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PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA - PRAZO DECADENCIAL. TR...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:02

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA - PRAZO DECADENCIAL. 1 - Não há se falar em ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício originário, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.057. 2 – O E. STF, no julgamento do Tema 313, adotou o entendimento de queo prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3 – Ainda que a parte autora tenha protocolado administrativamente a revisão do benefício originário, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, dentro o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, constata-se que foi transcorrido o referido prazo decadencial contado a partir da segunda revisão administrativa do benefício de pensão por morte efetuada pelo INSS, até a data do ajuizamento da ação. 4 – Preliminar de ilegitimidade da parte autora rejeitada. Prejudicial de mérito do INSS acolhida, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008718-29.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008718-29.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILSA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ZAIDE GOMES DA SILVA - RJ070284-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008718-29.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILSA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ZAIDE GOMES DA SILVA - RJ070284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da revisão promovida administrativamente no benefício da parte autora em 2006, determinando ao INSS que restabeleça o valor da pensão fixado depois da primeira revisão em 2003. A Autarquia foi condenada, ainda, a devolver à autora todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício em decorrência do complemento negativo, bem assim ao pagamento das diferenças decorrentes do restabelecimento do valor da pensão, excluídos, apenas, os valores alcançados pela prescrição quinquenal.

Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, sustentando a ilegitimidade da parte autora, pensionista, em pleitear a revisão do benefício do qual não é titular. Assevera, ainda, que transcorreu o prazo decadencial do direito à revisão do seu benefício de pensão por morte, concedido com termo inicial em 12.11.1999. Requer, assim, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. II, do CPC aplicando-lhe, ainda, o ônus da sucumbência. Requer, ainda, seja julgado inteiramente improcedente o pedido de declaração da inexistência de débito, ao argumento de que pode exigir a repetição dos valores pagos indevidamente, o que é uma decorrência de seu poder de autotutela. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente.

Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos para a apreciação desta Corte.

O Ministério Público Federal concluiu pela desnecessidade de intervenção no caso em comento.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008718-29.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILSA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ZAIDE GOMES DA SILVA - RJ070284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Da ilegitimidade

Afasto a preliminar arguida pelo INSS de ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício originário, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.057, no qual foram firmadas as seguintes teses jurídicas:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Da decadência

Outrossim, no que concerne à decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, assim decidiu o E. STF no julgamento do Tema 313:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626.489/SE; Relator: Min. Roberto Barroso: Julgamento: 16/10/2013; Publicação em 23/09/2014)

De outro lado, o E. STJ já definiu que o referido prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado da data do termo inicial do benefício que deu origem à pensão por morte. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR.

1. Trata-se na origem de Ação ajuizada contra o INSS em 5.7.2019, visando à revisão do benefício de pensão por morte, concedido em 12.12.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.

2. Cuidando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos pedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/1991 - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

3. De acordo com o decidido pela Primeira Seção desta Corte, em 28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28.6.1997.

4. Ainda, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, o princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício originário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão por morte.

5. Considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 5.7.2019, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.013.778/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022)

No caso dos autos, verifica-se que o benefício originário foi concedido em 01.06.1991 (Id 183020353 - p. 27), e a pensão por morte foi deferida com termo inicial em 12.11.1999 (Id 183020353 - p. 30), sendo que a parte autora efetuou pedido administrativo de revisão do benefício em 23.05.2000 (Id 183020353 - p. 36). Por fim, a Autarquia efetuou a revisão administrativa do benefício em janeiro de 2003, passando a renda mensal inicial do benefício originário de Cr$ 17.000,00 para Cr$ 100.190,67, e a renda mensal inicial da pensão por morte de R$ 136,00 para R$ 666,72 (Id 183020353 - p. 35), com pagamento de diferenças referentes ao período de 12.11.1999 a 28.02.2003, no valor líquido de R$ 24.515,49, em outubro de 2003, conforme documento no Id 183020353 - p. 39.

Ocorre que o INSS efetuou nova revisão administrativa do benefício em 04.01.2006, com a alteração a renda mensal inicial do benefício originário, desta vez de Cr$ 100.190,67 para Cr$ 62.195,02, e a renda mensal inicial da pensão por morte de R$ 666,72 para R$ 413,86, gerando um complemento negativo no valor de R$ 29.348,29, referente ao período de 12.11.1999 a 31.05.2006 (Id 183020353 - p. 102 a 103) - cujos  descontos já foram integralmente efetuados no benefício da parte autora, com a última parcela em outubro de 2016, conforme informa a Autarquia por ofício no Id 183020369 – p. 1 a 2.

Assim, considerando que a segunda revisão administrativa do benefício originário, com reflexos no benefício de pensão por morte da parte autora, ocorreu na competência de janeiro de 2006, e que o ajuizamento da presente ação se deu tão somente em 15.12.2016, é de rigor reconhecer a decadência do direito de revisão do referido ato de concessão do benefício, uma vez que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91.

Ademais, ainda que assim não fosse, não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que deva prevalecer a primeira revisão efetuada pelo INSS em janeiro de 2003, em detrimento da revisão administrativa em 04.01.2006, devendo, no caso em tela, ser mantido o procedimento adotado pela Autarquia, que detém os dados referentes ao benefício da parte autora, tendo exercido o seu poder de auto-tutela, efetuando a revisão do benefício.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da referida verba, na forma prevista no §3º, do art. 98, do CPC.

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS de ilegitimidade da parte autora e acolho a sua prejudicial de mérito, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, julgando improcedente o pedido da autora, com base no disposto no art. 487, II, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL –  PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA - PRAZO DECADENCIAL.

1 - Não há se falar em ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício originário, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.057.

2 – O E. STF, no julgamento do Tema 313, adotou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

3 – Ainda que a parte autora tenha protocolado administrativamente a revisão do benefício originário, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, dentro o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, constata-se que foi transcorrido o referido prazo decadencial contado a partir da segunda revisão administrativa do benefício de pensão por morte efetuada pelo INSS, até a data do ajuizamento da ação.

4 –  Preliminar de ilegitimidade da parte autora rejeitada. Prejudicial de mérito do INSS acolhida, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

 

 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade da parte autora arguida pelo INSS e acolher a sua prejudicial de mérito, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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