Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000337-45.2020.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO
EM CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Inteligência do artigo 1.015 do CPC.
- O meio processual adequado à impugnação de decisão revogatória da gratuidade, denatureza
interlocutória, portanto, é o agravo de instrumento, havendo a parte autora decorrido in albis para
o respectivo manejo.
- Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000337-45.2020.4.03.6122
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMARILDO RAIMUNDO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, JETER MARCELO RUIZ - SP230358-A, AMANDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000337-45.2020.4.03.6122
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMARILDO RAIMUNDO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, JETER MARCELO RUIZ - SP230358-A, AMANDA
FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença homologou o pedido de desistência da ação e extinguindo o processocom
fundamento no artigo485, VIII, do CPC. Ademais, condenou o autor nos "ônus da sucumbência,
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobe o valor atribuído à causa (art. 90 do
CPC)".
Inconformada, aparte autora recorreu,manifestando irresignação com o decisum, tendo em vista
que desistiu da demanda por não possuir condições de suportar as despesas do processo, em
virtude da revogação da gratuidade. Pugna pela manutenção da justiça gratuita e provimento do
recurso.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000337-45.2020.4.03.6122
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMARILDO RAIMUNDO
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, LEONARDO
LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, JETER MARCELO RUIZ - SP230358-A, AMANDA
FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora narra, em síntese, haver obtido inicialmente a gratuidade da justiça quando do
ajuizamento da ação.
Contudo, citado, o INSS deixou de apresentar tempestivamente resposta escrita, razão pela
qual fora decretada sua revelia, mas facultado seu ingresso no feito a qualquer momento, à luz
da indisponibilidade dos interesses.
Instada, a autarquia pugnou pela nulidade da citação e por revogação da justiça gratuita, pleito
este acolhido pelo juízo singular, o que provocou pedido de reconsideração por parte do autor.
O juízo, então, determinou a juntada da declaração do Imposto de Renda, culminando no
requerimento de desistência do autor, à míngua de condições para suportar as custas
processuais.
Houve sentença homologatória da desistência, mas condenando o litigante nas custas do
processo e em honorários advocatícios.
Pois bem.
À luz do contido no artigo 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nesse diapasão, o meio processual adequado à impugnação de decisão revogatória da
gratuidade, denatureza interlocutória, portanto, é o agravo de instrumento, havendo a parte
autora decorrido in albis para o respectivo manejo.
Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, o recurso de apelação não
merece acolhimento.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
- Inteligência do artigo 1.015 do CPC.
- O meio processual adequado à impugnação de decisão revogatória da gratuidade, denatureza
interlocutória, portanto, é o agravo de instrumento, havendo a parte autora decorrido in albis
para o respectivo manejo.
- Apelação da parte autora não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
