Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TRF3. 5000984-20.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A parte autora já recebeu provimento e tutela da sua pretensão na ação que moveu contra o réu sob n.º 0801045-36.2014.8.12.0024, embora ainda esteja pendente em grau de recurso. No referido feito, a parte autora, na causa de pedir, questionou a impossibilidade de cobrança dos valores pagos (f. 87/88), tanto que, por sentença, embora tenha rejeitado o pedido de restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis os valores recebidos entre a data da concessão e data da cassação do benefício n.º 41/126.458.321-1" (f. 100). - Inegável, por isso, e a despeito da diferença de rótulos de ambas as ações, a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, fato que autoriza a extinção do pleito sem adentrar o mérito pela manifesta litispendência. - Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido: - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000984-20.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000984-20.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora já recebeu provimento e tutela da sua pretensão na ação que moveu contra o réu
sob n.º 0801045-36.2014.8.12.0024, embora ainda esteja pendente em grau de recurso. No
referido feito, a parte autora, na causa de pedir, questionou a impossibilidade de cobrança dos
valores pagos (f. 87/88), tanto que, por sentença, embora tenha rejeitado o pedido de
restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis os valores recebidos entre a
data da concessão e data da cassação do benefício n.º 41/126.458.321-1" (f. 100).
- Inegável, por isso, e a despeito da diferença de rótulos de ambas as ações, a existência da
tríplice identidade dos elementos da ação, fato que autoriza a extinção do pleito sem adentrar o
mérito pela manifesta litispendência.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000984-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZINHA GONCALVES DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5000984-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZINHA GONCALVES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, V e, do CPC, em razão existência de outro processo em que já foi determinada a
inexigibilidade da cobrança pleiteada neste feito.
Requer, a parte autora, seja afastada a extinção do processo pela coisa julgada, alegando não
haver equivalência entre causas de pedir e pedido.
Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5000984-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TEREZINHA GONCALVES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de tutela antecipada que a
parte autora ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que era titular do
benefício previdenciário 41/126.458.321-1 que, porém, foi cassado pelo requerido, motivo pelo
qual moveu ação buscando seu restabelecimento. Aduz que o réu lhe cobra a quantia de R$
79.482,16, pela cassação de benefício que teria sido concedido irregularmente, efetuando
inclusive desconto em seu benefício de pensão por morte de seu esposo. Sustentou a
impossibilidade da cobrança em decorrência da irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar,
bem como pela boa-fé da requerente durante a concessão do benefício. Requereu a exigibilidade
ou a inexistência de débito, determinando que a requerida cesse com os descontos e que se
abstenha de fazer qualquer cobrança.
Alega a parte autora que não há possibilidade de haver litispendência entre as ações, pois o
presente processo visa à cessação dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte
da apelante (NB 21/138.347.723-6), ao passo que a ação a que se refere a apelada discute o
restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, de nº 41/126.458.321-1.
Sustenta que as ações tem pedidos distintos, apenas sendo lhes comum as partes e causa de
pedir, vez que a presente ação visa a que a autarquia pare de efetuar descontos no benefício de
pensão por morte da apelante.
Entrementes, segundo o MMº Juízo a quo a parte autora já recebeu provimento e tutela da sua
pretensão na ação que moveu contra o réu sob n.º 0801045-36.2014.8.12.0024, embora ainda
esteja pendente em grau de recurso.

Ora, no referido feito, a parte autora, na causa de pedir, questionou a impossibilidade de
cobrança dos valores pagos (f. 87/88), tanto que, por sentença, embora tenha rejeitado o pedido
de restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis os valores recebidos entre
a data da concessão e data da cassação do benefício n.º 41/126.458.321-1" (f. 100).
Inegável, por isso, e a despeito da diferença de rótulos de ambas as ações, a existência da
tríplice identidade dos elementos da ação, fato que autoriza a extinção do pleito sem adentrar o
mérito pela manifesta litispendência.
Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado."
Não vejo como enxergar os fatos de outra forma, já que a pretensão da parte autora está
inteiramente sendo tratada como objeto litigioso de outro processo.
Devida, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora já recebeu provimento e tutela da sua pretensão na ação que moveu contra o réu
sob n.º 0801045-36.2014.8.12.0024, embora ainda esteja pendente em grau de recurso. No
referido feito, a parte autora, na causa de pedir, questionou a impossibilidade de cobrança dos
valores pagos (f. 87/88), tanto que, por sentença, embora tenha rejeitado o pedido de
restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis os valores recebidos entre a
data da concessão e data da cassação do benefício n.º 41/126.458.321-1" (f. 100).
- Inegável, por isso, e a despeito da diferença de rótulos de ambas as ações, a existência da
tríplice identidade dos elementos da ação, fato que autoriza a extinção do pleito sem adentrar o
mérito pela manifesta litispendência.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,

arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora