
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010114-60.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODETTE SANCHES CARUSO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010114-60.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODETTE SANCHES CARUSO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ODETTE SANCHES CARUSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/198.810.264-0), a fim de que passe a corresponder ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/083.616.963-8), da qual seu esposo (Walter Caruso), falecido em 22 de dezembro de 2020, era titular e havia sido objeto de ação judicial, com a alteração da R.M.I., de acordo com os tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e determino que o INSS promova a readequação da renda mensal do benefício de pensão por morte (NB 21/198.810.264-0, DIB 22.12.2020), com o pagamento das diferenças devidas a partir do requerimento administrativo formulado aos 01.07.2022 (Id. 287966712, p. 23), com adoção de RMA equivalente a R$ 6.101,05 (em dezembro de 2020). Entre a data do óbito e 30.06.2022 não serão devidos valores, à míngua de requerimento administrativo. Caso tenha sido deferido o pedido administrativo de readequação da renda mensal formulado aos 01.07.2022 deverá haver abatimento dos valores, com aplicação do Tema 1.050 do STJ” (id. 293928474 – p. 1/3).
A parte autora opôs embargos de declaração, suscitando a condenação do INSS à quitação das parcelas vencidas entre a data do óbito (22/12/2020) e aquela em que foi protocolado o requerimento administrativo da revisão, em 01/07/2022, os quais não foram conhecidos (id. 293928482 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma parcial da sentença, a fim de que o INSS também seja condenado à quitação das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/198.810.264-0), entre a data do falecimento do segurado, ocorrido em 22 de dezembro de 2020, e aquela em que foi protocolado o requerimento administrativo da revisão do aludido benefício, em 01 de julho de 2022 (id. 293928487 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
O INSS não interpôs apelação.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para julgamento.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010114-60.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Assim, tendo em vista a ausência de recurso do INSS, o presente acórdão está adstrito à apreciação do termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/198.810.264-0), em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Consoante se infere das cópias dos autos de processo nº 5012757-30.2019.4.03.6183, os quais tramitaram pela 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo – SP, o esposo da parte autora, falecido em 22 de dezembro de 2020, tivera revisto o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/083.616.963-8), de acordo com os tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
É válido ressaltar que, em decorrência do falecimento do autor no curso daquela demanda, houve habilitação da parte autora nos autos, como sucessora, ocasião em que pleiteou que o valor da pensão por morte passasse a refletir as diferenças apuradas na referida demanda, no que se refere à alteração da renda mensal inicial da aposentadoria do qual o esposo era titular (id. 293928235 – p. 22).
A carta de concessão que instrui a exordial revela que o termo inicial da pensão por morte foi fixado a contar da data do falecimento do segurado (293928235 - p. 2/4).
No entanto, ainda estava em trâmite o processo judicial em que seu falecido cônjuge pleiteava a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da qual era titular. O processo de cumprimento de sentença, nos quais foram definidas tais diferenças, teve seu trânsito em julgado posteriormente ao falecimento, em 21 de março de 2022 (id. 293928235 – p. 21).
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional nesta situação se resolve com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
Com efeito, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que majorou o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia possibilidade de a autora pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.
De acordo com o art. 199, I do Código Civil, não corre a prescrição na pendência de uma condição suspensiva.
Sendo assim, a pendência do julgamento da ação em que se discutia a readequação do valor da aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº s 20/1998 e 41/2003, impedia a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da qual a parte autora é titular.
Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
Dentro deste quadro, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes da revisão da renda mensal da pensão por morte, desde a data do óbito do segurado (22/12/2020).
Considerando ter sido a presente ação ajuizada em 19 de maio de 2023, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar o INSS à quitação das diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/198.810.264-0), vencidas desde a data do óbito do segurado (22/12/2020), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO AO TETO CONFERIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 43/2003. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
- O esposo da parte autora, falecido em 22 de dezembro de 2020, tivera revisto judicialmente o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
- Anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que majorou o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia possibilidade de a autora pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.
- Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
- A parte autora faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes da revisão da renda mensal da pensão por morte, vencidas desde a data do óbito do segurado (22/12/2020).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
