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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DOLO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DOLO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular. - Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - O interessado PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES na Agência da Previdência Social (APS) de Salto, de n.º 21.0.38.040, em 18/01/03, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao ser comunicado da necessidade de reconstituição do processo cm 09/05/2008 (f. 58), à APS em 19/05/2008, dentro do prazo estabelecido para a apresentação de documentos. - Após análise das peças concessórias do PA às f. 60/108. com os documentos oferecidos pelo então segurado, o INSS concluiu se tratar de concessão indevida, ante a presença das seguintes irregularidades: a) O vínculo referente ao período de 02/01/71 a 20/01/74, com a empresa ALTO POUSO ALEGRE LTDA., restou incluído com a data de início divergente da presente CTPS (15/3/73 a 20/01/74); b) O vinculo de trabalho no intervalo de 21/11/81 a 20/02/83, com ALTO POUSO ALEGRE LTDAL., foi incluído sem comprovação na CTPS nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais ( CNIS ); c) O período de 21/08/74 a 20/08/77, do vínculo de trabalho com a empresa DISTRIBUIDORA ELETRO LTDA, foi incluído com datas de início e fim divergentes daquela constantes na CTPS, para o lapso de 21/01/74 a 30/8/74; d) A data de inicio do vínculo com a empresa CONSTRAN S/A na CTPS é 19/08/85, sendo que, para a concessão do beneficio, foi considerado o início em 01/08/85 (f. 96 do PA); e) O benefício foi concedido com status de desempregado, porém o réu estava empregado na Data de Entrada do Requerimento (DER), de acordo com a CTPS (f. 96 do PA) e CNIS (f. 69 do PA); f) Enquadramento por categoria profissional na função de engenheiro civil, mas não foi apresentado o documento de habilitação profissional do CREA do ex-segurado; g) - Falta de confirmação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais. - Outra conclusão não se admite ante as circunstâncias da concessão: trata-se de benefício fraudulento. Tamanha gama de erros e vícios só se afigura concebível quando praticado ato administrativo por dolo. - No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo, a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - Releva registrar que a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de gerar a extinção do processo, como bem estabelecido na r. sentença, tendo em vista que tal extinção implicaria ofensa aos princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sem falar no da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal). - Não se pode sequer cogitar da falta de interesse de agir do INSS nesse ponto. O réu nasceu em 07/12/1957. A expectativa de vida do brasileiro em 2017, pelo IBGE, é de 75,8 anos. A dos homens, especificamente, é de 72,9 anos. Como se vê, o desconto de 30% sobre a renda mensal (R$ 905,87), a título de “consignação”, à luz do valor cobrado, não conta com mínima chance estatística de pagamento total (vide página 25 do Num. 1587091 e páginas 1-3 do Num. 1587092), dadas as correções devidas. - Condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007106-28.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007106-28.2017.4.03.6105

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA.
IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DOLO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como
“TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca
o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de
prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja
conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por
intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição
da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o
contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a
devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou
locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- O interessado PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES na Agência da Previdência Social
(APS) de Salto, de n.º 21.0.38.040, em 18/01/03, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Ao ser comunicado da necessidade de reconstituição do processo cm 09/05/2008 (f.
58), à APS em 19/05/2008, dentro do prazo estabelecido para a apresentação de documentos.
- Após análise das peças concessórias do PA às f. 60/108. com os documentos oferecidos pelo
então segurado, o INSS concluiu se tratar de concessão indevida, ante a presença das seguintes
irregularidades: a) O vínculo referente ao período de 02/01/71 a 20/01/74, com a empresa ALTO
POUSO ALEGRE LTDA., restou incluído com a data de início divergente da presente CTPS
(15/3/73 a 20/01/74); b) O vinculo de trabalho no intervalo de 21/11/81 a 20/02/83, com ALTO
POUSO ALEGRE LTDAL., foi incluído sem comprovação na CTPS nem no Cadastro Nacional de
Informações Sociais ( CNIS ); c) O período de 21/08/74 a 20/08/77, do vínculo de trabalho com a
empresa DISTRIBUIDORA ELETRO LTDA, foi incluído com datas de início e fim divergentes
daquela constantes na CTPS, para o lapso de 21/01/74 a 30/8/74; d) A data de inicio do vínculo
com a empresa CONSTRAN S/A na CTPS é 19/08/85, sendo que, para a concessão do
beneficio, foi considerado o início em 01/08/85 (f. 96 do PA); e) O benefício foi concedido com
status de desempregado, porém o réu estava empregado na Data de Entrada do Requerimento
(DER), de acordo com a CTPS (f. 96 do PA) e CNIS (f. 69 do PA); f) Enquadramento por
categoria profissional na função de engenheiro civil, mas não foi apresentado o documento de
habilitação profissional do CREA do ex-segurado; g) - Falta de confirmação da Certidão de
Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
- Outra conclusão não se admite ante as circunstâncias da concessão: trata-se de benefício
fraudulento. Tamanha gama de erros e vícios só se afigura concebível quando praticado ato
administrativo por dolo.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo, a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Releva registrar que a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de gerar a extinção
do processo, como bem estabelecido na r. sentença, tendo em vista que tal extinção implicaria
ofensa aos princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sem falar no da
moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
- Não se pode sequer cogitar da falta de interesse de agir do INSS nesse ponto. O réu nasceu em
07/12/1957. A expectativa de vida do brasileiro em 2017, pelo IBGE, é de 75,8 anos. A dos
homens, especificamente, é de 72,9 anos. Como se vê, o desconto de 30% sobre a renda mensal

(R$ 905,87), a título de “consignação”, à luz do valor cobrado, não conta com mínima chance
estatística de pagamento total (vide página 25 do Num. 1587091 e páginas 1-3 do Num.
1587092), dadas as correções devidas.

- Condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5007106-28.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES

Advogados do(a) APELANTE: DENIS PAULO ROCHA FERRAZ - SP1629950A, PAULO
JOAQUIM MARTINS FERRAZ - SP27722

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5007106-28.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES

Advogados do(a) APELANTE: DENIS PAULO ROCHA FERRAZ - SP1629950A, PAULO
JOAQUIM MARTINS FERRAZ - SP27722

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





R E L A T Ó R I O





Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de r. sentença que julgou procedente
o pedido apresentado pelo INSS, condenando o réu Paulo Afonso Gorgulho Alves a devolver as
rendas mensais do benefício de aposentadoria (NB 42/127.112.256-9), percebidas no período de
03/2003 a 12/2008, devidamente corrigidos.

O autor busca a reforma do julgado alegando ter realizado acordo extra judicial, em que o INSS
expressamente concordara com o recebimento de seu crédito mediante desconto direto, de forma
parcelada, nos proventos da aposentadoria concedida ao recorrente, em valor equivalente a 30%
de sua renda mensal. Frisa que o ajuste se consumou, haja vista que desde o mês de julho de
2016 a autarquia passou a descontar mensalmente o importe correspondente ao percentual
acordado, no valor de R$ 243.872,93, visando à quitação do débito. Alega que não se pode
declarar a nulidade de tal acordo, ante a ausência de vícios, evocando as súmulas 346 e 473 do
STF. Alega que a sentença viola o princípio da segurança jurídica, previsto inclusive na Lei n°
9.784/99. Juntou documentos.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5007106-28.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES

Advogados do(a) APELANTE: DENIS PAULO ROCHA FERRAZ - SP1629950A, PAULO
JOAQUIM MARTINS FERRAZ - SP27722

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O








Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente ressalto, por oportuno, que o presente caso não se enquadra na hipótese de erro
administrativo cadastrada pelo STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base
em fraude.

Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos
seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo,
sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem
como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.

Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
espécie.

A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF “A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”.

Enfim, deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por
intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição
da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o
contraditório regular.

O interessado PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES na Agência da Previdência Social (APS)
de Salto, de n.º 21.0.38.040, em 18/01/03, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Ao ser comunicado da necessidade de reconstituição do processo cm 09/05/2008 (f.
58), à APS em 19/05/2008, dentro do prazo estabelecido para a apresentação de documentos.

Após análise das peças concessórias do PA às f. 60/108. com os documentos oferecidos pelo
então segurado, o INSS concluiu se tratar de concessão indevida, ante a presença das seguintes
irregularidades.

- O vínculo referente ao período de 02/01/71 a 20/01/74, com a empresa ALTO POUSO ALEGRE
LTDA., restou incluído com a data de início divergente da presente CTPS (15/3/73 a 20/01/74).


