Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1473150 / SP
0006432-18.2005.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO
PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI
Nº 8.213/91. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE ACORDO COM A REDAÇÃO ORIGINAL
DO ARTIGO 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A autora é beneficiária do benefício de pensão por morte, que foi concedido em 05/03/1991,
durante o período denominado "buraco negro", de acordo com a Lei nº 3.807/60, com
coeficiente de 60%, por aplicação do artigo 37, que assim determinava: "A importância da
pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela
familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia
ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas
parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos
forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
2 - Consoante a r. sentença, foi concedida a revisão do benefício conforme o disposto na Lei nº
8.213/91, com a majoração do coeficiente de cálculo da pensão para 90%, por aplicação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 75. Essa é a única matéria devolvida a este Tribunal.
3 - Com efeito, nos termos da determinação fixada pelo artigo 144 da Lei de Benefícios, vigente
à época de sua edição, o benefício da autora, concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deve
"ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecida
por esta lei", o que remete à aplicação do artigo 75 do mesmo diploma.
4 - Desta feita, da aplicação do conteúdo legislativo acima, extrai-se que o coeficiente de
cálculo da pensão por morte da autora deve ser majorado de 60% para 90%. Precedente deste
Tribunal: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8490 - 0039446-
05.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017.
5 - Destarte, de rigor o recálculo da RMI do benefício, nos termos preconizados pela redação
original do artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, de aplicação impositiva.
6 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do
benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, bem como à remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru
Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial
provimento à remessa oficial em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial da revisão na
data de início do benefício (dib), observada a prescrição quinquenal
.
Referência Legislativa
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-37***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-144LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
