
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042320-02.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 231-234) e pelo INSS (fls. 237-240) contra o v. acórdão (fls. 223-229).
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é omisso quanto ao período de 06/03/1986 a 31/01/1994, laborado em atividade especial devido ao contato habitual e permanente com agentes químicos, bem como quanto ao seu direito de opção pelo cálculo do melhor benefício.
Por sua vez, alega o INSS omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, afirmando que a correção monetária deve ser atualizada pelo índice da "TR", bem como que a adoção de índice diverso viola o decidido pelo STF no RE 870.947.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, por serem tempestivos.
Requer a parte autora que seja suprida omissão quanto à análise da especialidade da atividade exercida no período de 06/03/1986 a 31/01/1994, pois alega que se deu em razão do contato permanente com agentes químicos (massa de cimento e cal) e não pelo enquadramento da sua categoria profissional.
Razão assiste ao embargante. A despeito da profissão do segurado "servente de pedreiro", "½ oficial pedreiro" e "pedreiro", por si só, não caracterizar labor especial, é certo que a prova dos autos demonstra que o embargado trabalhou no período reclamado junto à Cia de Desenvolvimento de Nova Odessa, no ramo de tratamento de água e esgoto, e ficou exposto, de forma habitual e permanente, em contato com agentes químicos (massa de cimento e cal), conforme os formulários (fls. 59/64), complementados pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa, descrevendo as atividades desenvolvidas pelo autor, e concluindo que à luz da Norma Regulamentadora específica (Anexo 13, da NR- 15, da Portaria 3.214/78), os "Pedreiros, Serventes de Pedreiro e Ajudantes Gerais", que desenvolviam atividades de preparo e uso de "massa de cimento e cal", ficavam expostos a agente químico nocivo à saúde e deveriam utilizar equipamento de proteção individual (fls. 79, 122 e 151, 158/160).
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 06/03/1986 a 31/01/1994, e efetuada a sua conversão, pois o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a elementos cáusticos provenientes do manuseio de cal e cimento, ao exercer as funções de "servente de pedreiro", "½ oficial pedreiro" e "pedreiro, com previsão nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79 e no Anexo 13, da NR- 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assiste razão também ao embargante, no que tange ao seu direito ao cálculo do melhor benefício, nos termos dos arts. 188-A e 188-B do Decreto 3.048/1999.
Com efeito, o autor é titular do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 28/05/2008, e requereu a sua revisão para incluir o tempo de serviço rural de 01/01/1964 a 30/09/75, bem como de atividade especial nos períodos de 12/11/1975 a 11/10/1979, 07/08/1985 a 04/11/1985 e 06/03/1986 a 31/01/1994.
Dessa forma, computando-se a atividade rural de 01/01/1964 a 31/12/71 e 01/01/74 a 30/09/75, bem como o labor especial reconhecido em juízo e convertido para tempo de serviço comum, de 12/11/1975 a 11/10/1979, 07/08/1985 a 04/11/1985 e de 06/03/1986 a 31/01/1994, somado ao período especial e comum admitidos já computado pelo INSS no cálculo do benefício do (NB: 146.919.099-8), verifica-se o somatório de tempo de serviço e de contribuição da seguinte forma:
- até a data da Emenda Constitucional 20/98, de 40 anos, 6 meses e 13 dias.
- até o advento da Lei nº 9.876/99, de 41 anos, 10 meses e 12 dias.
- até a data do requerimento administrativo formulado em 28/05/2008, de 53 anos e 2 dias.
Cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Nesse sentido:
Dessa forma, reconheço ao embargante a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, da revisão de seu benefício de aposentadoria (NB: 146.919.099-8), a fim receber a prestação que lhe for mais vantajosa, nos termos da tabela anexada ao voto.
Por fim, não assiste razão ao INSS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade, no tocante à apreciação acerca da forma de incidência da correção monetária, pois restou expressamente decidida a adoção do posicionamento desta 10ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a aplicação do decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se em relação à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para reconhecer e converter para tempo de serviço comum a atividade especial exercida no período de 06/03/1986 a 31/01/1994 e determinar ao INSS que proceda ao cálculo da RMI do benefício (NB: 146.919.099-8), a fim de o autor possa fazer a opção pela prestação que for mais vantajosa, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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