
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027819-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para o fim de: (i) reconhecer como atividade rural o trabalho exercido no período correspondente a 18.07.1983 a 11.09.1989; (ii) declarar como atividade especial o período correspondente a 12.09.1989 até os dias atuais, ou, o desligamento do autor da empresa; (iii) condenar o réu a efetuar as averbações correspondentes e converter tais períodos em tempo comum, na proporção de "1,2". Custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser igualmente suportados pelas partes, em face da sucumbência recíproca.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que inexiste documento hábil a comprovar o labor rural, uma vez que a documentação apresentada refere-se ao genitor do autor. Alega a impossibilidade do cômputo de trabalho rural desde os 12 anos de idade. Destaca que não se admite o enquadramento de período rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Quanto ao tempo de serviço especial, defende que as exposições aos agentes, ruído e calor, encontram-se dentro dos limites de tolerância, sendo que o calor não se origina de fonte artificial. Com relação ao contato com fatores biológicos (vírus e bactérias), afirma que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, bem como o contato com animais sadios, ou seja, não contaminados. Destaca que os formulários apresentados não foram preenchidos no campo relativo à monitoração biológica. Ressalta que as GFIP´s, acostadas aos autos, demonstram que a empregadora Frigoestrela não mantem empregado com direito à aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer: (i) que sejam delimitados os períodos de serviço rural, com indicação das datas de começo e fim; (ii) não se compute o período de trabalho rural em que o autor não apresentou início de prova material; e (iii) que sejam seja delimitados os períodos reconhecidos como especiais, não devendo ser computando tempo posterior a 22.08.2014, sob pena de se ter sentença ultra petita.
Por outro lado, o autor, em sede de apelação, pugna pelo reconhecimento da insalubridade em grau médio, bem como pela concessão do benefício de Aposentadoria Integral. Por fim, pleiteia pela fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 222/243 a 269/273), vieram os autos a esta Corte. Destaco que, em contrarrazões, o INSS requereu a reforma da sentença, pleiteando, ainda, o deferimento de pedidos subsidiários.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027819-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim condicionou a relação jurídica a um evento futuro, eis que declarou a especialidade do período correspondente a 12.09.1989 até os dias atuais, ou, até o desligamento do autor da empresa (fl. 211).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.07.1971 (fl. 20), o reconhecimento de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, entre 18.07.1981 (quando completou 10 anos) até 11.09.1989, bem assim pugna pelo enquadramento especial dos períodos de 12.09.1989 a 18.08.1995 e 01.09.1995 a 03.04.2006 e 02.10.2006 a 25.11.2008, 01.06.2009 a 31.03.2013, 01.04.2013 a 29.06.2013 e a partir de 01.07.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.03.2014 - fl. 161).
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, requerida pelo autor.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Certidão de Casamento, emitida em 04.10.1989 pelo Cartório de Registro Civil de Estrela D´Oeste/SP, em que o pai do autor é qualificado como lavrador (fl. 21); (ii) Certidão de Nascimento, expedida em 18.07.1971 pelo Cartório de Registro Civil de Jales/SP, na qual o genitor do requerente é apontado como lavrador (fl. 22); (iii) Certidão de Nascimento da irmã do demandante, emitida em 28.05.1979 pelo Cartório de Registro Civil de Estrela D´Oeste/SP, que identifica o pai do autor como lavrador (fl. 23); e (iv) Rescisão de Contrato de Trabalho, datada de 27.03.1989, em que consta que o autor trabalhou como trabalhador braçal em serviços gerais no Sítio Santa Maria, sito no Município de Estrela D´Oeste/SP (fl. 24). