Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000413-30.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - Não deve ser conhecido o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado pelo
autor, em suas contrarrazões, por não se tratar de mecanismo processual adequado para buscar
a reforma de decisão monocrática proferida por Relator, sendo que, para tanto, deveria ter
interposto o recurso de agravo interno (art. 1.021, CPC).
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de
01.02.1991 a 09.05.2011, laborado na AGROPOLO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., uma
vez que esteve exposto a ruído de 86dB a 100dB (01.02.1991 a 30.09.1995) e de 103dB
(01.10.1995 a 09.05.2011), de forma habitual e permanente, conforme PPP acostados aos autos,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Deve ser mantido como especial o período de 29.08.2016 a 04.10.2016, laborado para a
empresa TRUCK BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., por exposição a
tolueno (hidrocarboneto aromático), de forma habitual e permanente, conforme PPP juntado aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Restou consignado na decisão agravada que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto
3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Contrarrazões do autor não conhecidas, em parte. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000413-30.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALTER JOSE LOPES - SP403928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FERREIRA
MAIA
Advogado do(a) APELADO: VALTER JOSE LOPES - SP403928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000413-30.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº146736213
INTERESSADO:SEBASTIAO FERREIRA MAIA
Advogado do(a) INTERESSADO: VALTER JOSE LOPES - SP403928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática (ID 146736213) que julgou
prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, negou provimento à apelação do réu e
deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, condenando o réu a lhe conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo.
O réu, ora agravante, busca a reforma do aludido julgado, argumentando que não houve
comprovação de que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes
nocivos à sua saúde. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 154258190), pugnando pelo
desprovimento do agravo interno. Além disso, requer o provimento de suas contrarrazões para
que seja reconhecida a especialidade do período de 14.01.2013 até a presente data (do
laudo/PPP), subsidiariamente aplicando a tese do melhor benefício com a reafirmação da DER,
vez que continua vertendo contribuições para o sistema previdenciário desde o requerimento
administrativo.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 152649464).
Por meio da petição sob ID nº 155302172, o autor promoveu a juntada de novo Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000413-30.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº146736213
INTERESSADO:SEBASTIAO FERREIRA MAIA
Advogado do(a) INTERESSADO: VALTER JOSE LOPES - SP403928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, não conheço do pedido de reconhecimento de atividade especial formulado pelo
autor, em suas contrarrazões, por não se tratar de mecanismo processual adequado para
buscar a reforma de decisão monocrática proferida por Relator, sendo que, para tanto, deveria
ter interposto o recurso de agravo interno (art. 1.021, CPC).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Assim, entendo que não assiste razão ao réu, ora agravante, devendo ser mantidos os termos
da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de 01.02.1991 a 09.05.2011,
laborado na AGROPOLO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., uma vez que esteve exposto a
ruído de 86dB a 100dB (01.02.1991 a 30.09.1995) e de 103dB (01.10.1995 a 09.05.2011), de
forma habitual e permanente, conforme PPP acostados aos autos (fls. 137/139), agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, mantenho como especial o período de 29.08.2016 a 04.10.2016, laborado
para a empresa TRUCK BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., por
exposição a tolueno (hidrocarboneto aromático), de forma habitual e permanente, conforme
PPP juntado aos autos (fls. 145), agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
Além do mais, restou consignado na decisão agravada que, nos termos do § 2º do art. 68, do
Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Diante do exposto, não conheço, em parte, das contrarrazões do autor e nego provimento ao
agravo interno interposto pelo réu (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - Não deve ser conhecido o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado pelo
autor, em suas contrarrazões, por não se tratar de mecanismo processual adequado para
buscar a reforma de decisão monocrática proferida por Relator, sendo que, para tanto, deveria
ter interposto o recurso de agravo interno (art. 1.021, CPC).
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de
01.02.1991 a 09.05.2011, laborado na AGROPOLO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., uma
vez que esteve exposto a ruído de 86dB a 100dB (01.02.1991 a 30.09.1995) e de 103dB
(01.10.1995 a 09.05.2011), de forma habitual e permanente, conforme PPP acostados aos
autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Deve ser mantido como especial o período de 29.08.2016 a 04.10.2016, laborado para a
empresa TRUCK BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., por exposição a
tolueno (hidrocarboneto aromático), de forma habitual e permanente, conforme PPP juntado aos
autos, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Restou consignado na decisão agravada que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto
3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Contrarrazões do autor não conhecidas, em parte. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer, em parte,
das contrarrazões do autor e negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto
pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
