
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013597-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como atividade especial o período de 06.03.1997 a 09.10.2009. Concedeu ao autor o benefício de aposentadoria, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Embargos de declaração opostos pelo autor improvidos (fl. 214).
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pela reforma da sentença na parte relativa à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Defende que tais ônus sucumbenciais foram fixados em patamar irrisório, em violação ao artigo 20 do CPC. Nesse sentido, requer a fixação da verba honorária no importe de 20% do montante apurado por ocasião da liquidação do julgado.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, alega ser indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30.05.2000 a 10.08.2000 e 11.11.2000 a 28.02.2009, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Sustenta que a utilização eficaz de EPI tem o condão de diminuir a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância. Defende que a salubridade no trabalho, pelo uso efetivo de EPI, implica na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício previdenciário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 261/269), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013597-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Outrossim, quanto ao agente físico pressão sonora, no qual foi identificado que o equipamento utilizado pelo autor (solda MIG) produzia ruído de 86 a 91 decibéis, não se pode concluir que o autor esteve exposto ao menor nível de pressão sonora, ou seja, deve prevalece o maior índice de 91 decibéis, por se sobrepor ao menor. Destarte, o interregno de 06.03.1997 a 09.10.2009 também pode ser enquadrado como especial, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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