
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000968-90.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000968-90.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manteve o julgado que entendeu que a parte autora não faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base o teto de contribuição de 20 (vinte) salários mínimos, conforme disposto no artigo 4° da Lei n° 6.950/81, posteriormente rebaixado para 10 (dez) salários mínimos, com o advento da Lei n° 7.789/89.
Há alegação de que o julgado está eivado de omissão no tocante ao direito do segurado de que seja observado o quadro que lhe for mais favorável no cálculo da RMI. Pede, assim, seja sanada a irregularidade apontada, com o aclaramento e complementação do voto.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000968-90.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada se a matéria já tiver sido resolvida de forma fundamentada na decisão embargada.
No caso dos autos, verifico que o recurso deve ser provido, pois o acórdão recorrido apreciou apenas um dos pedidos do embargante - revisão do seu benefício com DIB em 12.07.1991, mediante a observância do teto de 20 (vinte) salários mínimos -, quedando-se omisso no que se refere ao reconhecimento do seu direito ao benefício mais vantajoso desde janeiro de 1983.
Vale dizer que, na exordial, o embargante alegou que "implementou as condições necessárias na obtenção a aposentadoria no mês de janeiro/83, não obstante, continuou trabalhando e deste só se desligando definitivo no dia 12.07.1991", motivo pelo qual faria jus à revisão do seu benefício, de modo que o cálculo deste fosse feito considerando a Lei n°. 6.950/81, cujo art°. 4°., prevê "teto" dos salários de contribuição e de benefício vinte (20) salários mínimos, o qual fora rebaixado para 10 (dez) salários mínimos quando adventícia a Lei n°. 7.787/89.
Considerando que tal pretensão não foi apreciada, reconheço a omissão alegada e passo a saná-la.
Nesse passo, verifico que o INSS concedeu ao embargante o benefício de aposentadoria especial a partir de 12.07.1991, apurando que, em tal oportunidade, o demandante somava um tempo de serviço de 34 anos, 03 meses e 25 dias (fl. 21- PDF em ordem crescente), donde se conclui que ele, de fato, desde janeiro/1983, já reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que, desde então, somava mais de 25 anos de tempo de serviço especial.
Releva notar que a apuração da RMI com base na legislação vigente entre janeiro/1983 e 29.06.1989 pode se revelar mais vantajosa para o segurado, já que a Lei 7.787, de 30.06.1989, reduziu o teto do salário-de-contribuição, o que impacta na apuração da renda mensal.
Daí se poder concluir que entre janeiro/1983 e 29.06.1989, o recorrente fazia jus ao benefício de aposentadoria especial – já que somava mais de 25 anos de tempo de serviço especial -, sendo certo que a respectiva RMI deve ser apurada de acordo com a legislação então vigente e evoluída na forma da legislação superveniente, prevalecendo sobre aquela efetivamente implantada em 12.07.1991, se mais vantajosa, na forma da tese delineada no tema 334, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Nessa senda, entendo ser possível reconhecer o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes entre janeiro/1983 e 29.06.1989, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange ao direito à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, esta só será devida se, na fase de cumprimento de sentença, o embargante optar por um benefício cujos requisitos para concessão tenham sido reunidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989.
Isso porque, caso o embargante opte por um benefício cujos requisitos tenham sido preenchidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989, a aplicação (revisão) do artigo 144/145 da Lei 8.213/91 não configura um regime jurídico híbrido, mas apenas a aplicação da legislação superveniente em observância aos seus próprios termos:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Noutras palavras, reconhecido o direito adquirido ao benefício entre 05.10.1988 e 29.06.1989, com observância do teto de salário de contribuição de 20 salários mínimos, nos termos da legislação então em vigor, a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213-91, a meu sentir, não configura um regime híbrido. Nesse caso, a revisão do artigo 144 é, antes, inerente ao regime jurídico do benefício, o qual deve ser compreendido sob uma perspectiva dinâmica, com a observância da legislação superveniente, quando esta assim expressamente o determinar, tal como se verifica na singularidade dos autos.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes do E. STF e do C. STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991 (PERÍODO DO CHAMADO “BURACO NEGRO”). APLICABILIDADE DO ART. 144 DA REFERIDA LEI. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada quanto à aplicabilidade do artigo 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o chamado “buraco negro”, compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991. 2. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e o reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991”. O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide de legislações anteriores, não tendo o Acórdão recorrido provocado a criação de regime híbrido de normas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11). (RE 964113 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, 16/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91.
4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro".
5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1255014 2011.01.18649-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2015 ..DTPB:.)
Por outro lado, caso o embargante opte por um benefício cujos requisitos tenham sido reunidos entre janeiro/1983 e 04.10.1988, ele não fará jus à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois esta só é devida para os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos vigente no momento da execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de revisão, deverão ser descontados dos valores atrasados as quantias já pagas pelo INSS no âmbito administrativo, nos termos do art. 124, da lei previdenciária.
Diante da sucumbência do INSS, fica a autarquia condenada ao pagamento de verba honorária fixada no porcentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3°, do CPC aplicável ao caso, considerando o valor das diferenças vencidas até a data deste julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de, sanando a omissão verificada no acórdão embargado, reconhecer, na forma do Tema 334/STF, o direito adquirido do embargante ao benefício mais vantajoso, nos termos antes delineados.
