
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039675-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para: (i) reconhecer o trabalho rural exercido no período de 20.08.1973 a 31.05.1982; (ii) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos compreendidos entre 02.05.2005 até a propositura da ação; (iii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso as medidas preconizadas nos itens (i) e (ii) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo. Correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes (artigo 86, caput, do NCPC), arcando cada qual delas com os honorários em favor do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §14, do NCPC), observada a justiça gratuita e a isenção legal (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.05.1989 a 31.07.1989, 18.02.1991 a 08.11.1991, 30.03.1992 a 13.04.1992, 01.02.1994 a 21.10.1994, 24.04.1995 a 10.11.1995, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a 13.11.1997, 04.02.1998 a 13.12.1998, 10.03.1999 a 11.12.1999, 28.02.2000 a 01.05.2005, laborados na lavoura de cana-de-açúcar. Consequentemente, pleiteia pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, sustenta que as provas apresentadas nos autos não são suficientes para reconhecer a atividade rural, pois são posteriores ao período reclamado. Alega que a legislação previdenciária impôs limite mínimo de 14 anos de idade para o ingresso no RGPS. No que se refere ao trabalho em caráter especial, defende que não é possível o reconhecimento do período especial posterior à emissão do PPP. Argumenta que o autor não apresentou cópia do processo administrativo, não sendo possível delimitar o período controverso. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que concerne ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 154/155 e 174/184), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039675-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.09.1961, o reconhecimento da atividade rural exercida no intervalo de 20.08.1973 a 31.05.1982, bem como o cômputo como especial do labor desempenhado nos interregnos de 19.08.1977 a 13.06.1978 e 16.10.1989 a 02.12.2002 e a averbação do tempo de serviço comum correspondentes aos átimos de 22.05.1989 a 31.07.1989, 18.02.1991 a 08.11.1991, 30.03.1992 a 13.04.1992, 01.02.1994 a 21.10.1994, 24.04.1995 a 10.11.1995, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a 13.11.1997, 04.02.1998 a 13.12.1998, 10.03.1999 a 11.12.1999, 28.02.2000 a 01.05.2005 e a partir de 02.05.2005 até período contemporâneo ao ajuizamento da demanda (12.02.2015). Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Primeiramente, anoto que, in casu, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, dessa forma indeferido a realização de prova pericial.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, Srs. Antonio Inacio da Silva e Francisco Carlos Valentim (mídia digital de fl. 138). O primeiro depoente afirmou que conheceu o autor no Município de Tabira/PE, quando tinha, aproximadamente, 10 (dez) anos. Declarou que o interessado trabalhou, com a família, nas Fazendas Cachoeirinha e Cachangá, no cultivo de algodão, milho e feijão. Por sua vez, o Sr. Francisco informou que conheceu o requerente quando se mudou para Pernambuco, durante os anos de 1978/1979, época em que trabalharam juntos na lavoura.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço a atividade campesina desempenhada no intervalo de 20.09.1973 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31.05.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 22 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 07.08.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:06:49 |
