
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016016-65.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, discriminados os consectários, observada a sucumbência recíproca, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, os autores requerem a apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, fixação da DIB na data do requerimento administrativo, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Por sua vez, o INSS requer seja o pleito julgado improcedente, reformando-se a r. sentença, alegando que a apelada possui vínculos empregatícios urbanos e o apelado contribuições previdenciárias como autônomo, no período de 1973 a 1997. Subsidiariamente requer a compensação da verba honorária e que a DIB seja mantida na data da citação.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
Às f. 406, informa a parte autora que o INSS não implantou o benefício, em obediência ao comando da sentença, que concedeu a tutela e, requer fixação de multa diária no caso do descumprimento da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, verifico que o pedido formulado no presente caso é de aposentadoria por idade rural. Apenas subsidiariamente requereu a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispõe o artigo 326 do Código de Processo Civil: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior".
Luiz Guilherme Aidar Bondioli (2015) ao comentar o artigo em questão assim leciona:
Convém, outrossim, consignar os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2015) em relação ao art. 289 do CPC pretérito, correspondente ao atual artigo 326:
Não se trata, pois, de pretensões acumuláveis, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, mas de cúmulo eventual de pedidos, em que há a reunião de dois ou mais pedidos com a manifestação dos autores da preferência por um deles, de forma que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro seja rejeitado.
Assim, concedido o pedido principal de aposentadoria por idade rural, prejudicado o pedido subsidiários sucessivo que se subsumia, na hipótese, de impor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/5/2013 (José Antônio Cavalli) e em 18/3/2013 (Vera Maria de Oliveira Cavalii).
O autor alega que sempre trabalhou na roça, desde sua infância, primeiramente com os pais e, após o matrimônio, juntamente com sua esposa, sempre em regime de economia familiar.
Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, restando satisfeita a norma do artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula 149 do STJ (vide folhas 18 usque 311).
Constam cópias da certidão de casamento do genitor do autor (1947), e de óbito, qualificando-o como lavrador/agricultor; certidão de casamento dos autores, celebrado em 4/6/1977, título eleitoral (1972), onde consta a profissão de agricultor do coautor; registro de imóvel rural em nome do genitor do autor, recebendo-o este como herança, de 1979, escritura de compra de imóvel rural pelo autor, de 1988, comprovantes do INCRA entre 1990 e 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR; declarações de ITR; contrato de parceria agrícola, com vigência entre 1º/3/2006 a 28/2/2007; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1990 e 2005; Darfs dos anos 1996 a 2004 entre outros.
Trata-se do Sítio São José de 4,8 ha, em que os autores trabalharam como pequenos produtor rural, em área inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Orivaldo de Jesus, Luiz Antônio Martins Cruz e Paulo Akio Miyamoto, de forma e verossímil, confirmou o trabalho dos autores na roça durante muitos anos, na propriedade rural da família, certamente por período superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses. Também comprovou que eles continuavam trabalhando na época dos depoimentos.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
No tocante aos vínculos empregatícios urbanos da autora, nos períodos de 20/3/1972 a 26/3/1973, 7/5/1975 a 30/8/1975 e 10/2/1976 a 30/4/1977, estes são anteriores ao período em que a autora necessitava comprovar seu labor rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural da autora e de seu marido.
Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural (vide CNIS do coautor).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
O termo inicial, porém, merecem algumas considerações.
Quando de seu requerimento administrativo, a coautora já reunia naquele momento os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, fixo a DIB na data de 30/7/2014, consoante requerimento administrativo de f. 19.
Por sua vez, quando do requerimento administrativo do coautor, em 2006, ele ainda não havia preenchido o requisito etário, sendo forçoso manter a DIB na data da citação.
No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
Eis o conteúdo de tal norma:
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária.
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Todavia, o pedido dos autores para majoração da verba honorária advocatícia não pode prosperar, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o qual determina que a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Assim sendo, o pedido somente deverá ser formulado no momento oportuno.
Além disso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em seus próprios termos.
Antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, conheço dos recursos, nego provimento à apelação autárquica e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB na DER, apenas em relação à coautora Vera Maria de Oliveira Cavalli.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 03/10/2017 13:53:02 |