É como voto.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000968-90.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Levado a julgamento na presente sessão de 28/05/2024, a E. Relatora acolheu os presentes embargos para atribuir-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão no sentido de, na forma do Tema 334, reconhecer o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Sustentou a E. Relatora, entender“ser possível reconhecer o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes entre janeiro/1983 e 29.06.1989, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange ao direito à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, esta só será devida se, na fase de cumprimento de sentença, o embargante optar por um benefício cujos requisitos para concessão tenham sido reunidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989.
Isso porque, caso o embargante opte por um benefício cujos requisitos tenham sido preenchidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989, a aplicação (revisão) do artigo 144/145 da Lei 8.213/91 não configura um regime jurídico híbrido, mas apenas a aplicação da legislação superveniente em observância aos seus próprios termos”.
Na continuidade do julgamento, pedi vista para melhor analisar a questão, considerando meu posicionamento já externado em inúmeros feitos levados a julgamento perante esta E. Turma.
Refletindo, portanto, sobre o tema e diante dos julgados dos tribunais superiores colacionados pela Relatora, entendo que a tese trazida está correta e enseja a alteração do meu posicionamento pelas razões a seguir colacionadas:
Não obstante o pedido formulado nos autos não seja de fácil interpretação e enseje alguma dúvida seja quanto a retroação da DER, seja quanto a aplicação de regime híbrido, percebe-se pela redação do Tema 334 ser possível que o cálculo do benefício ocorra de acordo com as regras vigentes na data da implementação dos requisitos, observando-se o quadro mais vantajoso ao segurado, independentemente se a data do afastamento do trabalho ocorreu em data posterior ao preenchimento das condições.
Neste contexto, de acordo com os precedentes citados, a E. Relatora fez a devida distinção entre as datas possíveis de opção do benefício, dentre as legislações vigentes. A parte autora alega ter implementado os requisitos em janeiro de 1983, de modo que, na linha de raciocínio do Tema 334/STF, caso entenda que o quadro mais vantajoso seja de concessão da aposentadoria especial em uma data entre 01/83 a 04/10/88 serão aplicados os critérios vigentes aos benefícios concedidos antes de CF/88 não havendo que se falar em aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, sob pena de se incorrer em regime híbrido.
Por esses fundamentos, acompanho integralmente a E. Relatora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada se a matéria já tiver sido resolvida de forma fundamentada na decisão embargada.
- No caso dos autos, procede a alegação de omissão, pois o acórdão recorrido apreciou apenas um dos pedidos do embargante - revisão do seu benefício com DIB em 12.07.1991, mediante a observância do teto de 20 (vinte) salários mínimos -, quedando-se omisso no que se refere ao reconhecimento do seu direito ao benefício mais vantajoso desde janeiro/1983.
- Na exordial, o embargante alegou que "implementou as condições necessárias na obtenção a aposentadoria no mês de janeiro/83, não obstante, continuou trabalhando e deste só se desligando definitivo no dia 12.07.1991", motivo pelo qual faria jus à revisão do seu benefício, de modo que o cálculo deste fosse feito considerando a Lei n°. 6.950/81, cujo art°. 4°., prevê "teto" dos salários de contribuição e de benefício vinte (20) salários mínimos, o qual fora rebaixado para 10 (dez) salários mínimos quando adventícia a Lei n°. 7.787/89. Considerando que tal pretensão não foi apreciada, reconhece-se a omissão alegada e passa-se a saná-la.
- O INSS concedeu ao embargante o benefício de aposentadoria especial a partir de 12.07.1991, apurando que, em tal oportunidade, o demandante somava um tempo de serviço de 34 anos, 03 meses e 25 dias, donde se conclui que ele, de fato, desde janeiro/1983, já reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que, desde então, somava mais de 25 anos de tempo de serviço.
- A apuração da RMI com base na legislação vigente entre janeiro/1983 e 29.06.1989 pode se revelar mais vantajosa para o segurado, já que a Lei 7.787, de 30.06.1989, reduziu o teto do salário-de-contribuição, o que impacta na apuração da renda mensal. Assim, a RMI deve ser apurada de acordo com a legislação então vigente e evoluída na forma da legislação superveniente, prevalecendo sobre aquela efetivamente implantada em 12.07.1991, se mais vantajosa, na forma da tese delineada no tema 334, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
- Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes entre janeiro/1983 e 29.06.1989, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
- No que tange ao direito à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, esta só será devida se, na fase de cumprimento de sentença, o embargante optar por um benefício cujos requisitos para concessão tenham sido reunidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989.
- Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos vigente no momento da execução/cumprimento de sentença.
- Tratando-se de revisão, deverão ser descontados dos valores atrasados as quantias já pagas pelo INSS no âmbito administrativo, nos termos do art. 124, da lei previdenciária.
- Diante da sucumbência, fica a autarquia condenada ao pagamento de verba honorária fixada no porcentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3°, do CPC aplicável ao caso, considerando o valor das diferenças vencidas até a data deste julgado.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
