Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073994-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Considerando a ausência de intimação pessoal do réu para manifestação sobre o pedido de
desistência do feito, com base nos termos do Art. 183 do CPC, e da Lei nº 10.9010/2004, é de se
anular a sentença.
2. A causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do
CPC.
3. Pedido de desistência da ação indeferido, nos termos Art. 485, § 4º, do CPC, eis que formulado
após a contestação, ausente o requisito legal de concordância do réu.
4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivopela ausência de incapacidade laborativa.
6. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
7. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo apresentado.
8. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não
se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou
conduta maliciosa, mas tão somente a pretensão de manter e converter em aposentadoria por
invalidez o novo benefício de auxílio doença, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do
Art. 80 do CPC.
9. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073994-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-
N
APELADO: MARIA ELENA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172-N, RAFAELA
ALVES DO CARMO - SP365545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073994-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-
N
APELADO: MARIA ELENA DA ROCHA
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ALVES DO CARMO - SP365545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do
requerimento administrativo (07.10.2016).
A perícia médica foi realizada em 10.03.2017; a citação válida se deu em 28.04.2017, com a
emissão da certidão pelo executante de mandados (ID 8436058/3), e o INSS contestou a ação
com petição datada de 25.05.2017 (ID 8436065/1 a 13).
Em 04.07.2017, a autora requereu a desistência da ação (ID 8436086/1).
O MM. Juízo a quo homologou o pleito de desistência e julgou extinto o feito sem resolução do
mérito, nos termos dos Arts. 316 e 485, VIII, do CPC.
Apela o réu, requerendo a anulação da r. sentença, alegando ausência de intimação pessoal
referente ao pedido de desistência, com o qual não concorda, salvo renúncia expressa ao direito
sobre o qual se funda a ação. Pugna pelo julgamento do mérito e improcedência do pleito inicial,
e condenação da autora em litigância de má fé. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073994-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-
N
APELADO: MARIA ELENA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172-N, RAFAELA
ALVES DO CARMO - SP365545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como já relatado, após a contestação e apresentação do laudo pericial, a autora requereu a
desistência da ação.
O réu foi intimado para manifestar-se a respeito, por disponibilização no DJE, em 17.08.2017,
conforme certidão ID 8436111/1.
Nas razões recursais, o INSSrequer a anulação da r. sentença, alegando ausência de intimação
pessoal a respeito do pedido de desistência, com o qual não concorda, a não ser que haja
renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Como se vê da decisão ID 8436154/1 a 2, o M.M. Juízo a quo declarou nula a intimação da r.
sentença realizada através do DJE, a qual foi repetida por meio de carta com aviso de
recebimento, ao seguinte fundamento (sic): “(...) em vários feitos em que realizadas as intimações
via DJe, a Procuradoria Seccional Federal de Presidente Prudente, através do Ofício nº 06/2018,
datado de 10/04/2018, solicitou que, enquanto não providenciado o portal próprio, as intimações
da mencionada Advocacia Pública sejam realizadas através de carta registrada, com aviso de
recebimento, uma vez que dispõe de prerrogativa de intimação pessoal e a utilização do DJe não
tem assegurado o atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/2006. Tal procedimento
foi realizado em todos os feitos onde ocorreu a intimação pelo órgão oficial, inclusive neste
processo. Diante do exposto, reconheço a nulidade da intimação ocorrida através do órgão oficial,
cujo ato foi repetido através de carta com aviso de recebimento, declarando por tempestivo o ato
que cabia a parte prejudicada praticar.”.
Na decisão retrocitada, o douto Juízo declara que em todos os feitos em trâmite por aquele órgão,
as intimações via DJE foram refeitas, todavia, observo que a intimação relativa ao pedido de
desistência do feito prevaleceu, embora tenha ocorrido pelo órgão oficial.
Desta forma, considerando a ausência de intimação pessoal do INSS para manifestação sobre o
pedido de desistência do feito, com base nos termos do Art. 183 do CPC, e da Lei nº
10.9010/2004, é de se anular a r. sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito.
Esse é o entendimento do e. STJ, conforme os julgados a seguir transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ.
NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União,
Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, Defensores Públicos e membros do
Ministério Público (v. g. AgRg no ARESp 541.246/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 3/11/2014). 2. No presente caso, não houve, efetivamente, a intimação
pessoal do Advogado-Geral da União, sucumbente no processo, tal como o INSS, ora
embargante. Não foi oferecida, pois, a oportunidade para interposição dos recursos cabíveis pela
União. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de
intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no julgamento de Apelação pode ser
enquadrada no âmbito dos requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade do Recurso Especial
interposto pelo outro litisconsorte e, se confirmado o vício, configura-se a nulidade dos atos
processuais subsequentes. 4. Agravo Regimental provido para acolher a preliminar de nulidade
processual de todos os atos praticados após a publicação do acórdão regional e determinar a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que seja pessoalmente
intimada a União, com reabertura do prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis.