- O vinculo de trabalho no intervalo de 21/11/81 a 20/02/83, com ALTO POUSO ALEGRE LTDAL.,
foi incluído sem comprovação na CTPS nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (
CNIS );

- O período de 21/08/74 a 20/08/77, do vínculo de trabalho com a empresa DISTRIBUIDORA
ELETRO LTDA, foi incluído com datas de início e fim divergentes daquelas constantes na CTPS,
para o lapso de 21/01/74 a 30/8/74;

- A data de inicio do vínculo com a empresa CONSTRAN S/A na CTPS é 19/08/85, sendo que,
para a concessão do beneficio, foi considerado o início em 01/08/85 (f. 96 do PA);

- O benefício foi concedido com status de desempregado, porém o réu estava empregado na
Data de Entrada do Requerimento (DER), de acordo com a CTPS (f. 96 do PA) e CNIS (f. 69 do
PA);

- Enquadramento por categoria profissional na função de engenheiro civil, mas não foi
apresentado o documento de habilitação profissional do CREA do ex-segurado;

- Falta de confirmação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria de
Estado da Educação de Minas Gerais.

Como se vê, outra conclusão não se admite ante as circunstâncias da concessão: trata-se de
benefício fraudulento.

Tamanha gama de erros e vícios só se afigura concebível quando praticado ato administrativo por
dolo.

Instaurado o processo administrativo para apuração de tais irregularidades, o requerido foi
notificado para apresenta defesa, em 26/09/2008 (f. 23), sem êxito.

Após, teve ciência para interpor recurso, ao qual foi negado provimento. Ato contínuo, o segurado
recebeu carta para interpor novo recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social/DF (CRPS), mas nada fez.

Na sequência, o INSS cientificou o interessado para realizar o pagamento dos valores recebidos
de forma indevida, entregue em 22/02/2016 (f. 108), mas o réu se manteve inerte.

Dessa forma, sem pagamento ou garantia do débito, o NISS promoveu o ajuizamento da presente
ação de ressarcimento, em 05/12/2016 (f. 02 dos autos judiciais).

Por um lado, quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração
obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.

A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para

tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.

Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).

O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo
aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”.

Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.

Assim reza o artigo 884 do Código Civil:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.”

Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro
determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.

A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas
recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em
negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não
afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.

De qualquer maneira, como bem observou a MMª Juíza Federal que proferiu a sentença, a
verificação de fraude, dolo e má-fé aferidas no processo administrativo não deixam margem a
dúvidas para fins de necessidade de devolução das quantias recebidas.

Enfim, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência deboa-fé objetiva (artigo 422 do
Código Civil).

Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos valores indevidamente
recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do Superior Tribunal de Justiça.

Enfim, em vários casos de pagamento indevido, há precedentes de tribunais federais no sentido
da necessidade de devolução.

Nesse diapasão, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIOS APURADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONTO.
POSSIBILIDADE LEGAL (ART. 115 DA LEI 8213/91 E ART. 154 DO DEC. 3048/99). I - Em suas
relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos

administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação
do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra
a Previdência Social. II - Constatado o pagamento de benefício a maior decorrente de cumulação
indevida de benefícios, resta evidente que, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos,
não está eivado de qualquer ilegalidade (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91 e artigo 154,
parágrafo 3º do Decreto 3048/99). III - Se por um lado não há má-fé do segurado, por outro não é
razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a
Previdência. IV - Agravo provido para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de
instrumento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 490039, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER
ALIMENTAR E BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DA
LEI Nº 8.213/91 ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRECEDENTES. 1. O agravo previsto no art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da
extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não
se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. É indevida a cumulação de aposentadoria e
auxílio-acidente quando um destes benefícios previdenciários foi concedido após 11 de novembro
de 1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, na esteira do decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.296.673/MG (Primeira Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, j. 22.08.2012, v.u., DJe 03.09.2012), submetido à sistemática dos recursos
representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C). Conclusão que não representa ofensa ao
direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Indevida a devolução dos valores recebidos pelo autor a
título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem
natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial antecipatória dos
efeitos da tutela. Ressalva, entretanto, quanto aos valores recebidos no âmbito administrativo,
sobre os quais incide a regra prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Isso não conduz à necessária declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº 8.213/91. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula
Vinculante nº 10. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantida a decisão agravada, eis
que inexistente ilegalidade ou abuso de poder e porque seus fundamentos estão em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravos a que se nega provimento (APELAÇÃO
CÍVEL 1789514, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2013, Relator: JUIZ
CONVOCADO SOUZA RIBEIRO).

PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO - DESCONTOS/RESTITUIÇÃO
AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores das
parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS. 2. No caso, a parte autora não
possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na qualidade de curadora, detinha a
obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo falecimento fez cessar o benefício. A
inexistência de razões legítimas para que a parte autora considerasse o benefício como seu não
pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete aos princípios éticos, os quais proíbem

as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o desconto efetivado, uma vez que não
há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora receber, como próprio, o benefício de
outrem depois do óbito de quem ele era devido (curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode
sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-se do patrimônio alheio, ainda que os valores
envolvidos possuam fins alimentares (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-
93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE
SANTANA).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser
desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos
princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício.
Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada
tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto
temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do
ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a
maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus
atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão
administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS,
seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 825 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Releva registrar que a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de gerar a extinção do
processo, como bem estabelecido na r. sentença, tendo em vista que tal extinção implicaria
ofensa aos princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sem falar no da
moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

Não se pode sequer cogitar da falta de interesse de agir do INSS nesse ponto. O réu nasceu em
07/12/1957. A expectativa de vida do brasileiro em 2017, pelo IBGE, é de 75,8 anos. A dos
homens, especificamente, é de 72,9 anos. Como se vê, o desconto de 30% sobre a renda mensal
(R$ 905,87), a título de “consignação”, à luz do valor cobrado, não conta com mínima chance
estatística de pagamento total (vide página 25 do Num. 1587091 e páginas 1-3 do Num.
1587092), dadas as correções devidas.


Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA.
IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DOLO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como
“TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca
o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de
prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja
conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por
intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição
da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o
contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a
devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou
locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- O interessado PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES na Agência da Previdência Social
(APS) de Salto, de n.º 21.0.38.040, em 18/01/03, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Ao ser comunicado da necessidade de reconstituição do processo cm 09/05/2008 (f.
58), à APS em 19/05/2008, dentro do prazo estabelecido para a apresentação de documentos.
- Após análise das peças concessórias do PA às f. 60/108. com os documentos oferecidos pelo
então segurado, o INSS concluiu se tratar de concessão indevida, ante a presença das seguintes
irregularidades: a) O vínculo referente ao período de 02/01/71 a 20/01/74, com a empresa ALTO

POUSO ALEGRE LTDA., restou incluído com a data de início divergente da presente CTPS
(15/3/73 a 20/01/74); b) O vinculo de trabalho no intervalo de 21/11/81 a 20/02/83, com ALTO
POUSO ALEGRE LTDAL., foi incluído sem comprovação na CTPS nem no Cadastro Nacional de
Informações Sociais ( CNIS ); c) O período de 21/08/74 a 20/08/77, do vínculo de trabalho com a
empresa DISTRIBUIDORA ELETRO LTDA, foi incluído com datas de início e fim divergentes
daquela constantes na CTPS, para o lapso de 21/01/74 a 30/8/74; d) A data de inicio do vínculo
com a empresa CONSTRAN S/A na CTPS é 19/08/85, sendo que, para a concessão do
beneficio, foi considerado o início em 01/08/85 (f. 96 do PA); e) O benefício foi concedido com
status de desempregado, porém o réu estava empregado na Data de Entrada do Requerimento
(DER), de acordo com a CTPS (f. 96 do PA) e CNIS (f. 69 do PA); f) Enquadramento por
categoria profissional na função de engenheiro civil, mas não foi apresentado o documento de
habilitação profissional do CREA do ex-segurado; g) - Falta de confirmação da Certidão de
Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
- Outra conclusão não se admite ante as circunstâncias da concessão: trata-se de benefício
fraudulento. Tamanha gama de erros e vícios só se afigura concebível quando praticado ato
administrativo por dolo.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo, a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Releva registrar que a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de gerar a extinção
do processo, como bem estabelecido na r. sentença, tendo em vista que tal extinção implicaria
ofensa aos princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sem falar no da
moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
- Não se pode sequer cogitar da falta de interesse de agir do INSS nesse ponto. O réu nasceu em
07/12/1957. A expectativa de vida do brasileiro em 2017, pelo IBGE, é de 75,8 anos. A dos
homens, especificamente, é de 72,9 anos. Como se vê, o desconto de 30% sobre a renda mensal
(R$ 905,87), a título de “consignação”, à luz do valor cobrado, não conta com mínima chance
estatística de pagamento total (vide página 25 do Num. 1587091 e páginas 1-3 do Num.
1587092), dadas as correções devidas.

- Condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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