Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5620998-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Ausência de comprovação de exercício de atividade laborativa nos últimos anos de vida do de
cujus. Início de prova material antigo e testemunhos extremamente frágeis.
- E o de cujus recebia BPC,desde 31/01/1985, presumindo-se a ausência de qualquer atividade
desde então.
- Não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período laborativa, mas deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU, requisito não
atendido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5620998-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADELIA CLARA CINTRA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, NICHOLAS SAVOIA
MARCHIONI - SP380098-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5620998-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADELIA CLARA CINTRA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, NICHOLAS SAVOIA
MARCHIONI - SP380098-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso de apelação foi interposto
para reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de
trabalhador rural.
A parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença e concessão do
benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5620998-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADELIA CLARA CINTRA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, NICHOLAS SAVOIA
MARCHIONI - SP380098-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, segundo a súmula nº 340 do STJ.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
O falecimento de José Barbosa da Silva está comprovado pela cópia da certidão de óbito de f. 15.
A qualidade de dependente da autora é incontestável, posto que casada com o de cujus (f. 23).
O de cujus não possuía a qualidade de segurado da previdência social.
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Porém, segundo a parte autora,o falecido exercia trabalho rural e por isso os autores fazem jus ao
benefício.
Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
No presente caso, para comprovar o exercício de atividade rural alegado a parte autora juntou:
a) Cópia da CTPS de seu cônjuge, na qual consta anotação de vínculo de emprego de natureza
rural com data de admissão no ano de 1969, sem data de saída;
b) Cópia da reservista de seu cônjuge, datada de 1971, na qual consta a profissão como lavrador;
c) Cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1974, na qual consta a profissão de seu
cônjuge como lavrador;
d) Cópia de cartão de identidade de paciente, com consultas nos anos de 1988 e 1989, na qual
consta a caneta a anotação de “rural”.
Como bem observou o MMº Juízo a quo, quanto aos três primeiros documentos citados, observa-
se que, não obstante indiquem a qualidade de trabalhador rural do cônjuge da autora, são muito
anteriores à data do óbito.
E o último documento, embora mais recente (f. 23/24 do pdf), apresenta simples anotação de
“rural” a caneta, ao passo que os outros dados qualificadores existentes encontram-se
datilografados, fato que lhe retira a credibilidade.
Registre-se que não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período
laborativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o Enunciado nº 14,
cuja redação estabelece que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige
que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Porém, deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU,
requisito não atendido.
Em relação à prova testemunhal, ambas as testemunhas, embora tenham afirmado que
conheciam o falecido marido da parte autora, tendo inclusive laborado com ele, foram muito
vagas quanto ao período em que tal trabalho teria sido exercido, bem como à época em que o de
cujus teria se afastado em virtude da doença que o acometeu.
Os testemunhos foram extremamente frágeis, diga-se de passagem.
Não há prova alguma, muito menos robusta, de que o de cujus tenha parado de trabalhar por
incapacidade laborativa.
A propósito, a de cujus recebia BPC NB 11/96.665.175-8, desde 31/01/1985 (f. 16 do pdf) como
restou claro nos autos. Se recebeu tal benefício assistencial, presume-se a ausência de qualquer
atividade desde então.
À vista de tais considerações, tenho que a parte autora não comprovou a atividade do de cujus no
período imediatamente anterior ao benefício, fazendo incidir o Tema Repetitivo nº 642 (Recurso
Especial 1.354.908/SP.
Dada a fragilidade probatória, inclusive motivada pela propositura de ação décadas depois do
falecimento, tenho por inviável o acolhimento da a presente pretensão.
Prejudicado, com isso, o pleito de revogação da tutela provisória de urgência.
Pelo exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Invertida a sucumbência, condeno da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Ausência de comprovação de exercício de atividade laborativa nos últimos anos de vida do de
cujus. Início de prova material antigo e testemunhos extremamente frágeis.
- E o de cujus recebia BPC,desde 31/01/1985, presumindo-se a ausência de qualquer atividade
desde então.
- Não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período laborativa, mas deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU, requisito não
atendido.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
