Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001431-29.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE, INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, E DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA.
FILHA DO SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO
AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA
FIXADO TESES RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DOS
SUCESSORES PARA COBRAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO,
RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE ESSA INTERPRETAÇÃO NÃO SE APLICA AO PEDIDO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO EM VIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO
PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS
SUCESSORES, CONFORME SE EXTRAI DE TRECHOS DO VOTO PROFERIDO PELA
EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA REGINA HELENA COSTA NO RESP 1856967/ES,
PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021). SENTENÇA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001431-29.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VILMA APARECIDA CORREA LEANDRINI, KARINA LEANDRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RANGEL PERRONI - SP401418
Advogado do(a) RECORRENTE: RANGEL PERRONI - SP401418
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001431-29.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VILMA APARECIDA CORREA LEANDRINI, KARINA LEANDRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RANGEL PERRONI - SP401418
Advogado do(a) RECORRENTE: RANGEL PERRONI - SP401418
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em que pede a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de auxílio-doença pelo período de 11.12.2018 a 22.02.2019, quando
ocorreu o óbito de sua mãe, bem como a receber indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001431-29.2020.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VILMA APARECIDA CORREA LEANDRINI, KARINA LEANDRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RANGEL PERRONI - SP401418
Advogado do(a) RECORRENTE: RANGEL PERRONI - SP401418
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito pelos seguintes motivos:
Como se sabe, o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento alguns
pressupostos, dentre os quais, estão a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Pela condição da legitimidade das partes, autor e réu devem possuir título em relação ao
interesse que pretendem seja tutelado, e título jurídico, não mero interesse econômico. Assim,
são legitimados para agir, tanto ativa como passivamente, os titulares dos interesses em conflito
quando, então, estamos diante da legitimação ordinária.
Em alguns casos, no entanto, a lei concede o direito de ação a quem não seja o titular do
interesse substancial em conflito – trata-se, aqui, de legitimação extraordinária, caso em que
surge a figura do substituto processual: uma pessoa comparece em juízo defendendo, em nome
próprio, direito alheio.
Como se vê, em caso de legitimação extraordinária, há uma dissociação entre a parte material
e a parte processual: quem figura como parte no processo não é a mesma pessoa que figura
como parte no direito material.
No caso dos autos, tenho que o espólio não se apresenta como parte legítima, já que pleiteia
em nome próprio direito alheio, qual seja, a concessão de auxílio-doença pretensamente devido
à falecida em período que precedeu sua morte.
Isso porque, somente a falecida é a titular do direito que se busca com a ação, o qual, todavia,
foi extinto juntamente com sua morte.
Destaque-se que não comporta, no caso, a disciplina do art. 112 da Lei 8.213/91, uma vez que
não se trata de levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado.
Outrossim, não é o caso de legitimação extraordinária nem de substituição processual, já que a
finada não requereu judicialmente a concessão do benefício aqui vindicado.
Portanto, considerando que o espólio não é o titular do direito que se busca com a ação, outra
não pode ser a solução que não reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda.
Em consequência, não há que se falar em indenização por danos morais.
A questão submetida a julgamento diz respeito a saber se é personalíssimo o pedido veiculado
em demanda ajuizada originariamente por herdeiro para receber as parcelas de auxílio-doença
indeferido pelo INSS a que supostamente teria direito o segurado quando em vida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado o caráter personalíssimo do
pedido de concessão de benefício de aposentadoria ou de renúncia a ela (Processo AgRg no
AREsp 492849/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0069240-3 Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA Data do Julgamento 09/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016; Processo
AgRg no REsp 1107690/SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0258692-3 Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/06/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2013). Nesse sentido, exemplificativamente, a ementa
deste julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI
8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se
apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não
havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus."
2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do
titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao
recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os
recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula
83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1.656.925/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
27/04/2017).
Não tem legitimidade ativa para a causa o herdeiro que não é titular de auxílio-doença, pois se
trata de direito personalíssimo, ausente o reconhecimento do direito na via administrativa.
Não há nenhuma dúvida da possibilidade de habilitação dos sucessores quando o óbito do
titular do benefício ocorre no curso da lide por ele ajuizada. Não é esse o caso desta demanda.
Aqui, falta legitimidade ativa para a causa. O óbito da mãe da parte autora ocorreu antes do
ajuizamento da demanda. A questão nada tem a ver com a habilitação de sucessores e sim
com a ilegitimidade ativa para a causa do sucessor para postular a concessão do benefício
personalíssimo do titular, após o óbito deste ou a revisão de benefício já em vigor concedido em
vida do titular.
O Código de Processo Civil estabelece nos artigos 17 e 18, respectivamente, que “Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e que “Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A parte
autora não tem legitimidade ativa para a causa e não pode pleitear, em nome próprio, direito
que pertencia exclusivamente à sua mãe. O direito de pleitear a concessão do benefício é
personalíssimo e somente poderia ser exercido em vida pelo próprio titular do benefício.
