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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇ...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. I-A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 2015, bem como ao pagamento pela autarquia de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II-Todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta que a autora recebeu o benefício de pensão alimentícia no período de 25.05.1979 a 29.05.2015, passando a receber o benefício de pensão por morte a partir de então. III-A autora nunca recebeu aposentadoria por tempo de serviço, benefício esse que era recebido tão somente por seu ex-marido e do qual auferia pensão alimentícia oriunda da benesse, que foi cessada por ocasião do óbito do beneficiário. IV- No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria. V-Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do STF (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). VII- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221430 - 0004894-77.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004894-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004894-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MERCEDES GUIMARAES DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP180222 ALINE CARLINI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00239-1 2 Vr TREMEMBE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
I-A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 2015, bem como ao pagamento pela autarquia de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II-Todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta que a autora recebeu o benefício de pensão alimentícia no período de 25.05.1979 a 29.05.2015, passando a receber o benefício de pensão por morte a partir de então.
III-A autora nunca recebeu aposentadoria por tempo de serviço, benefício esse que era recebido tão somente por seu ex-marido e do qual auferia pensão alimentícia oriunda da benesse, que foi cessada por ocasião do óbito do beneficiário.



IV- No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
V-Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do STF (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VII- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/05/2017 18:05:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004894-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004894-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MERCEDES GUIMARAES DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP180222 ALINE CARLINI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00239-1 2 Vr TREMEMBE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado em junho de 2015, bem como indenização por dano moral. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como custas processuais, observada a lei de assistência judiciária gratuita.


Concedida a tutela antecipada à fl. 16/17, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício, a qual, entretanto, foi posteriormente revogada (fl. 36).


A autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado a pagar as diferenças referentes aos meses em que ficou sem receber o benefício, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Contrarrazões (fl. 62/63vº).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2017 18:05:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004894-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004894-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MERCEDES GUIMARAES DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP180222 ALINE CARLINI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00239-1 2 Vr TREMEMBE/SP

VOTO




Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 54/59.


A autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 2015, bem como ao pagamento pela autarquia de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Todavia, o réu informou à fl. 25, mediante ofício datado de 25.09.2015, que a autora, na verdade, recebia pensão alimentícia que era descontada do benefício 42/060.202.078-6 de Messias Ribeiro de Campos, que teria falecido em 29.05.2015, ocasionando a cessação automática da referida pensão. Esclareceu, ainda, que não existia uma espécie própria de identificação em seu sistema referente à pensão alimentícia.


Por outro lado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta que a autora recebeu pensão alimentícia no período de 25.05.1979 a 29.05.2015, passando a receber o benefício de pensão por morte a partir de então, encontrando-se ativo atualmente, cujo instituidor é Messias Ribeiro de Campos (NB nº 174.298.923-0).


Frise-se, portanto, que a autora nunca recebeu aposentadoria por tempo de serviço, benefício este que era recebido tão somente por seu ex-marido e do qual ela auferia pensão alimentícia oriunda da benesse, que foi cessada por ocasião do óbito do beneficiário.


Nesse diapasão, não prospera, tampouco, a pretensão de indenização por dano moral, tal como pleiteado.


No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.


Irreparável, portanto, a r. sentença.


Esclareço que, ante a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, é descabida a devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, decorrentes de determinação judicial, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido, tem decidido a E. Suprema Corte:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2.Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevimente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
3.Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).

Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.



Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2017 18:05:55



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