
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos com ressalva de entendimento pessoal (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido a Desembargadora Federal Ana Pezarini que negava provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012072-84.2014.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança/notificação de débito do INSS, referente a benefício de auxílio-doença, recebido no período de 12/2006 a 05/2011.
O autor requer, em seu apelo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados, requerendo, pois, o restabelecimento do benefício que entende indevidamente cessado.
O INSS, por sua vez, apelou para que fosse reconhecida a necessidade de devolução dos valores pagos indevidamente.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 13/03/2017 p.p., após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, no sentido de negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no que foi acompanhado integralmente pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, manifestei-me por acompanhar o Relator quanto ao desprovimento do apelo da autora e por divergir de Sua Excelência quanto ao recurso do INSS e à remessa oficial, desprovendo-os, com sobrestamento do julgamento (art. 942, caput, e § 1º do NCPC).
Passo a declarar meu voto, apenas no que toca à porção discrepante da manifestação da relatoria, tendo acompanhado o voto proferido no que diz com a improvisão do apelo autoral.
O e. Relator houve por bem reformar a sentença quanto à devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença, no período de 12/2006 a 05/2011, ao fundamento de que a Administração pode rever seus próprios atos, sendo descabido o enriquecimento ilícito, dispensando-se a presença de subjetivo da má-fé. Justifica, outrossim, a obrigatoriedade da devolução dos valores indevidamente recebidos, na existência de precedentes do STJ, inclusive o mais recente em recurso repetitivo, autorizando a cobrança, em casos de cassação de tutela antecipada, ainda que se trate de verba alimentar e tenha o beneficiário agido de boa-fé, circunstância esta que o e. Relator entende não caracterizada.
É certo que a Administração tem o dever de rever seus atos administrativos quando eivados de vícios que o tornem ilegais, nos termos da Súmula n. 473 do STF.
Por essa razão, constatando o INSS, em revisão administrativa, a anterioridade da DII à fixada inicialmente, imperioso se fazia a cassação do benefício, porquanto apurado que, por ocasião da DIB a final assinalada, na data em que retroagiu o benefício, a parte não detinha a condição de segurado.
Entretanto, injustificada a cobrança pretendida, na medida em que houve, na verdade, erro por parte da Administração, sem que a parte tivesse de qualquer forma contribuído para tanto ou agido de má-fé de modo a iludir o INSS.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor requereu o benefício em 30/08/2006, tendo sido concedido a partir de 18/10/2006 (fls. 89), sucessivamente prorrogado até 04/05/2011 (fls. 90 a 101), prorrogações essas fundadas em perícias demonstrativas de incapacidade para o trabalho.
Posteriormente, o segurado foi reavaliado em processo de homologação de sugestão de aposentadoria por invalidez, ocasião em que houve constatação da indevida concessão do auxílio-doença, ante a retroação da DIB para 31/12/2003 (momento em que o avaliando não detinha condição de segurado), culminando com determinação da Junta de Recursos da Previdência Social no sentido de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente (fls. 41/42 e 43/44).
Não há supor que a parte tenha agido de má-fé ao escamotear a data específica em que se deflagrou a incapacidade, já que não demonstrado nos autos tal circunstância. Além disso, as sucessivas perícias realizadas no âmbito da concessão administrativa por médicos peritos do INSS muito provavelmente tiveram como base documentos apresentados pelo periciando e, ainda, exames clínicos nele realizados, o que evidencia o equívoco da própria Administração, a que, repita-se, não deu causa a parte interessada.
Também não se pode dizer que a má-fé do autor se evidenciou com a sua refiliação ao sistema quando já incapacitado.
No caso em exame, o autor, após haver perdido a condição de segurado, reinseriu-se no Regime da Previdência em 01/08/2005, com contribuições até 31/07/2006, readquirindo, portanto, essa qualidade e cumprindo com a carência necessária para fazer jus ao benefício pretendido, conforme lhe faculta a legislação de regência, tanto que o INSS assim o reconheceu ao conceder o benefício em outubro/2006.
Caberia ao INSS, ao analisar o requerimento administrativo à época em que formulado, certificar-se não se cuidar de preexistência da incapacidade à filiação, indeferindo o benefício. Por outra parte, nada impedia que o autor voltasse a contribuir e requeresse benefício por inaptidão.
