Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000913-54.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO A PARCELA DAS RAZÕES
RECURSAIS.AVERBAÇÃO DE PERÍODO QUE NÃO CONSTA NO CNIS E NO QUAL NÃO
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONCESSÃO - TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE
NA DER. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Apreciadas asapelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão
de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. Ausência de interesse quanto às questões suscitadas no recurso em que não houve
sucumbência pelo recorrente.
3. Comprovado o efetivo labor, há que se reconhecer o direito à respectiva averbação, ainda que
tal período não conste no CNIS e que não tenha havido o recolhimento das correspondentes
contribuições previdenciárias, máxime porque o segurado não pode ser prejudicado pela conduta
do empregador e pela falta de fiscalização do Poder Público.
4. Nostermos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividadeurbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de iníciodeprovamaterial, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
5. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador e a inexistência
de registro do vínculo no CNIS não constituemóbices à averbação do tempo contributivo, poiso
art. 79, I, da Lei 3.807/60, e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, estabelecem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, de sorte que não se pode
punir o empregado pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período
laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
6. Somado os períodos de trabalho constantes do extrato doCNIScom o lapso temporal
reconhecido judicialmente tempo suficiente à concessão daaposentadoriaproporcionalpor tempo
de contribuição(regras de transição da EC 20/98), fica deferido o benefício.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Tendo ambas as partes sucumbido em parte, reconhece-se a sucumbência recíproca.
Condenação da parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em R$1.000,00
(mil reais), valoradequado, considerando que a sua sucumbência cinge-se a um pedido e que não
se trata de questão de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho
realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a
sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.Vencido o INSS no que
tange à concessão do benefício, a ele incumbeo pagamento de honorários em favor dos
advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. Alegislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Atendidos tais requisitos, de rigor a concessão da tutela.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000913-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO GUILHERME RAMOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI BIGLIA - SP116159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO GUILHERME RAMOS
COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BIGLIA - SP116159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000913-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO GUILHERME RAMOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI BIGLIA - SP116159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO GUILHERME RAMOS
COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BIGLIA - SP116159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que apreciou ação
ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho comum indicados na petição inicial, a qual
porta a seguinte conclusão:
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
autora para reconhecer como tempo comum o período de 01/06/1993 a 27/02/1998, laborado na
empresa Aerre do Brasil Comércio e Indústria Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação.
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face
da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento
de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Inconformado, interpôs o opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que “pela
contagem correta, atinge o autor o tempo de contribuição estimado em 34 anos, 04 meses e 24
dias, o que lhe confere, de fato, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”.
O INSS, de seu turno, assevera que: “não podem ser reconhecidos os períodos COMUNS em
que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias e não constam do Cnis”; “não há
que se falar em caracterização de atividade especial”; “a partir de 29.06.2009, data da vigência do
novel diploma, incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta
de poupança, vez que os baixos índices inflacionários não mais justificam a utilização de 1% de
juros de mora, ainda acrescido de índice de correção monetária (INPC), ou então da taxa SELIC”
e “DEVEM OS HONORÁRIOS SER REARBITRADOS, para que seja fixada a sucumbência
recíproca”.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
O autor interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que deve ser “averbado tambem o
período de 01/06/78 a 31/12/78 na contagem de tempo de contribuição do apelante, e assim seja
concedido o seu beneficio desde a data do requerimento administrativo, mantendo-se os demais
termos da sentença”.
Devidamente processados, subiram os autos a esta C. Corte, sem que as partes tenham
apresentado respostas aos recursos interpostos pela parte contrária.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000913-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO GUILHERME RAMOS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI BIGLIA - SP116159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO GUILHERME RAMOS
COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BIGLIA - SP116159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Por primeiro, aprecio as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
DA PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
Conforme relatado, o INSS busca a reforma da decisão apelada, argumentando que“não há que
se falar em caracterização de atividade especial”; “a partir de 29.06.2009, data da vigência do
novel diploma, incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta
de poupança, vez que os baixos índices inflacionários não mais justificam a utilização de 1% de
juros de mora, ainda acrescido de índice de correção monetária (INPC), ou então da taxa SELIC”
e “DEVEM OS HONORÁRIOS SER REARBITRADOS, para que seja fixada a sucumbência
recíproca”.
Ocorre que a sentença apelada não reconheceu o exercício de atividade especial por partedo
autor, tampouco impôs o pagamento de valores atrasados, de modo a fazer alusão a juros e
correção monetária.
É certo, ainda, que a decisão objurgada reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas
as partes ao pagamento de verba honorária.
Nesse cenário, exsurge cristalino que o INSS não tem interesse recursal no que tange a tais
questões, quais seja, não caracterização de atividade especial. juros de mora e correção
monetária, e honorários advocatícios, motivo pelo qual não conheço do recurso autárquico
nesses pontos.
