
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022347-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer como atividade especial os períodos de 17.10.1975 a 03.03.1976 e 14.08.1995 a 31.10.2000. Determinou ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00.
Em suas razões de inconformismo recursal o autor, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de realização de prova pericial para comprovação das condições insalubres de trabalho. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.02.1981 a 18.03.1985, 22.03.1985 a 23.08.1985, 12.09.1985 a 10.07.1987, 09.04.1988 a 30.04.1989, 18.09.1989 a 12.04.1990, 04.06.1990 a 01.12.1990, 15.04.2002 a 24.09.2002 e 01.09.2005 a 19.10.2015. Insurge-se contra as conclusões vertidas nos PPP de fls. 120/124 e 129/130. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do réu no pagamento de honorários sucumbenciais de 20%, acrescidos dos consectários legais. Pugna, por fim, pela imediata implantação do benefício.
Por sua vez, o INSS, em sede de apelação sustenta que, em relação ao período de 17.10.1975 a 03.03.1976, não há documento probatório da exposição a agentes biológicos. Aduz que o interessado não exerceu atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres, de modo habitual e permanente, por meio de formulários previdenciários próprios. Alega que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar os efeitos nocivos. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do PPP de fl. 128/130, em maio de 2016. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022347-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.04.1956 (fl.14), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 17.10.1975 a 03.03.1976, 23.02.1981 a 18.03.1985, 22.03.1985 a 23.08.1985, 12.09.1985 a 10.07.1987, 09.04.1988 a 30.04.1989, 18.09.1989 a 12.04.1990, 04.06.1990 a 01.12.1990, 14.08.1995 a 31.10.2000, 15.04.2002 a 24.09.2002 e de 01.09.2005 até os dias contemporâneos ao ajuizamento da demanda. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER caso não tenha completado os requisitos necessários na data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Dessa forma, não há que se reconhecer a especialidade do período de 17.10.1975 a 03.03.1976, em que o interessado laborou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada, tendo em vista que não restou comprovado o exercício de atividade passível de enquadramento especial por categoria profissional, tampouco há documentos que atestem a exposição a agentes nocivos.
Destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Com efeito, a categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 refere-se aos trabalhadores aplicados na agropecuária ou empresas agroindustriais, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de 23.02.1981 a 18.03.1985, 12.09.1985 a 10.07.1987, 09.04.1988 a 30.04.1989 (trabalhador rural na Marchesan Agroindustrial e Pastoril S/A; CTPS de fls. 17vº/18), 22.03.1985 a 23.08.1985 (trabalhador rural na Agropecuária Fazenda Entre Rios Ltda.; CTPS de fl. 17vº) e 18.09.1989 a 12.04.1990 (fiscal agrícola na Trindade Agropastoril S/A; CTPS de fl. 18) vez que o autor manteve vínculo empregatício em empresas agroindustriais/agropecuárias, nos termos do código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.
Portanto, reconheço o cômputo especial dos interregnos de 14.08.1995 a 31.10.2000 e 15.04.2002 a 24.09.2002, vez que o autor esteve exposto a ruído em patamares considerados como prejudiciais à sua saúde e integridade física, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6), Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1) e Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1). Outrossim, o intervalo concomitante de 14.08.1995 a 10.12.1997 também pode ser enquadrado como prejudicial, uma vez que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
De outra ponta, deve ser tido como comum o lapso de 01.09.2005 a 16.01.2013 (data do ajuizamento da demanda), tendo em vista que não restou comprovada a exposição a quaisquer agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde do obreiro.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destaco que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 22 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 17.08.2010, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Nutri-suco Indústria e Comércio Ltda., conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 37 anos, 01 mês e 15 dias até a data do ajuizamento da demanda (16.01.2013).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (09.05.2013 - fl. 58), tendo em vista que o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo (17.08.2010; fls. 39/40).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS anexo, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 41/165.092.236-9), com DIB em 05.10.2014, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações do réu e do autor, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 23.02.1981 a 18.03.1985, 22.03.1985 a 23.08.1985, 12.09.1985 a 10.07.1987, 09.04.1988 a 30.04.1989, 18.09.1989 a 12.04.1990, 14.08.1995 a 31.10.2000 e 15.04.2002 a 24.09.2002, totalizando 22 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 01 mês e 15 dias até a data do ajuizamento da demanda (16.01.2013). Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (09.05.2013), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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