
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004894-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado em junho de 2015, bem como indenização por dano moral. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como custas processuais, observada a lei de assistência judiciária gratuita.
Concedida a tutela antecipada à fl. 16/17, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício, a qual, entretanto, foi posteriormente revogada (fl. 36).
A autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado a pagar as diferenças referentes aos meses em que ficou sem receber o benefício, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contrarrazões (fl. 62/63vº).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004894-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 54/59.
A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 2015, bem como ao pagamento pela autarquia de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Todavia, o réu informou à fl. 25, mediante ofício datado de 25.09.2015, que a autora, na verdade, recebia pensão alimentícia que era descontada do benefício 42/060.202.078-6 de Messias Ribeiro de Campos, que teria falecido em 29.05.2015, ocasionando a cessação automática da referida pensão. Esclareceu, ainda, que não existia uma espécie própria de identificação em seu sistema referente à pensão alimentícia.
Por outro lado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta que a autora recebeu pensão alimentícia no período de 25.05.1979 a 29.05.2015, passando a receber o benefício de pensão por morte a partir de então, encontrando-se ativo atualmente, cujo instituidor é Messias Ribeiro de Campos (NB nº 174.298.923-0).
Frise-se, portanto, que a autora nunca recebeu aposentadoria por tempo de serviço, benefício este que era recebido tão somente por seu ex-marido e do qual ela auferia pensão alimentícia oriunda da benesse, que foi cessada por ocasião do óbito do beneficiário.
Nesse diapasão, não prospera, tampouco, a pretensão de indenização por dano moral, tal como pleiteado.
No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
Irreparável, portanto, a r. sentença.
Esclareço que, ante a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, é descabida a devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, decorrentes de determinação judicial, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido, tem decidido a E. Suprema Corte:
Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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