RECURSO DO INSS - AVERBAÇÃO DE PERÍODO QUE NÃO CONSTA NO CNIS E NO QUAL
NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
A sentença apeladareconheceu"como tempo comum o período de 01/06/1993 a 27/02/1998,
laborado na empresa Aerre do Brasil Comércio e Indústria Ltda., devendo o INSS proceder sua
averbação", tendo em vista que o requerente apresentou início de prova material do labor nesse
período, a qual foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos.
Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado atacado:
1) Aerre do Brasil Comércio e Indústria Ltda. (de 01/06/1993 a 27/02/1998):
Para comprovar o vínculo empregatício o autor apresentou cópia da CTPS, consulta ao Sistema
CNIS e requereu a produção de prova testemunhal, tendo sido realizada audiência de instrução e
ouvidas as testemunhas arroladas. Verifico que consta na CTPS a anotação do vínculo com a
referida empresa no período requerido pelo autor, contudo sem o registro de saída.
Conforme relato do autor e das testemunhas, isso ocorreu devido ao fato da empresa estar
falindo naquela época, fato este devidamente comprovado através da “Ficha Cadastral
Simplificada” emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e anexada aos autos. No
citado documento consta que foi decretada a falência da empresa Aerre do Brasil Comércio e
Indústria Ltda. em 19/08/1999 pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Diadema-SP.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor de fato laborou na empresa Aerre
do Brasil Comércio e Indústria Ltda. no período em que pretende o reconhecimento como tempo
de trabalho comum e que o conheciam pois também trabalharam na mencionada empresa.
Saliento ainda que consta no CNIS o registro de vários períodos de trabalho do autor na empresa
Aerre do Brasil, com as respectivas contribuições, o que corrobora as alegações autorais e os
depoimentos das testemunhas de que o autor laborou naquele empresa por muitos anos.
Assim, diante do conjunto probatório, não restam dúvidas de que o autor de fato trabalhou, de
forma descontínua, por muitos anos naquela empresa, e que no seu último período de trabalho a
Aerre do Brasil já estava em processo de falência, o que fez com que a empresa deixasse de
efetuar os recolhimentos devidos.
Conforme fundamentação supra, a ausência de contribuições previdenciárias e do registro de
saída não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários.Não há como
penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a
comprovação da atividade de trabalho pelas provas carreadas aos autos.
Assim, reunindo-se a prova testemunhal apresentada com os documentos anexados aos autos,
temos que o autor comprovou o período de trabalho comum urbano pleiteado, devendo o INSS
proceder à sua averbação.
Em seu recurso, o INSS não nega a comprovação do labor no período em tela, argumentando,
contudo, que tal interstício não poderia ter sido reconhecido, à míngua de recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias e anotação no CNIS.
Nostermos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividadeurbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de iníciodeprovamaterial, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador e a inexistência de
registro do vínculo no CNIS não constituemóbices à averbação do tempo contributivo, poiso art.
79, I, da Lei 3.807/60, e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, estabelecem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, de sorte que não se pode
punir o empregado pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período
laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
Nesse cenário, tendo o autor comprovado nos autos que realmente laborou para a empresaAerre
do Brasil Comércio e Indústria Ltda., de 01/06/1993 a 27/02/1998, na forma bem delineada na
sentença apelada e sequer impugnada pelo INSS em suas razões recursais, há que se
reconhecer o direito à respectiva averbação, ainda que tal período não conste no CNIS e que não
tenha havido o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, máxime porque
o segurado não pode ser prejudicado pela conduta do empregador e pela falta de fiscalização do
Poder Público.
Sobre o tema, assim já se manifestou esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
3. Ausência de interesse recursal da parte autora.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Robusta a prova material, torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem
registro em CTPS.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de
transição).
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, agravo retido e apelação da parte autora
não conhecidos. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0004412-
49.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Por tais razões, nego provimento ao recurso do INSS.
RECURSO DO AUTOR.
Em suas razões recursais, oautor aduz que deve ser “averbado tambem o período de 01/06/78 a
31/12/78 na contagem de tempo de contribuição do apelante, e assim seja concedido o seu
beneficio desde a data do requerimento administrativo, mantendo-se os demais termos da
sentença”.
O recurso da parte autora comporta provimento.
Somando-se os períodos de trabalho constantes do extrato doCNIS de id.1699773 - Pág. 7, com
o lapso temporal reconhecido na sentença (tempo comum o período de 01/06/1993 a
27/02/1998), tem-se que o autor, na DER, somava 34 anos, 4 meses e 23 dias, excluindo-se os
períodos concomitantes:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUMData de Nascimento:08/02/1958Sexo:MasculinoDER:07/06/2016
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AERRE01/06/197828/02/19881.009 anos, 8
meses e 28 dias1172AERRE01/06/198801/10/19911.003 anos, 4 meses e 1
dias413AERRE01/11/199130/08/19931.001 anos, 10 meses e 0
dias224ENGEMASA08/02/199820/04/20001.002 anos, 2 meses e 13
dias275SPIRAX04/08/200330/06/20161.0012 anos, 10 meses e 27 dias
Período parcialmente posterior à DER1556JUDICIAL01/09/199307/02/19981.004 anos, 5 meses
e 7 dias53
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/1998)20 anos, 2 meses e 15 dias24440 anos, 10 meses
e 8 dias-Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)21 anos, 1 meses e 27 dias25541 anos, 9 meses e 20 dias-
Até 07/06/2016 (DER)34 anos, 4 meses e 23 dias41558 anos, 3 meses e 29 dias92.7278Pedágio
(EC 20/98)3 anos, 11 meses e 0 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WXK9P-JGYDE-YF
Nesse passo, forçoso é concluir que,em07/06/2016(DER), a parte autoratinha direito à
aposentadoriaproporcionalpor tempo de contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o
coeficiente de70%(art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi
observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Por tais razões, dou provimento ao recurso do autor, reconhecendo o direito à aposentadoria
vindicada, com o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
No que tange à verba honorária, verifico que houve sucumbência recíproca, já que o autor
formulou três pedidos, tendo sucumbido em relação a um deles:averbação de um dos períodos
postulados na exordial.
Por tais razões, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em
R$1.000,00 (mil reais), valor que reputo adequado, considerando que a sucumbência da parte
autora cinge-se a um pedido e que não se trata de questão de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbeo
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
TUTELA DE URGÊNCIA
Pede a parte autora a "antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de que o INSS
promova, imediatamente, a inclusão do tempo de serviço reconhecido na r. sentença, de
01/06/1993 a 27/02/1998, laborado na empresa AERRE DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA".
Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
Portanto, alegislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na singularidade dos autos, a probabilidade do direito alegado pela parte autora decorre de tudo
o que foi antes exposto quanto ao seu direito à averbação do período em tela.
A par disso, diviso a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela, eisque a averbação
do período judicialmente reconhecido se faz necessária para que o autor possa requerer e obter,
no âmbito administrativo, benefício previdenciário, verba de natureza alimentar inclusivemais
vantajosado que aaqui deferida.
Com tais considerações, CONCEDO a tutela de urgência requerida, determinando que a
autarquia previdenciária proceda à averbação do período aqui reconhecido (01/06/1993 a
27/02/1998, laborado na empresa AERRE DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA)nos
assentamentos da parte autora,no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais).
Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da
parte autora, bem assim desta decisão, para que cumpra a obrigação de fazer aqui imposta no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) CONHECERPARCIALMENTE do recurso do INSS e, na parte
conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; (ii) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA, a fim de condenar o Instituto-réu a conceder-lhe aAPOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento
administrativo, com o pagamento dos atrasados na forma antes delineada; (iii) ANTECIPAR OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos requerido pelo autor; e reconhecera sucumbência recíproca,
condenando as partes ao pagamento de verba honorária, nos termos antes alinhados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO A PARCELA DAS RAZÕES
RECURSAIS.AVERBAÇÃO DE PERÍODO QUE NÃO CONSTA NO CNIS E NO QUAL NÃO
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONCESSÃO - TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE
NA DER. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Apreciadas asapelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão
de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. Ausência de interesse quanto às questões suscitadas no recurso em que não houve
sucumbência pelo recorrente.
3. Comprovado o efetivo labor, há que se reconhecer o direito à respectiva averbação, ainda que
tal período não conste no CNIS e que não tenha havido o recolhimento das correspondentes
contribuições previdenciárias, máxime porque o segurado não pode ser prejudicado pela conduta
do empregador e pela falta de fiscalização do Poder Público.
4. Nostermos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividadeurbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de iníciodeprovamaterial, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
5. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador e a inexistência
de registro do vínculo no CNIS não constituemóbices à averbação do tempo contributivo, poiso
art. 79, I, da Lei 3.807/60, e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, estabelecem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, de sorte que não se pode
punir o empregado pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período
laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
6. Somado os períodos de trabalho constantes do extrato doCNIScom o lapso temporal
reconhecido judicialmente tempo suficiente à concessão daaposentadoriaproporcionalpor tempo
de contribuição(regras de transição da EC 20/98), fica deferido o benefício.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Tendo ambas as partes sucumbido em parte, reconhece-se a sucumbência recíproca.
Condenação da parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em R$1.000,00
(mil reais), valoradequado, considerando que a sua sucumbência cinge-se a um pedido e que não
se trata de questão de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho
realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a
sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.Vencido o INSS no que
tange à concessão do benefício, a ele incumbeo pagamento de honorários em favor dos
advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. Alegislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Atendidos tais requisitos, de rigor a concessão da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE do recurso do INSS e, na parte conhecida,
NEGAR-LHE PROVIMENTO; (ii) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, a fim
de condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos
atrasados na forma antes delineada; (iii) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos
requerido pelo autor; e reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao
pagamento de verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
