
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001865-94.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MOREIRA, SERGIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A
Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001865-94.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MOREIRA, SERGIO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A
Advogado do(a) APELADO: IANAINA GALVAO - SP264309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500816 - 0005214-18.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE OUTRA PARTE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO REFERENTE À PARTE CUJO NOME CONSTA DA EXORDIAL. RECURSO REFRENTE À PARTE DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1. A presente ação foi ajuizada em nome de pessoa diversa daquela cujo benefício de aposentadoria especial se desejava obter, tendo em nome daquela parte qualificada na inicial sido contestado o feito e transcorrido a instrução do processo, guardando a sentença correlação com a inicial, de forma que é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte mencionada na apelação. 2. Assim como há no processo civil deveres de colaboração do juiz para com as partes, também a parte e seus procuradores devem colaborar com o juiz. 3. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício. (TRF4, AC 5043133-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
Com efeito, o INSS admitiu a existência de valores devidos ao beneficiário da pensão por morte e tão somente condicionou o pagamento à demonstração da interdição do seu titular e à apresentação do termo de curatela (fls. 30 e 32).
Ao assim proceder, o réu não cometeu qualquer ilegalidade, ao contrário, adotou as diligências necessárias para assegurar que o benefício revertesse ao seu titular e, desse modo, evitar o pagamento indevido - resguardando, inclusive, os cofres públicos, posto que, conforme o brocardo jurídico, quem paga mal, paga duas vezes.
Nesses termos, não constato pretensão resistida a ensejar intervenção judicial, sobretudo porque (i) a causa de pedir descrita na inicial -a qual não pode ser alterada após a citação do réu sem seu consentimento- não se coaduna com os fatos relativos ao benefício nº 1317775292 e (ii) ao fim e ao cabo, foi cumprida, no curso dessa demanda, a diligência exigida administrativamente pelo INSS para liberar as parcelas vencidas do benefício, qual seja, a apresentação de termo de curatela de Sérgio Moreira.
Anoto, por oportuno, que incumbe ao representante legal do beneficiário Sérgio Moreira, munido do termo de curatela, apresentar administrativamente o pedido de liberação dos valores referentes ao período de 07/01/2004 a 30/11/2010, não havendo que se falar em prescrição ante o reconhecimento, pelo réu, do débito.
Destarte, ausente o interesse de agir e considerada a manifesta ilegitimidade ativa, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos Arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A ação foi ajuizada por pessoa alheia a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário da pensão por morte e o INSS.
2. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
3. Acresça-se, ainda, a manifesta ausência de interesse de agir eis que a autora cumpriu, no curso dessa demanda, a diligência exigida administrativamente pelo INSS para liberar as parcelas vencidas do benefício, qual seja, a apresentação de termo de curatela
4. Ausente o interesse de agir e considerada a ilegitimidade ativa, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