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foi colhida a oitiva de duas testemunhas e o depoimento pessoal do autor em Juízo (mídia de fl. 200). Os depoentes afirmavam trabalharam com o autor na Fazenda Lovis, onde exerciam atividades rurais, no cultivo de café, feijão, arroz e milho. Informaram que o segurado residia no referido sítio com sua família, iniciando os trabalhos na lavoura aos 10 anos de idade, tendo permanecido nessa função até, aproximadamente, os 18 anos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de rurícola dos pais aos filhos, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador rural obter documentos comprobatórios de sua condição (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço a atividade campesina desempenhada no período 18.07.1983 a 10.07.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Todavia, não reconheço o exercício de labor rural relativo ao intervalo de 11.07.1989 a 11.09.1989, uma vez que, nessa época, o autor já havia iniciado o trabalho na empresa Frigoestrela S/A, conforme contagem administrativa de fls. 175/176 e anexo extrato obtido junto ao CNIS.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Frigorífico Estrela D´Oeste Ltda. (Frigoestrela), foram apresentados os PPP´s de fls. 28/29, 31/32, 36/37, 39/40, 43/44 e 46/49 e LTCAT´s de fls. 30, 33/35, 38, 41/42 e 49, dos quais se verifica que o autor trabalhou no setor de abate durante os intervalos de 12.09.1989 a 18.08.1995 e 01.09.1995 a 03.04.2006 e 02.10.2006 a 25.11.2008, 01.06.2009 a 31.03.2013, 01.04.2013 a 29.06.2013 e 01.07.2013 a 22.08.2014, com exposição a ruído de 82,8 a 83,6 decibéis, calor de 31,5 a 31,8º C e contato com vírus, bactérias e parasitas. Nos intervalos em que o interessado exerceu as funções de operário, magarefe e auxiliar de produção, era responsável pela realização de insensibilização do animal, corte/retirada/deslocamento/abertura de partes bovinas, execução de sangria e esfoliação de couro. Já nos lapsos em que o requerente ocupou o cargo de coordenador de seção, era encarregado pela coordenação de equipe nas áreas de abate, orientando tecnicamente sobre a execução correta das tarefas. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que, como coordenador de seção, continuava realizando as tarefas relativas ao corte de carne bovina, a fim de ensinar aos novos funcionários as técnicas adequadas (mídia de fl. 200).
Destarte, reconheço da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 12.09.1989 a 18.08.1995 e 01.09.1995 a 03.04.2006 e 02.10.2006 a 25.11.2008, 01.06.2009 a 31.03.2013, 01.04.2013 a 29.06.2013 e 01.07.2013 a 27.05.2015 (data do ajuizamento da ação), por exposição a calor acima do patamar legal, bem como por contato a agentes biológicos nocivos, conforme Decreto 58.831/1964 (códigos 1.1.1 e 1.3.1), Decreto 83.080/1979 (códigos 1.1.1 e 1.3.1) e Decreto 3.048/1999 (códigos 2.0.4 e 3.0.1) e NR-15 da Portaria 3.217/1978 (anexo III).
Ademais, nos lapsos de 12.09.1989 a 18.08.1995 e 01.09.1995 a 05.03.1997 também é possível o enquadramento especial por sujeição à pressão sonora em acima do limite de tolerância de 80 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
No caso dos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários estão formalmente em ordem, constando os números do CREA e CRM e nomes do engenheiro e do médico responsáveis pelas medições ambientais (Srs. Ivan Rossi e Márcio Cândido Araújo da Silva) e biológicas (Maria do Carmo Gomes Ferreira), bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
Ressalta-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliento que, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 19 anos e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 17 dias de tempo de contribuição até 26.03.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (26.03.2014 - fl. 161), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição da ação se deu em 27.05.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações do réu e do autor, bem como a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício da atividade campesina no período de 18.07.1983 a 10.07.1989, bem como considerar como exercido sob condições especiais os intervalos de 12.09.1989 a 18.08.1995 e 01.09.1995 a 03.04.2006 e 02.10.2006 a 25.11.2008, 01.06.2009 a 31.03.2013, 01.04.2013 a 29.06.2013 e 01.07.2013 a 27.05.2015, totalizando 19 anos e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 17 dias de tempo de contribuição até 26.03.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.03.2014), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ ROBERTO RODRIGUES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26.03.2014 e com renda mensal inicial calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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