Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 0024827-04.2019.4.03.6301...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor em face de acórdão proferido por esta 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. - O acórdão proferido pela Turma manteve a sentença de improcedência do pedido apresentado em face do INSS. - Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou-se a devolução dos autos para realização de eventual juízo de retratação. - Entretanto, o INSS informa que, “como consta no sistema da DATAPREV, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor em 17/07/2018 foi indeferido em razão de recebimento de outro benefício (aposentadoria por invalidez – DIB em 06/10/2004).” - Logo, houve perda do objeto do presente feito, porquanto a pretensão do autor – de impor a análise do benefício – já foi cumprida pelo réu. É caso de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. - Questões outras, como o reconhecimento do benefício por incapacidade como carência, de fato não integram o objeto litigioso deste processo, mesmo porque sequer houve causa de pedir em relação ao tema. - Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0024827-04.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0024827-04.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor em
face de acórdão proferido por esta 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo.
- O acórdão proferido pela Turma manteve a sentença de improcedência do pedido apresentado
em face do INSS.
- Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou-se a devolução dos
autos para realização de eventual juízo de retratação.
- Entretanto, o INSS informa que, “como consta no sistema da DATAPREV, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor em 17/07/2018 foi indeferido em
razão de recebimento de outro benefício (aposentadoria por invalidez – DIB em 06/10/2004).”
- Logo, houve perda do objeto do presente feito, porquanto a pretensão do autor – de impor a
análise do benefício – já foi cumprida pelo réu.É caso de extinção do processo por falta de
interesse de agir superveniente.
- Questões outras, como o reconhecimento do benefício por incapacidade como carência, de fato
não integram o objeto litigioso deste processo, mesmo porque sequer houve causa de pedir em
relação ao tema.
- Processo extinto sem resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024827-04.2019.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NAELSON DE ANDRADE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024827-04.2019.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NAELSON DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor em
face de acórdão proferido por esta 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de São Paulo.
O acórdão proferido pela Turma manteve a sentença de improcedência do pedido apresentado
em face do INSS.
Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou-se a devolução dos
autos para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024827-04.2019.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NAELSON DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Decisão superior determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Recursal, nos seguintes
termos:
“No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao quanto decidido nos acórdãos a seguir,
que representam o entendimento atual e dominante da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O
SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE: "O
TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.

INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
0500997122019405830005009971220194058300, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA,
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/09/2020) PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO
DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO
FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE
REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TNU -
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
5003954842019404720050039548420194047200, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF,
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/10/2020) Da detida leitura
dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a
jurisprudência referida.”
No entanto, trata-se realmente de julgamento extra petita.
Eis o teor do pedido plasmado na petição inicial:
“Diante do exposto, comprovado a falta de análise do INSS, requer de Vossa Excelência: 1.
Comprovado A inércia da Autarquia, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autarquia que realize a
análise/conclusão do benefício, conforme fundamentado nos autos. 2. Determinara
notificação/citação do Instituto Réu, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, presteas informações necessárias; 3. Além da análise, requer que o Instituto Réu
conceda imediatamente o do benefício do Autor, conforme pedido e efetue o pagamento
imediato dos valores devidos desde a data da entrada do requerimento, qual seja 07/11/2018,
em razão do caráter alimentar dos valores não pagos pelo Instituto Réu; 4. A concessão do
benefício JUSTIÇAGRATUITA, por não tera parte autora como arcar com as custas processuais
e honorários advocatícios sem prejuízo deseu sustento, uma vez que não está recebendo
benefício previdenciário e não possui emprego fixo. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um
mil reais) para efeitos protocolares. Termos em que, Requer deferimento.”
Entretanto, o INSS informa que, “como consta no sistema da DATAPREV, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor em 17/07/2018 foi indeferido em
razão de recebimento de outro benefício (aposentadoria por invalidez – DIB em 06/10/2004).”
Logo, houve perda do objeto do presente feito, porquanto a pretensão do autor – de impor a
análise do benefício – já foi cumprida pelo réu.
É caso de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente.
Questões outras, como o reconhecimento do benefício por incapacidade como carência, de fato
não integram o objeto litigioso deste processo, mesmo porque sequer houve causa de pedir em

relação ao tema.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto para extinguir o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
É o voto.










E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor em
face de acórdão proferido por esta 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de São Paulo.
- O acórdão proferido pela Turma manteve a sentença de improcedência do pedido
apresentado em face do INSS.
- Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou-se a devolução dos
autos para realização de eventual juízo de retratação.
- Entretanto, o INSS informa que, “como consta no sistema da DATAPREV, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor em 17/07/2018 foi indeferido em
razão de recebimento de outro benefício (aposentadoria por invalidez – DIB em 06/10/2004).”
- Logo, houve perda do objeto do presente feito, porquanto a pretensão do autor – de impor a
análise do benefício – já foi cumprida pelo réu.É caso de extinção do processo por falta de
interesse de agir superveniente.
- Questões outras, como o reconhecimento do benefício por incapacidade como carência, de
fato não integram o objeto litigioso deste processo, mesmo porque sequer houve causa de pedir
em relação ao tema.
- Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal, por
unanimidade, em juízo regressivo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora