
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022073-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022073-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.08.1957 (fl. 20), o reconhecimento de atividade rural laborado nos períodos de 01.10.1976 a 29.09.1978 e 30.09.1978 a 31.03.1981, bem como pugna pelo cômputo especial das atividades exercidas nos lapsos de 02.01.1987 a 01.08.2002, 21.01.2003 a 15.06.2009 e 01.12.2009 a 08.11.2012. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.11.2012; fl. 46).
Primeiramente, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso em apreço, constata-se da CTPS de fl. 25 que o autor exerceu o cargo de lavrador de terra na Fazenda Santa Teresa para o empregador Haroldo Basso, no intervalo de 01.10.1976 a 29.09.1978. Referido documento foi emitido em 29.09.1975 (fl. 24), sendo, portanto, contemporâneo ao contrato de trabalho que se pretende comprovar. Destarte, reconheço o exercício de atividade rural no mencionado período de 01.10.1976 a 29.09.1978, vez que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que as divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Em relação ao período posterior, sem registro em CTPS, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Certidão de inteiro teor, que atesta o registro de seu casamento ocorrido em 12.11.1977, constando o exercício da função de lavrador (fl. 61); (ii) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri e Itaju que confirma o exercício de lide rural na Fazenda Santa Teresa, no período de 01.10.1976 a 31.03.1981 (fl. 60); (iii) Declaração emitida por particular (Sr. Haroldo Basso) que atesta o exercício de labor rural, na condição de meeiro, no intervalo de 01.10.1976 a 31.03.1981 (fl. 62); e (iv) Fichas de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri/SP em nome do autor e relativas aos anos de 1969 e 1978 (fls. 66/67). O documento relacionado na alínea (i) constitui início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende com prova r (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Observo que a declaração de atividade rural firmada por sindicato, sem conter homologação do órgão competente, constitui documento inapto para comprovação da atividade rural, equiparando-se à prova testemunhal reduzida a termo.
A fim de colher a oitiva de testemunhas, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 09 de novembro de 2016, entretanto as testemunhas do autor não compareceram, tendo o seu patrono requerido o aproveitamento dos depoimentos de fls. 50, na qual consta decisão proferida pelo Conselho de Recursos da 15ª JR, que decidiu pela conversão do julgamento em diligência para comprovação do exercício de atividades campesinas e especiais.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Todavia, no caso em apreço, não restou comprovada a extensão do trabalho rural para o intervalo de 30.09.1978 a 31.03.1981.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
In casu, a fim de comprovar a prejudicialidade dos lapsos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Enezio Benatti e Cia. Ltda.: CTPS de fls. 26 e 29, DSS-8030 de fl. 53, que retratam o exercício dos cargos de serviços gerais (de 01.08.1986 a 31.12.1986) e de motorista de caminhão Mercedes-Benz (modelo 1513) no interregno de 02.01.1987 a 01.08.2002; (ii) Supermercados Jau Serve Ltda.: CTPS de fl. 40 e PPP de fls. 56/57 que apontam a prestação de serviço, como motorista de caminhão no átimo de 21.01.2003 a 15.06.2009; e (iii) Aquilante & Cia. Ltda.: CTPS de fl. 40 e PPP de fls. 58/59 que descrevem o labor, como motorista de caminhão/caminhonete, com exposição a ruído (análise qualitativa), no intervalo de 01.12.2009 a 28.02.2012.
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 124/135), tendo o Sr. Expert concluído que o autor esteve sujeito a ruído no interregno de 01.08.1986 a 01.08.2002 quando do exercício da função de motorista na Enezio Benatti. Retratou que, na direção de veículo VW 17-250 Constellation (modelo 2008), foi constatada exposição à pressão sonora de 90,32 dB (A). Esclareceu que a referida empresa encontra-se desativada.
Portanto, deve ser procedido o cômputo especial do interregno de 02.01.1987 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão, prevista no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
De outro giro, o período posterior de 11.12.1997 a 01.08.2002 deve ser tido como comum, uma vez que, conforme formulário de fl. 53, o veículo dirigido pelo autor era diverso do objeto da perícia, não sendo factível presumir que o veículo Mercedes-Benz 1513 emitia a mesma intensidade de ruído emitida pelo caminhão objeto da perícia (Volkswagen 17-250).
Por fim, também devem ser considerados como tempo de serviço comum os demais intervalos de 21.01.2003 a 15.06.2009 e 01.12.2009 a 08.11.2012, eis que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos.
Destaco que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 23 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 19 dias de tempo de contribuição até 08.11.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.11.2012 - fl. 46), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.12.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo de 01.10.1976 a 29.09.1978, bem como reconhecer o caráter especial do período de 02.01.1987 a 10.12.1997, totalizando 23 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 19 dias de tempo de contribuição até 08.11.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.11.2012), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE APARECIDO BICUDO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.11.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
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| Data e Hora: | 24/10/2017 19:02:53 |
