Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000162-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR
PARTE DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença proferia em 29/04/2015, razão pela qual deverá ser aplicado o antigo Código de
Processo Civil.
2. Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença que, nos autos da ação de
aposentadoria rural por idade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso III do CPC, sob o fundamento de que restou caracterizado o abandono
processual pela parte autora.
3. Para configuração da hipótese do artigo 267, inciso III do CPC, deve ocorrer, além da
paralisação do processo pela inércia da parte autora, a intimação pessoal da parte para a prática
do ato que lhe incumbe, nos termos do § 1º do mesmo art. 267.
4. Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do feito com fundamento no abandono, deve ser
precedida de requerimento da parte contrária. Aperfeiçoada a relação processual com a citação
do réu, a extinção do feito somente pode ocorrer com requerimento do INSS, o que não se
verifica na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Não restou configurado o abandono, uma vez que não houve intimação pessoal da autora,
tampouco requerimento do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, bem como
o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob pena de se suprimir um
grau de jurisdição.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença que, nos autos da ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, extinguiu o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, sob o fundamento de que
restou caracterizado o abandono processual pela parte autora.
Em suas razões recursais, alega o apelante que o processo estava maduro para julgamento, não
havendo necessidade da intervenção da parte autora. Afirma que o juiz a quo não poderia
extinguir o feito sem julgamento do mérito, sem o consentimento expresso do INSS. Por fim,
requer seja dado provimento ao recurso, para que seja julgada improcedente a presente ação.
Intimada, a apelada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre observar que a sentença foi proferia em 29/04/2015, razão pela qual deverá ser
aplicado o antigo Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença que, nos autos da ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoriaporidaderural, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, sob o fundamento de que restou
caracterizado o abandono da causa.
Aperfeiçoada a relação processual com a apresentação da contestação (ID 25669), o juiz a quo
designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/03/2015 (ID 25684).
Após certidão do oficial de justiça informando que deixou de intimar as testemunhas por não as
ter localizado (ID 25708), o douto magistrado cancelou a audiência designada, determinando a
intimação da parte autora pessoalmente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê
prosseguimento ao feito, comprovando com documentos recentes sua residência, sob pena de
extinção (ID 25712).
Não sendo a parte autora localizada pelo oficial de justiça (certidão ID 25718), o prazo para
manifestação transcorreu in albis, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito por estar caracterizado o abandono, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC.
Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que para configuração da hipótese do artigo 267,
inciso III do CPC, deve ocorrer, além da paralisação do processo pela inércia da parte autora, a
intimação pessoal para a prática do ato que lhe incumbe, nos termos do § 1º do mesmo art.
267,verbis:
"Art. 267: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005)
(...)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, pornão promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção
do processo,se a parte, intimada pessoalmente,não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."
Outrossim, nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do feito com fundamento no abandono,
deve ser precedida de requerimento da parte contrária. Aperfeiçoada a relação processual com a
citação do réu, a extinção do feito somente pode ocorrer com requerimento do INSS, o que não
se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. REALIZAÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS.
DESCUMPRIMENTO POR ALGUNS COAUTORES. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR PARTE DO
RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 267, III, § 1º, CPC/73. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO
SIMULTÂNEA DE TODOS OS POSSÍVEIS DEPENDENTES. PRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91.
1 - A norma preconizada no § 1º do art. 267 é peremptória, exige a intimação pessoal da parte ou
de quem tenha poderes especiais para representá-la. Quando esta é infrutífera, da intimação por
edital, para suprimento em 48 horas, no caso do inciso III, do expressamente mencionado no
despacho. Precedentes.
2 - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"
(Enunciado 240 da Súmula do STJ). Precedentes.
3 - No caso dos autos, ante a inobservância dessas condições, verificada a ofensa ao preceituado
no art. 267, § 1º, do CPC/73, é caso de ser declarada nula a sentença que extinguiu o processo
sem julgamento do mérito.
4 - O benefício de pensão por morte é concedido ao primeiro dependente que formular o
requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir
da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do
processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se
encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
5 - Desse modo, a negligência dos demais coautores em regularizar sua representação
processual, sob as perspectivas tanto do direito material - uma vez que a concessão do benefício
vindicado prescinde da habilitação simultânea de todos os dependentes -, quanto da legislação
processual - já que não houve requerimento de abandono pelo réu, tampouco todos os
litisconsortes incorreram no mesmo vício procedimental -, não pode impedir que a coautora
Andreia tenha apreciado o seu pleito de habilitação como dependente válida do falecido, na
condição de companheira, e de recebimento das prestações atrasadas do benefício de pensão
por morte.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença de 1º grau anulada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2114397 - 0041725-
95.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)
PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS. SUPOSTO
ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CARTA FRUSTRADA DEVIDO A MUDANÇA DE
ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR PARTE DO RÉU. SÚMULA 240 STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"
(Enunciado 240 da Súmula do STJ). Precedentes.
2. No caso dos autos, ante a inobservância dessas condições, verificada a ofensa ao preceituado
no Enunciado 240 da Súmula do STJ, é caso de ser declarada nula a sentença que extinguiu o
processo sem julgamento do mérito.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença de 1º grau anulada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940625 - 0003316-
84.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INCRA E DO MPF.
MEDIDA CAUTELAR. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
DA PARTE DEMANDADA. SÚMULA 240/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA ESSE FIM.
1 - Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2 - A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa pelo
autor por mais de trinta dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no
prazo de 48 horas, conforme prevê o art. 267, III, § 1 º, do CPC/73, bem como de requerimento
da parte interessada, consoante estabelece a súmula 240/STJ. Precedentes.
3 - Ausência de requerimento da parte ré para extinção do processo. Havendo o Juízo a quo
procedido de ofício, não deve subsistir a extinção do feito sem resolução do mérito.
4 - Dado provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária e pelo Ministério Público Federal, para anular a sentença recorrida e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1227038 - 0003749-
72.2005.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017)
Desta forma, não restou configurado o abandono, uma vez que não houve intimação pessoal da
autora, tampouco requerimento do INSS.
Sendo assim, imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito,
bem como o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob pena de se
suprimir um grau de jurisdição.
Ante o exposto,dou parcial provimentoà apelação do INSS, para anular a sentença de 1º grau e
determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR
PARTE DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença proferia em 29/04/2015, razão pela qual deverá ser aplicado o antigo Código de
Processo Civil.
2. Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença que, nos autos da ação de
aposentadoria rural por idade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso III do CPC, sob o fundamento de que restou caracterizado o abandono
processual pela parte autora.
3. Para configuração da hipótese do artigo 267, inciso III do CPC, deve ocorrer, além da
paralisação do processo pela inércia da parte autora, a intimação pessoal da parte para a prática
do ato que lhe incumbe, nos termos do § 1º do mesmo art. 267.
4. Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do feito com fundamento no abandono, deve ser
precedida de requerimento da parte contrária. Aperfeiçoada a relação processual com a citação
do réu, a extinção do feito somente pode ocorrer com requerimento do INSS, o que não se
verifica na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Não restou configurado o abandono, uma vez que não houve intimação pessoal da autora,
tampouco requerimento do INSS.
6. Imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, bem como
o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob pena de se suprimir um
grau de jurisdição.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença de 1º
grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