A parte autora somente teria legitimidade ativa para se habilitar como sucessora da mãe, caso
ela própria, única parte legítima, houvesse ajuizado a demanda ainda em vida, o que não
ocorreu.
Nesse sentido resolveu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial
submetido ao rito dos recursos repetitivos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 – RJ,
RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA). Nesse julgamento o Superior Tribunal de
Justiça fixou as seguintes teses:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n.
8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado teses reconhecendo a legitimidade ativa
para a causa dos sucessores para cobrar valores não recebidos em vida pelo segurado,
ressalvou expressamente que essa interpretação não se aplica ao pedido de concessão de
benefício não concedido em vida, por se tratar de direito personalíssimo do segurado,
insuscetível de transmissão aos sucessores, conforme se extrai destes trechos do voto
proferido pela Excelentíssima Ministra Relatora REGINA HELENA COSTA:
“V. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores (herdeiros) para propor ação revisional
previdenciária de aposentadoria e da pensão por morte dela derivada
Remarque-se que a legislação processual civil desautoriza, como regra, a postulação de
pretensão vinculada a direito alheio, ressalvada previsão no ordenamento jurídico.
Impõe-se, ademais, que a natureza do direito material envolvido seja suscetível de modificação
subjetiva, vale dizer, não refira a direito de caráter personalíssimo, o qual se extingue "com a
morte do titular ou se altera estruturalmente com a substituição do sujeito" (PEREIRA, Caio
Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Vol. I, p.
395).
Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é
cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado
titular, na linha de julgados já apontados.
É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter
benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio
de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia
vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe
29.05.2019).
Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática
repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, "pela ausência de
contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes" (1ª S.,
REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe
26.09.2018).
Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido
de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou
pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não
se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de
vontade do então titular da prestação previdenciária originária.
Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a
implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de
afetar o direito primário, de índole personalíssima.
A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de
concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros,
descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente
econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.
Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não
têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão
(renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros
pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão
(art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei).
Com efeito, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, a par de dispensar pensionistas e sucessores de se
submeterem a arrolamento ou inventário, conforme assinalado, investe-lhes de legitimidade
processual para intentar ação revisional da aposentadoria do falecido segurado e da pensão por
morte dela resultante, permitindo-lhes, como corolário, auferirem eventuais diferenças
pecuniárias devidas e não prescritas, porém não pagas ao de cujus, sem subordinar o exercício
do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida.
De fato, além da ausência de imposição expressa de outras condicionantes no texto legal
enfocado, é inegável que embaraçar ou dificultar o direito de os legitimados buscarem valores
devidos ao instituidor do benefício abre espaço para eventual – e indesejável – enriquecimento
sem causa da Administração.
Por isso, consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, ao perseguir a revisão
da renda mensal da aposentadoria para que repercuta no cálculo da pensão por morte, o
"pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito,
pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do
CPC [atual art. 18]" (2ª T., AgRg no REsp n. 1.576.207/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016 – destaquei).
Anote-se, por oportuno, que a legitimidade ativa de pensionistas para ajuizar ação revisional
previdenciária foi adotada como premissa à conclusão alcançada pela 1ª Seção acerca da
forma de contagem do prazo decadencial de revisão da aposentadoria e da pensão por morte,
nos termos da fundamentação exposta no voto vencedor proferido, verbis:
(...).
Aliás, registre-se que a própria autarquia previdenciária já se manifestou pela legitimidade de
pensionista para revisar a renda mensal da aposentadoria, bem como para perceber os valores
devidos ao beneficiário falecido, nos seguintes termos:
(...)
Nesse contexto, os dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os
sucessores civilmente definidos, detêm legitimidade para figurarem no polo ativo de ação
previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria
do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado),
bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os
benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência
de decadência e de prescrição, nos termos delineados.
VI. Proposição das teses a serem firmadas
Diante do exposto, propõe-se a fixação das seguintes teses para efeito dos arts. 1.036 do
CPC/2015 e 256-Q do RISTJ:
I- O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II- Os pensionistas detêm legitimidade ativa para Pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III- Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação
dos efeitos do presente julgamento.
Portanto, ostenta caráter personalíssimo a pretensão de obter a própria concessão de auxílio-
doença cujo pedido judicial não fora intentado em vida pelo suposto titular do direito ao
benefício.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE, INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, E DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA.
FILHA DO SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO
AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TENHA FIXADO TESES RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DOS
SUCESSORES PARA COBRAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO,
RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE ESSA INTERPRETAÇÃO NÃO SE APLICA AO
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO EM VIDA, POR SE TRATAR
DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS
SUCESSORES, CONFORME SE EXTRAI DE TRECHOS DO VOTO PROFERIDO PELA
EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA REGINA HELENA COSTA NO RESP 1856967/ES,
PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021). SENTENÇA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