(STJ - AgRg no AREsp: 296390 PE 2013/0052992-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 22/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017);
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DE PROCURADOR DO INSS POR CARTA
COM AR. INEXISTÊNCIA DE PROCURADORIA NA SEDE DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL N. 1.042.361/DF, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 17 DA LEI
N. 10.910/2004. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 2º, DA LEI N. 9.028/1995, POR ANALOGIA, E
237, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.042.361/DF, julgado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, porquanto não considerada, no paradigma, a peculiaridade
de não existir Procuradoria da Autarquia na Comarca sede do Juízo.
III - Não havendo norma específica acerca da intimação de Procurador Federal fora da sede do
Juízo, aplica-se, por analogia, o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.028/1995 c/c o art. 237, II, do Código de
Processo Civil, considerando que a Carreira de Procurador Federal integra quadro próprio da
Procuradoria-Geral Federal, além de encontrar-se vinculada diretamente à Advocacia-Geral da
União.
IV - Legalidade da intimação por carta, com aviso de recebimento, a Procurador do INSS, quando
não existir Procuradoria na sede do Juízo.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1489216/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 09/12/2016), e
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. ART. 17
DA LEI 10.910/2004. NULIDADE VINCULADA A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO
NOBRE. REQUISITO INTRÍNSECO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE.
1. Compulsando-se os autos, observa-se que a apelação foi interposta pelo INSS, cuja análise
efetivou-se de forma monocrática para dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar em
favor da autarquia verba honorária, rejeitando-se a tese de inexigibilidade do título judicial à luz do
previsto no parágrafo único do art. 741 do CPC.
2. A partir de então, sucederam-se atos processuais dos quais o INSS não tomou ciência, visto
que não ocorreu sua intimação pessoal, mas apenas das partes adversas, que puderam exercer
seu direito de defesa, tanto que interpuseram agravo regimental, que fora improvido. Desse
acórdão também não houve intimação pessoal do INSS. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Somente nesse momento, houve a intimação pessoal do ente autárquico,
oportunidade em que se manifestou, interpondo o presente recurso especial e suscitando a
nulidade.
3. Em questão análoga, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial 888466/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (DJe 19/09/2014), deixou
consignado que a admissão dos recursos especiais evidencia uma fase preliminar em que
cumpre aferir seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de modo que qualquer vício que possa
macular o julgamento válido, regular e eficaz do apelo nobre possa ser conhecido de ofício, sendo
dispensado, em tais hipóteses, o requisito do prequestionamento, porquanto a nulidade não se
vincula ao mérito, mas ao próprio juízo de admissibilidade.
4. Acresce-se o fato de que a jurisprudência reconhece afronta à ampla defesa a ausência de
intimação pessoal de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, a teor de
determinação contida em expresso normativo legal (art. 17 da Lei 10.910/2004). Recurso especial
do INSS provido. Recurso especial de ARMANDO FAZIO E OUTROS prejudicado.
(REsp 1385340/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2016, DJe 13/06/2016).”.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância, passo à
análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
Por primeiro, indefiro o pedido de desistência da ação, nos termos Art. 485, § 4º, do CPC, eis que
formulado após a contestação, não obteve aconcordância do réu.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 10.03.2017, atesta que a
autora é portadora de espondiloartrose da coluna cervical e lombar, não apresentando
incapacidade laborativa, no momento da perícia (ID 8436041/1 a 16).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a
inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Os documentos médicos que instruem a ação não permitem a conclusão de que a autora esteve
incapacitada na data do requerimento administrativo (07.10.2016).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o
segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento do
benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 12/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte
recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o
trabalho. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO,
AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base
na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade
laboral, nem mesmo temporariamente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.173/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015);
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno
dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado
tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta
ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido. (REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243)"
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in
verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3
CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos
benefícios por incapacidade.
De outra parte, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito
subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve por
parte da autora o abuso ou as condutas maliciosas descritas nos incisos I, II e III do Art. 80 do
CPC.
No mesmo sentido decidiu o E. STJ:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS.
1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses
previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a
multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta
maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo.
2. (...)
3. (...)
4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento.
5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento.
(REsp 731197/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 230).
Destarte, é de se anular a r. sentença e, com base no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar
improcedente o pedido.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, douprovimento à apelaçãopara anular a r. sentença e, com base no Art. 1.013, §
3º, II, do CPC, julgo improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Considerando a ausência de intimação pessoal do réu para manifestação sobre o pedido de
desistência do feito, com base nos termos do Art. 183 do CPC, e da Lei nº 10.9010/2004, é de se
anular a sentença.
2. A causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do
CPC.
3. Pedido de desistência da ação indeferido, nos termos Art. 485, § 4º, do CPC, eis que formulado
após a contestação, ausente o requisito legal de concordância do réu.
4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivopela ausência de incapacidade laborativa.
6. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
7. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
8. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não
se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou
conduta maliciosa, mas tão somente a pretensão de manter e converter em aposentadoria por
invalidez o novo benefício de auxílio doença, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do
Art. 80 do CPC.
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e, com base no Art. 1.013, 3, II, do CPC, julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
