Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000345-23.2018.4.03.6112
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE.
ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- À luz das informações apresentadas pela Contadoria, não há dúvidas de que a autora recebeu,
na execução de seus atrasados (autos nº 0005712-65.2008.403.7112, que tramitou na 12ª
Subseção Judiciária), pagamento em duplicidade no mês de agosto de 2008 e abono anual do
mesmo ano (f. 114 do pdf).
- A parte autora alega que as verbas não podem ser devolvidas, porquanto de natureza alimentar
e recebidas de boa-fé. Todavia, quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de
a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos
de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou
locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento
indevido, “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”. Além disso,
deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: “Art.
884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido a sistemática de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Com isso, reduz-se a parte dos honorários de advogado devidas à parte autora, para 5% (cinco
por cento), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Novo CPC.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-23.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ROBERTO JUBILATO, CRISTIANE APARECIDA GAUZE
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE APARECIDA GAUZE - SP226912-A, VALERIA
DAMMOUS - SP202195-A
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE APARECIDA GAUZE - SP226912-A, VALERIA
DAMMOUS - SP202195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-23.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ROBERTO JUBILATO, CRISTIANE APARECIDA GAUZE
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE APARECIDA GAUZE - SP226912-A, VALERIA
DAMMOUS - SP202195-A
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DAMMOUS - SP202195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado pelo INSS, para condenar
a ré a devolver as quantias em duplicidade, a título de benefício previdenciário em 08/2008 e
abono anual de 2008, com juros de mora e correção monetária, discriminados os consectários,
arbitrados honorários de advogado para ambas as partes diante da sucumbência recíproca,
dispensado o reexame necessário.
Os apelantes alegam, em resumo, ser indevida a devolução por ser tratar de verba alimentar
recebida em boa-fé.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000345-23.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ROBERTO JUBILATO, CRISTIANE APARECIDA GAUZE
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE APARECIDA GAUZE - SP226912-A, VALERIA
DAMMOUS - SP202195-A
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE APARECIDA GAUZE - SP226912-A, VALERIA
DAMMOUS - SP202195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a sentença merece ser mantida pelas razões que passo a expor.
Por um lado, quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração
obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para
tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.
Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”.
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.”
Segundo César Fiuza, em texto intitulado “O princípio do enriquecimento sem causa e seu
regramento dogmático”, publicado no sitearcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua
configuração:
“1º) Diminuição patrimonial do lesado.
2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se
equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta
deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por
aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se
empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.
3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja
claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido
figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por
empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.
4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode
ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da
pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se
enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de
boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem
direito a indenização.”
Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a
presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de
restituir a quantia recebida.
Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro
determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas
recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em
negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não
afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.
Para além, razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no artigo 154, §
3º, do regulamento.
Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos valores indevidamente
recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se do REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. “Não é suficiente,
pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva,
que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, ponderou o relator.
Em outro precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes
Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito
material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a
sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Enfim, em vários casos de pagamento indevido, há precedentes de tribunais federais no sentido
da necessidade de devolução.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIOS APURADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONTO.
POSSIBILIDADE LEGAL (ART. 115 DA LEI 8213/91 E ART. 154 DO DEC. 3048/99). I - Em suas
relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos
administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação
do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra
a Previdência Social. II - Constatado o pagamento de benefício a maior decorrente de cumulação
indevida de benefícios, resta evidente que, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos,
não está eivado de qualquer ilegalidade (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91 e artigo 154,
parágrafo 3º do Decreto 3048/99). III - Se por um lado não há má-fé do segurado, por outro não é
razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a
Previdência. IV - Agravo provido para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de
instrumento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 490039, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER
ALIMENTAR E BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DA
LEI Nº 8.213/91 ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRECEDENTES. 1. O agravo previsto no art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da
extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não
se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. É indevida a cumulação de aposentadoria e
auxílio-acidente quando um destes benefícios previdenciários foi concedido após 11 de novembro
de 1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, na esteira do decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.296.673/MG (Primeira Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, j. 22.08.2012, v.u., DJe 03.09.2012), submetido à sistemática dos recursos
representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C). Conclusão que não representa ofensa ao
direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Indevida a devolução dos valores recebidos pelo autor a
título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem
natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial antecipatória dos
efeitos da tutela. Ressalva, entretanto, quanto aos valores recebidos no âmbito administrativo,
sobre os quais incide a regra prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Isso não conduz à necessária declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº 8.213/91. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula
Vinculante nº 10. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantida a decisão agravada, eis
que inexistente ilegalidade ou abuso de poder e porque seus fundamentos estão em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravos a que se nega provimento (APELAÇÃO
CÍVEL 1789514, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2013, Relator: JUIZ
CONVOCADO SOUZA RIBEIRO).
PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO - DESCONTOS/RESTITUIÇÃO
AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores das
parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS. 2. No caso, a parte autora não
possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na qualidade de curadora, detinha a
obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo falecimento fez cessar o benefício. A
inexistência de razões legítimas para que a parte autora considerasse o benefício como seu não
pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete aos princípios éticos, os quais proíbem
as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o desconto efetivado, uma vez que não
há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora receber, como próprio, o benefício de
outrem depois do óbito de quem ele era devido (curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode
sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-se do patrimônio alheio, ainda que os valores
envolvidos possuam fins alimentares (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-
93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE
SANTANA).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser
desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos
princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício.
Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada
tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto
temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do
ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a
maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus
atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão
administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS,
seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 825 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações
previdenciárias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à
necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA
PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar
o Resp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito
patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos
benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso (EDcl no AgRg no AREsp 321432 / DF,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, 2013/0092073-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
Data do Julgamento, 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 16/12/2013, RDDP vol. 132 p.
136)
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática
derecurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela
antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba
alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo
Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp
1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de
decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da
verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido” (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
No presente caso, à luz das informações apresentadas pela Contadoria, não há dúvidas de que a
autora recebeu, na execução de seus atrasados (autos nº 0005712-65.2008.403.7112, que
tramitou na 12ª Subseção Judiciária), pagamento em duplicidade no mês de agosto de 2008 e
abono anual do mesmo ano (f. 114 do pdf).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Com isso, reduzo a parte dos honorários de advogado, devidas à parte autora, para 5% (cinco por
cento), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE.
ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- À luz das informações apresentadas pela Contadoria, não há dúvidas de que a autora recebeu,
na execução de seus atrasados (autos nº 0005712-65.2008.403.7112, que tramitou na 12ª
Subseção Judiciária), pagamento em duplicidade no mês de agosto de 2008 e abono anual do
mesmo ano (f. 114 do pdf).
- A parte autora alega que as verbas não podem ser devolvidas, porquanto de natureza alimentar
e recebidas de boa-fé. Todavia, quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de
a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos
de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou
locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento
indevido, “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”. Além disso,
deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: “Art.
884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se
a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido a sistemática de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Com isso, reduz-se a parte dos honorários de advogado devidas à parte autora, para 5% (cinco
por cento), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Novo CPC.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
