
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, restando prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017853-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 01.01.1978 a 31.12.1979 e como tempo de serviço especial o intervalo de 13.05.1985 a 02.07.1991, com a respetiva conversão em atividade comum pelo fator conversor de 1,4. Se houver a concessão do benefício, determinou ao INSS que, depois do trânsito em julgado, a pagar as diferenças devidas entre a data do início do benefício, ou seja, data da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, e a efetiva concessão (DIP), que serão corrigidas e remuneradas de acordo com os critérios estabelecidos pelo TRF3, observada a prescrição quinquenal. Determinou ao INSS que, em até 45 dias, dê cumprimento à sentença, sob pena de previsão de multa. Diante da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 1974 a 1980 e 1981 a 1983. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores devidos desde o ajuizamento da demanda ou, alternativamente, da data da citação. Pede, por fim, pela fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o total devido.
Por meio de ofício de fls. 134/142, a autarquia previdenciária informou que, considerando os períodos reconhecidos em sentença, o autor totalizou 33 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição em 21.08.2013 (data da citação), insuficiente à concessão do benefício almejado.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 160/161), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017853-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que verificasse se é possível a concessão de aposentadoria, caso a soma dos períodos, rurais e especiais, reconhecidos em sentença, implicar na existência de tempo mínimo relativo ao referido benefício.
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Primeiramente, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) certificado de dispensa de incorporação, datado de 17.04.1978, constando o exercício da profissão de trabalhador rural, bem como a isenção do serviço militar por residir em município não tributário (fl. 30); (ii) certidão de casamento, celebrado em 08.09.1979 e emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jardinópolis/SP, em que é qualificado como lavrador (fl. 31); (iii) CTPS que atesta o labor, no cargo de trabalhador rural, no intervalo de 08.04.1992 a 10.09.1993 junto à Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda. e no átimo de 07.02.1994 a 08.04.1995 na Magel Transportes e Serviços Gerais da Lavoura Ltda. - ME (fls. 23 e 26). A CTPS da parte autora representa prova plena nos intervalos mencionados e os demais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foi colhido o depoimento pessoal do autor e procedida à oitiva de três testemunhas em Juízo, Srs. José Carlos de Carvalho, Jose Carlos Rastelli e Nelson Gomes da Silva (mídia digital à fl. 103). O Sr. Carvalho afirmou que trabalhou com demandante na Fazenda Barra, no ano estimado de 1978. O depoente trabalhava com fruta e o autor no cultivo de plantação. Relatou que não havia registro em CTPS. Informou que trabalhou na referida propriedade por volta de 01 ano e alguns meses, sendo que o requerente permaneceu no mencionado sítio. Relembrou que ambos eram levados à Barra pelo empreiteiro Nelson Silva. Por sua vez, o Sr. Rastelli declarou que trabalhou com o autor no sítio Cascatinha, com registro em CTPS, durante o interregno de 2001 a 2010. Informou que o interessado era responsável por serviços gerais. Relatou, ainda, que conheceu o autor na Fazenda Barra, pois o depoente era responsável por puxar milho com caminhão, porém não se recorda o ano. Informou que o empreiteiro responsável por levar os trabalhadores era o Sr. Nelson Silva. Afirmou que a parte autora também trabalhou para o tio da testemunha, Sr. José Zanin, com registro em CTPS. Por fim, o Sr. Nelson da Silva informou que conhece o autor desde pequeno. Relatou que o interessado trabalhou para ele, eis que o depoente foi empreiteiro por muitos anos. Recordou que a parte laborou nas Fazendas Barra, Martins, Santa Helena, entre outras. Nas referidas propriedades, havia plantação de cereais, como algodão, milho, soja e amendoim. Atesta que o requerente trabalhou diariamente com ele na atividade rural de 1974 a 1980, sem registro em CTPS. Informou saber que o autor trabalhou na propriedade rural do Sr. Hernandez.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço o exercício da atividade campesina desempenhada nos intervalos de 01.01.1974 a 08.06.1980 e de 15.05.1981 a 24.04.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade do período pleiteado, foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/29, que retrata o trabalho, como auxiliar e operador II, na Bioserv Bioenergia S/A, com exposição a ruído de 88,3 decibéis durante o lapso de 13.05.1985 a 02.07.1991.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas no átimo de 13.05.1985 a 02.07.1991, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desta feita, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo comum e rural, o autor totalizou 26 anos e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 02.07.2013, data do ajuizamento da demanda, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (21.08.2013 - fl. 39), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do autor, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1974 a 08.06.1980 e de 15.05.1981 a 24.04.1983, bem como reconhecer a especialidade do intervalo de 13.05.1985 a 02.07.1991, totalizando 26 anos e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 02.07.2013 (data do ajuizamento da demanda). Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (21.08.2013) a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NOEL APARECIDO DE SOUSA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 21.08.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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