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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - A autora casou-se com o instituidor em 15/3/2014 (certidão de casamento à f. 131). - Não há nos autos qualquer início de prova material de relacionamento anterior ao casamento. Porém, os depoimentos das testemunhas, sobretudo de Fernando Alves Ramos, fornecem o suporte probatório bastante para o acolhimento do pleito inicial. - Pelo que se apurou, a autora e o de cujus formavam um casal bastante pobre, que sobrevivia da aposentadoria do último. Eles residiam na "beira do rio", depois se mudaram para a casa das filhas da autora e, por fim, para uma fazenda. Eles teriam vivido aproximadamente dez anos como marido e mulher. - Com isso, não deve ser aplicada a regra do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15, não podendo o benefício ser limitado ao prazo de 4 (quatro) meses. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276152 - 0035798-80.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035798-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035798-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELENICE GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP225963 LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO
No. ORIG.:10047451420168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- A autora casou-se com o instituidor em 15/3/2014 (certidão de casamento à f. 131).
- Não há nos autos qualquer início de prova material de relacionamento anterior ao casamento. Porém, os depoimentos das testemunhas, sobretudo de Fernando Alves Ramos, fornecem o suporte probatório bastante para o acolhimento do pleito inicial.
- Pelo que se apurou, a autora e o de cujus formavam um casal bastante pobre, que sobrevivia da aposentadoria do último. Eles residiam na "beira do rio", depois se mudaram para a casa das filhas da autora e, por fim, para uma fazenda. Eles teriam vivido aproximadamente dez anos como marido e mulher.
- Com isso, não deve ser aplicada a regra do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15, não podendo o benefício ser limitado ao prazo de 4 (quatro) meses.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 09/03/2018 13:30:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035798-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035798-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELENICE GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP225963 LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO
No. ORIG.:10047451420168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, que lhe julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte NB 167.849.465-5, por período superior a quatro meses, desde a DER, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.

Nas razões de apelo, sustenta o INSS que o relacionamento mantido entre o autor e a falecida não ultrapassou o período de 24 (vinte e quatro) meses, razão por que a pensão é devida pelo período de apenas 4 (quatro) meses, na forma do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, a teor da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.

Quanto à qualidade de segurado do de cujus José Aparecido Pereira, falecido em 14/10/2015, oriunda da filiação à Previdência, não há controvérsia neste feito.

Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Com relação à condição de dependente, tal requisito é objeto de controvérsia.

A autora casou-se com o instituidor em 15/3/2014 (certidão de casamento à f. 131).

Não há nos autos qualquer início de prova material de relacionamento anterior ao casamento.

Porém, os depoimentos das testemunhas, sobretudo de Fernando Alves Ramos, fornecem o suporte probatório bastante para o acolhimento do pleito inicial.

Pelo que se apurou, a autora e o de cujus formavam um casal bastante pobre, que sobrevivia da aposentadoria do último. Eles residiam na "beira do rio", depois se mudaram para a casa das filhas da autora e, por fim, para uma fazenda. Eles teriam vivido aproximadamente dez anos como marido e mulher.

Com isso, não deve ser aplicada a regra do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 09/03/2018 13:30:41



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