
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016380-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: (i) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais nos períodos de 22.06.1984 a 05.02.1985; 01.09.1990 a 21.02.1994 e 01.07.1994 a 28.04.1995, devendo a autarquia proceder à averbação e conversão; (ii) condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Custas e despesas processuais rateadas entre as partes (artigo 86, caput, do NCPC), arcando cada qual delas com os honorários em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita e a isenção legal. Sentença publicada em audiência.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016380-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.05.1964 (fl. 25), o reconhecimento de atividade rural, laborado junto a seus familiares, sem registro em CTPS, no período de 11.05.1976 (data em que completou 12 anos) a 27.02.1981 (data anterior ao primeiro vínculo registrado em CTPS), bem como pugna pelo cômputo especial das atividades exercidas nos lapsos de 28.02.1981 a 17.03.1983, 02.05.1983 a 13.06.1983, 22.06.1984 a 05.02.1985, 02.01.1986 a 31.08.1990, 01.09.1990 a 21.02.1994, 01.07.1994 a 28.02.2005, 15.04.2005 a 30.06.2011 e 01.07.2011 até o ajuizamento da demanda. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 02.02.1960, na qual seu pai é qualificado como lavrador (fl. 26); (ii) CTPS de seu genitor, com registro de contratos de trabalho como trabalhador rural, motorista, administrador e fiscal de lavoura em fazendas rurais (fls. 27/32); (iii) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Rurais - Matão, em nome de seu pai, datada de 05.01.1981 (fl. 33); (iv) Bilhete de seguro DPVAT em nome de seu pai, que aponta a Fazenda Santa Maria, zona rural, como local de sua residência (fl. 34); (v) sua CTPS em que consta anotação de contratos de trabalho como trabalhador rural junto à Fazenda Cambhy, no período de 28.02.1981 a 17.03.1983, bem como junto a Citro Dourado mão-de-obra Rural S/C Ltda., no intervalo de 02.05.1983 a 13.06.1983 (fl. 37). A CTPS da parte autora representa prova plena nos intervalos mencionados e os demais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende com prova r (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foi ouvida uma testemunha em Juízo (mídia digital à fl. 95), Sr. Benedito Vilela da Silva. O depoente afirmou que conhece o autor há 40 anos, tendo trabalhado com ele por três anos, no início de 1976 a 1979. Relatou que, nessa época, trabalhavam no cultivo de laranja na Fazenda Valéria, situada entre os Municípios de Matão e Araraquara. Após 1979, a testemunha mudou-se, retornando o contato com o autor somente a partir de 1986.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço a atividade campesina desempenhada no intervalo de 11.05.1976 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31.12.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, não reconheço o exercício de labor rural para o posterior de 01.01.1980 a 27.02.1981.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Dessa forma, deve ser tido como tempo de serviço comum os interregnos de 28.02.1981 a 17.03.1983 (CTPS de fl. 37), 02.05.1983 a 13.06.1983 (CTPS de fl. 37) e 02.01.1986 a 31.08.1990 (CTPS de fl. 38), eis que a categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores aplicados na agropecuária , ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).
Destarte, reconheço a especialidade do labor desenvolvido no lapso de 22.06.1984 a 05.02.1985, eis que o autor exerceu a função de soldador, atividade profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964.
Ademais, tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64, também deve ser reconhecida atividade especial nos interregnos de 01.09.1990 a 21.02.1994 e 01.07.1994 a 10.12.1997. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
De outro giro, o período posterior de 11.12.1997 a 28.02.2005, laborado para o empregador Jarbas Antonio Garcia de Mattos, deve ser tido como comum, eis que após 10.12.997 assume relevância a identificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho para fins de reconhecimento da prejudicialidade, fato esse não comprovado para o referido átimo.
Por fim, no que tange à prestação de serviço, como motorista, na Antônio Ruette Agroindustrial Ltda., foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 51/52, que aponta a exposição a ruído de 78 decibéis, no intervalo de 15.04.2005 a 30.10.2014. Portanto, o período de 15.04.2005 a 23.04.2015 (data do ajuizamento da demanda) deve ser tido como tempo de serviço comum, eis que a sujeição à pressão sonora se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Destaco que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 23 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 04.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.12.2014 - fl. 53), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.04.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações do réu e do autor, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo de 11.05.1976 a 31.12.1979, bem como reconhecer o caráter especial nos períodos de 22.06.1984 a 05.02.1985, 01.09.1990 a 21.02.1994 e 01.07.1994 a 10.12.1997, totalizando 23 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 04.12.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04.12.2014), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JESUS ASSUNÇÃO XARABA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 04.12.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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