De se reputar, por fim, inaplicáveis os precedentes do STJ apontados por Sua Excelência, inclusive o Recurso Repetitivo n. 995852/RS, uma vez que tratam de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente cassada, hipótese alheia ao presente feito.
Oportuno trazer à colação jurisprudência adequada ao caso em tela, no sentido da não devolução de valores pagos por erro da Administração e recebidos de boa fé.
Confira-se:
Ante o exposto, ACOMPANHO O e. Relator quanto ao desprovimento do apelo autoral e dele DIVIRJO para negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012072-84.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da cobrança/notificação de débito do INSS, no valor de R$ 91.965,12 em julho de 2012 (f. 73), referente ao benefício NB 31/517.775.072-4, no período de 12/2006 e 05/2011, antecipando os efeitos da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de realizar descontos em eventual benefício previdenciário do autor, observada a sucumbência recíproca.
O autor, pela Defensoria Pública da União, requer a reforma do julgado para fins de procedência integral do pedido, a fim de condenar o réu à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Subsidiariamente, exora a anulação da sentença porque baseada em prova pericial inconsistente, determinando-se a realização de novo laudo pericial, ou ainda que seja convertido o julgamento em diligência para realização de novo laudo pericial. Também requer a conversão em diligência para reabertura de instrução e recálculo do período de graça e da DII. Prequestiona as teses apresentadas. Requer a condenação do réu a pagar honorários de advogado.
Já o INSS, em seu recurso, sustenta que a parte autora deve devolver as rendas mensais pagas, porque apurada em revisão administrativa a preexistência da incapacidade.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações porquanto presentes os requisitos legais.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, porque foi ultrapassado tal valor.
A r. sentença merece ser parcialmente reformada pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, rejeito os requerimentos de conversão do julgamento em diligência e de anulação da sentença.
Faço-o porque se mostra, com toda clareza, ausente o alegado cerceamento de defesa, à medida que foram realizadas duas perícias, ambas bastante fundamentadas pelos respectivos peritos.
A perícia da médica psiquiatra consta de f. 162/174. Já a outra perícia, concernente aos aspectos físicos, consta de f. 175/182.
Nota-se que não foi apontada qualquer falha nas conclusões das perícias, limitando-se a Defensoria Pública da União a tentar reabrir a instrução que se lhe mostrou patentemente desfavorável.
Registre-se que, ao se manifestar sobre os laudos, a parte autora limitou-se a postular a procedência dos seus pedidos, sem levantar qualquer hipótese de conversão em diligência para realização de nova perícia ou outras provas (f. 188).
Quanto pleito de conversão de diligência para se ressuscitar a instrução a fim de apurar novamente o termo inicial da incapacidade e o período de graça, constata-se manobra procrastinatória, pois tais matérias sequer foram analisadas na petição inicial. Com isso, a parte autora pretende alterar a causa petendi, flagrante afronta às regras do artigo 264, § único, e 312 do CPC/73.
Enfim, os regramentos do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) restaram perfeitamente atendidos.
Passo à análise do mérito.
No caso, a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, entre 18/8/2006 e 04/5/2011.
Todavia, em auditoria realizada no benefício (revisão administrativa), o INSS considerou ilegal a percepção do benefício porque redefiniu a Data do Início da Incapacidade - DII em 30/12/2003, ou seja, em período preexistente à refiliação oportunista havida em 01/8/2005.
Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 91.965,12, fato que gerou toda a indignação da parte autora, que tachou a conduta do INSS de "expropriação do autor".
Pois bem, o autor alega que as verbas não podem ser devolvidas, porquanto de natureza alimentar, mesmo porque não teria se utilizado de qualquer artimanha ou fraude contra a previdência social.
Tais premissas não são verdadeiras, porém.
Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
A propósito, não fluiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a decair em 5 anos, a partir da data que o ato foi praticado. Contudo, a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10 (dez) anos.
Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.
Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).
O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.
Assim reza o artigo 884 do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. |
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." |
Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu regramento dogmático", publicado no site arcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua configuração:
"1º) Diminuição patrimonial do lesado. |
2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer. |
3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima. |
4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem direito a indenização." |
Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia recebida.
Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.
Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, em vários casos de pagamento indevido, há precedentes de tribunais federais no sentido da necessidade de devolução.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS APURADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONTO. POSSIBILIDADE LEGAL (ART. 115 DA LEI 8213/91 E ART. 154 DO DEC. 3048/99). I - Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. II - Constatado o pagamento de benefício a maior decorrente de cumulação indevida de benefícios, resta evidente que, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, não está eivado de qualquer ilegalidade (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91 e artigo 154, parágrafo 3º do Decreto 3048/99). III - Se por um lado não há má-fé do segurado, por outro não é razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a Previdência. IV - Agravo provido para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de instrumento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 490039, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI). |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRECEDENTES. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. É indevida a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente quando um destes benefícios previdenciários foi concedido após 11 de novembro de 1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.296.673/MG (Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 22.08.2012, v.u., DJe 03.09.2012), submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C). Conclusão que não representa ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Indevida a devolução dos valores recebidos pelo autor a título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela. Ressalva, entretanto, quanto aos valores recebidos no âmbito administrativo, sobre os quais incide a regra prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Isso não conduz à necessária declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravos a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1789514, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO). |
PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO - DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores das parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS. 2. No caso, a parte autora não possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na qualidade de curadora, detinha a obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo falecimento fez cessar o benefício. A inexistência de razões legítimas para que a parte autora considerasse o benefício como seu não pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete aos princípios éticos, os quais proíbem as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o desconto efetivado, uma vez que não há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora receber, como próprio, o benefício de outrem depois do óbito de quem ele era devido (curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-se do patrimônio alheio, ainda que os valores envolvidos possuam fins alimentares (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA). |
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. - Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício. Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS, seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 825 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias.
Com efeito, quanto aos casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.
Cite-se o REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. "Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento", ponderou o relator.
Em outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: "embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela".
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar o Resp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso (EDcl no AgRg no AREsp 321432 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2013/0092073-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 16/12/2013, RDDP vol. 132 p. 136) |
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015). |
A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé.
Com efeito, o autor perdera a qualidade de segurado após afastar-se em 27/3/1996, reingressando no RGPS em 01/8/2005 e recolhendo contribuições até 31/7/2006, quando já se entrava manifestamente incapaz.
Com efeito, o parecer fundamentado do INSS constante dos autos apontou a data de 01/5/2003 como DII, pois foi a partir de então que o autor passou por diversas internações.
Perfilho, assim, do entendimento do MMº Juízo a quo e também da médica perita Arlete Rita Siniscalchi, no sentido de que a DII é 30/12/2003 e não 15/8/2006.
A perícia médica realizada pela perita Arlete Rita Siniscalchi foi conclusivo no sentido de que a DII deu-se em 30/12/2003, perdurando até setembro de 2013 (f. 180).
A conclusão da perita psiquiatra foi duvidosa, pois deixa claro que foi a partir de 30/12/2003 o autor já passou por diversas internações (f. 165/166). Tal perícia de f. 162/166 foca no transtorno psiquiátrico residual, ignorando todavia a condição pretérita do autor, que já se encontrava inválido em fins de 2003, em razão da alcoolismo e psicose (vide o próprio relatório da perita psiquiátrica às f. 165/166).
Destaco, de todo modo, que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. |
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. |
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)". |
In casu, à luz das circunstâncias fáticas trazidas a julgamento, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em 10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915 Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
Inviável, assim, à luz da legislação previdenciária, conceder benefício a quem volta a contribuir já incapaz.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários ao arrepio da boa-fé ou com propósitos de caridade.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social.
Seja como for, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla as regras previdenciárias.
À vista de tais considerações, lícito é concluir que a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
Sim, filiar-se à previdência social quando já estropiado, física ou mentalmente, implica má-fé, porque subsumida a hipótese de descabimento da concessão de benefício previdenciário.
Aliás, as máximas de experiência já indicam que se trata de caso típico de refiliação ilegal que se espalha pelo país afora, gerando graves prejuízos ao sistema previdenciário, que não tem recursos bastantes para cobrir esse tipo e manobra ante a ausência de contribuições bastantes.
Noutras palavras, o fato gerador do benefício deu-se quando o autor não era mais segurado da previdência social, sobrevindo refiliação oportunista.
Resta evidente que a data específica em que se deflagrou a incapacidade foi sonegada ao próprio INSS, que equivocadamente concedeu auxílio-doença na via administrativa, fazendo tabula rasa da regra prevista no artigo 42, § 2º, da LB.
Consigne-se, ao final, que a ausência de condição financeira da parte autora para restituir as quantias devidas constitui questão irrelevante à solução da controvérsia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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