
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:08:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031554-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.06.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 31.08.1993 e 01.09.1993 a 20.12.1997, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou da data em que cumpridos os requisitos necessários à jubilação.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 219/243), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:07:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031554-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Do mérito
Dessa forma, reconheço a especialidade dos interregnos de 16.09.1974 a 31.10.1974 (CTPS de fl. 24), 04.11.1974 a 15.04.1975 (CTPS de fl. 24), 05.05.1975 a 31.10.1975 (CTPS de fl. 24), 03.11.1975 a 15.04.1976 (CTPS de fl. 24), 05.05.1976 a 30.11.1976 (CTPS de fl. 25) e 01.12.1976 a 31.03.1977 (CTPS de fl. 25), eis que o autor laborou no corte de cana-de-açúcar com utilização de facão, enxada e enxadão, conforme anotações em sua CTPS e descrições das atividades mencionadas no PPP de fls. 33/35 e no Laudo Técnico de fls. 126/128, por enquadramento à categoria profissional prevista no Decreto n. 53.831/1964 (código 2.2.1).
Em relação aos demais períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos lapsos: (i) de 22.04.1981 a 23.09.1981: PPP de fls. 33/35 e Laudo Técnico de fls. 136/139, os quais retratam o labor, como guincheiro, na Usina São Martinho, com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído de 94 decibéis; e (ii) de 01.06.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 31.08.1993 e 01.09.1993 a 20.12.1997: PPP de fls. 36/37 e Laudo Técnico de fls. 133/135, que apontam o labor, como frentista, sub-encarregado e encarregado, na Usina São Martinho, com sujeição, de modo habitual e permanente, à pressão sonora de 83,2 decibéis.
Destarte, reconheço a prejudicialidade das atividades exercidas nos intervalos de 22.04.1981 a 23.09.1981, 01.06.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 31.08.1993 e 01.09.1993 a 05.03.1997, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
Por outro lado, o átimo de 06.03.1997 a 20.12.1997, deve ser considerado como tempo de serviço comum, tendo em vista que a parte interessada esteve sujeita à pressão sonora abaixo do patamar de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.12.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ TESSARO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DIB em 16.12.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:08:01 |
