Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054281-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO
PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº
8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, nos termos do art. 144 da Lei
nº 8.213/91. A demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.943.183-
5, em 05/07/1990, durante o período denominado "buraco negro".
2 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º
(na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-
contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício. Referida previsão constitucional,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o
que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de
cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos
moldes determinados pela Carta Magna.
3 - Os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então
objeto da revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4 - Informações extraídas dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV revelam que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos
“Demonstrativo de Revisão de Benefício” do qual se extrai o termo inicial de pagamento, os
índices aplicados e o cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme
expressa disposição legal.
5 - Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de
acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer
demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o
direito vindicado.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054281-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURA SALDEIRA DE SOUZA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CARRO - SP134543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054281-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURA SALDEIRA DE SOUZA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CARRO - SP134543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MAURA SALDEIRA DE SOUZA MACHADO, em ação
previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do
art. 144 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (ID 6598805 - Pág. 1/13) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora
no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 6598807 - Pág. 2/10), requer a reforma do decisum, ao fundamento de
que faz jus à “revisão do cálculo da renda mensal inicial, mediante a aplicação dos fatores de
correção dos últimos 36 salários de contribuição”, uma vez que “o artigo 144 mandou fossem
recalculados todos os benefícios concedidos no "buraco negro" de acordo com a sistemática da
Lei 8.213/91”. Aduz, ainda, que “apesar de previsto em norma ordinária, e após diversas decisões
dos tribunais favoráveis, o recálculo do beneficio da parte autora, compreendido no período
citado, não foi, incompreensivelmente, recalculado pelo instituto-Réu”.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054281-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURA SALDEIRA DE SOUZA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CARRO - SP134543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pleiteia a autora a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, nos termos do
art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Segundo consta dos autos, a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB
085.943.183-5, em 05/07/1990 (ID 6598792 - Pág. 1), durante o período denominado "buraco
negro".
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na
redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-
contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício.
Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que
estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos
os salários-de-contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de
1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser
então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim
preconizava:
"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992."
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART. 202 DA CF/88.
ARTS. 144 E 145 DA LEI 8.213/91. ART. 58 DO ADCT/88.
Os benefícios concedidos entre a CF/88 e a retroação da Lei 8.213/91, portanto, entre 05.10.88 e
05.04.91 são recalculados, reajustados e pagas as diferenças de acordo com os arts. 144 e 145
da Lei 8.213/91.
O art. 202, caput, da CF/88 não é auto-aplicável (RE 193.456).
O art. 58 do ADCT/88 é de aplicação restrita aos benefícios em manutenção no advento da CF/88
(RE 229.553).
Recurso conhecido e provido."
(STJ, Quinta Turma, REsp 179060 / SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/04/1999)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ARTIGO 144, DA LEI
Nº 8.213/91. APLICABILIDADE.
- O artigo 144, da Lei nº 8.213/91, determinou, no que tange aos benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 05 de abril de 1991, a incidência imediata da nova
regulamentação, e em relação às aposentadorias previdenciárias requeridas no interregno de 06
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, manteve inerte a garantia constitucional do recálculo
da renda mensal inicial, condicionando a incidência de seus efeitos à data de 02 de junho de
1992, a partir de quando devem ser reajustados na época própria segundo os comandos legais
nela definidos.
- Recurso especial não conhecido."
(STJ, Sexta Turma, REsp 212672 / SC, rel. Min. Vicente Leal, j. 19/08/1999)
No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado no dispositivo legal,
devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
No entanto, informações extraídas dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (ID
6598800 - Pág. 1 e ID 6598801 - Pág. 1) revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão
pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos “Demonstrativo de Revisão de Benefício”
(ID 6598791 - Pág. 3/4) do qual se extrai o termo inicial de pagamento, os índices aplicados e o
cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme expressa disposição
legal.
Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo
com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de
irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO
PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº
8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, nos termos do art. 144 da Lei
nº 8.213/91. A demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.943.183-
5, em 05/07/1990, durante o período denominado "buraco negro".
2 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º
(na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-
contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício. Referida previsão constitucional,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o
que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de
cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos
moldes determinados pela Carta Magna.
3 - Os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então
objeto da revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
4 - Informações extraídas dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV revelam que
o ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos
“Demonstrativo de Revisão de Benefício” do qual se extrai o termo inicial de pagamento, os
índices aplicados e o cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme
expressa disposição legal.
5 - Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de
acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer
demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o
direito vindicado.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
