Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128094-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE
DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. ARTIGO 15, § 2º, DA LBPS. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício
de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido,
salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- A de cujus faleceu em 29/10/2017, mas sua última contribuição para a previdência social havia
se dado em 15/10/2015. Forçoso é reconhecer a perda da qualidade de segurada, na forma do
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O desemprego – para fins de prorrogação do “período de graça” – deve ser comprovado, seja
pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer
outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
- Contudo, a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a
situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. Precedentes
do STJ (AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015; REsp
1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe
01/12/2014).
- Benefício indevido. Sentença reformada.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128094-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINE DE SOUZA MORAES, MARIANA DE SOUZA MORAES, PAULO
HENRIQUE DE MORAES
REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N,
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N,
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JUNIOR - SP302886-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128094-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINE DE SOUZA MORAES, MARIANA DE SOUZA MORAES, PAULO
HENRIQUE DE MORAES
REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N,
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N,
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de
pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários.
O INSS pretende a reforma do julgado, alegando ausência da qualidade de segurada da de cujus.
Impugna termo inicial e consectários.
As contrarrazões foram apresentadas.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128094-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINE DE SOUZA MORAES, MARIANA DE SOUZA MORAES, PAULO
HENRIQUE DE MORAES
REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N,
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N,
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Os números dos autos citados nesta decisão referem-se ao arquivo pdf.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Quanto à qualidade de segurado da de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
Andréa Roque de Souza faleceu em 29/10/2017 (certidão de óbito à f. 69).
Contudo, sua última contribuição para a previdência social havia se dado em 15/10/2015.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Forçoso é reconhecer a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91.
No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA - CNIS -
INFORMAÇÃO INEXATA - PROVA INIDÔNEA. I - Em matéria de pensão por morte , o princípio
segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do
segurado. II - A qualidade de segurado do instituidor da pensão não foi comprovada, na data do
óbito (12.10.1998), pois o último vínculo de emprego encerrou-se em 14.2.1989, de modo que a
perda desta qualidade ocorreu em 14.2.1990 ( art. 7º do Decreto n. 89.312/1984 - CLPS). III - A
manifesta inexatidão de informações no CNIS torna este documento inidôneo à comprovação da
qualidade de segurado. IV - Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL - 1095066 Processo:
2001.61.15.001632-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 25/10/2010
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:03/11/2010 PÁGINA: 2228 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PENSÃO PRO MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1 - Entre a data do óbito e a cessação do último
contrato de trabalho do falecido decorreram um ano e cinco meses sem que tenha vertido
qualquer contribuição, situação que acarreta a perda da qualidade de segurado. 2 - A ampliação
do período de graça em 12 meses adicionais, prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91,
depende do recolhimento ininterrupto de mais de 120 contribuições por parte do segurado,
hipótese não comprovada nos autos. 3- Agravo provido. Tutela específica cassada (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 889823 Processo: 2001.61.04.004057-9 UF: SP Órgão Julgador: NONA
TURMA Data do Julgamento: 18/10/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1038
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUTÔNOMO SEM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. À época do falecimento o de cujus havia
perdido a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. II.
Tratando-se de contribuinte individual, como os autônomos e empresários, caberia ao falecido
pagar as contribuições por iniciativa própria (art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu. III.
Assim, o período de exercício de atividade urbana, como autônomo, sem os devidos
recolhimentos previdenciários, não pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins de
manutenção da qualidade de segurado. IV. A parte autora não faz jus à concessão do benefício
de pensão por morte, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos da
legislação previdenciária. V. Agravo a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL - 1182666
Processo: 2007.03.99.010252-3 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:
14/12/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:22/12/2010 PÁGINA: 443 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL WALTER DO AMARAL ).
Inaplicável, no mais, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto a
falecida não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
Ademais, a de cujus não possuía 120 (cento e vinte) contribuições, de modo que o prazo do
“período de graça” não pode ser prorrogado na forma do § 1º do artigo 15 da LBPS.
Não cabe a aplicação do § 2º do mesmo artigo, porque não há comprovação alguma do
desemprego.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc).
Provas foram produzidas (documental e testemunhal), mas – tomo a liberdade de acrescentar o
advérbio infelizmente – não houve comprovação alguma de desemprego.
A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse
diapasão, a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar dos
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A
ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito
à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente,
na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da
mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a
possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na
CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de
provas e, então, julgue a causa como entender de direito (REsp 1338295 / RS, RECURSO
ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do
Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos
nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do
ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das
premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não
tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com
outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 801828 / PE,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015,
Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
Com a perda da qualidade de segurado do de cujus, impossível se torna a concessão da pensão
por morte aos dependentes.
Por fim, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício.
Incabível a condenação do recorrente em litigância de má-fé, porquanto ausentes seus requisitos
processuais.
Ante o exposto, com base no artigo 932, V, “b”, do NCPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO,
para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE
DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. ARTIGO 15, § 2º, DA LBPS. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício
de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido,
salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- A de cujus faleceu em 29/10/2017, mas sua última contribuição para a previdência social havia
se dado em 15/10/2015. Forçoso é reconhecer a perda da qualidade de segurada, na forma do
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O desemprego – para fins de prorrogação do “período de graça” – deve ser comprovado, seja
pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer
outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
- Contudo, a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a
situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. Precedentes
do STJ (AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015; REsp
1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe
01/12/2014).
- Benefício indevido. Sentença reformada.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
