.1985 a 04.09.1985 (CTPS de fl. 33) e 10.03.1992 a 09.05.1992 (CTPS de fl. 35), eis que a categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual, caso não comprovado nos autos (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
De outra forma, tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola/operador de máquina agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecida atividade especial nos lapsos de 01.10.1984 a 11.03.1985 (CTPS de fl. 33), 18.05.1992 a 07.11.1995 (CTPS de fl. 35) e 02.05.1996 a 13.05.1998 (CTPS de fl. 36). Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
Dessa forma, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 14.11.2006 a 31.01.2010 e de 10.09.2015 a 07.10.2015, em razão da sujeição à pressão sonora em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 19 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 07.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.10.2015 - fl. 118), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.05.2016 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações do réu e do autor, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.10.1984 a 11.03.1985, 18.05.1992 a 07.11.1995, 02.05.1996 a 13.05.1998, 14.11.2006 a 31.01.2010 e 10.09.2015 a 07.10.2015, totalizando 19 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 07.10.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07.10.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CLAUDIO APARECIDO ALVES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 07.10.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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