D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004894-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado em junho de 2015, bem como indenização por dano moral. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como custas processuais, observada a lei de assistência judiciária gratuita.
Concedida a tutela antecipada à fl. 16/17, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício, a qual, entretanto, foi posteriormente revogada (fl. 36).
A autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado a pagar as diferenças referentes aos meses em que ficou sem receber o benefício, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contrarrazões (fl. 62/63vº).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004894-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 54/59.
A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 2015, bem como ao pagamento pela autarquia de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Todavia, o réu informou à fl. 25, mediante ofício datado de 25.09.2015, que a autora, na verdade, recebia pensão alimentícia que era descontada do benefício 42/060.202.078-6 de Messias Ribeiro de Campos, que teria falecido em 29.05.2015, ocasionando a cessação automática da referida pensão. Esclareceu, ainda, que não existia uma espécie própria de identificação em seu sistema referente à pensão alimentícia.
Por outro lado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta que a autora recebeu pensão alimentícia no período de 25.05.1979 a 29.05.2015, passando a receber o benefício de pensão por morte a partir de então, encontrando-se ativo atualmente, cujo instituidor é Messias Ribeiro de Campos (NB nº 174.298.923-0).
Frise-se, portanto, que a autora nunca recebeu aposentadoria por tempo de serviço, benefício este que era recebido tão somente por seu ex-marido e do qual ela auferia pensão alimentícia oriunda da benesse, que foi cessada por ocasião do óbito do beneficiário.
Nesse diapasão, não prospera, tampouco, a pretensão de indenização por dano moral, tal como pleiteado.
No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
Irreparável, portanto, a r. sentença.
Esclareço que, ante a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, é descabida a devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, decorrentes de determinação judicial, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido, tem decidido a E. Suprema Corte:
Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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