D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035798-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, que lhe julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte NB 167.849.465-5, por período superior a quatro meses, desde a DER, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, sustenta o INSS que o relacionamento mantido entre o autor e a falecida não ultrapassou o período de 24 (vinte e quatro) meses, razão por que a pensão é devida pelo período de apenas 4 (quatro) meses, na forma do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, a teor da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus José Aparecido Pereira, falecido em 14/10/2015, oriunda da filiação à Previdência, não há controvérsia neste feito.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
Com relação à condição de dependente, tal requisito é objeto de controvérsia.
A autora casou-se com o instituidor em 15/3/2014 (certidão de casamento à f. 131).
Não há nos autos qualquer início de prova material de relacionamento anterior ao casamento.
Porém, os depoimentos das testemunhas, sobretudo de Fernando Alves Ramos, fornecem o suporte probatório bastante para o acolhimento do pleito inicial.
Pelo que se apurou, a autora e o de cujus formavam um casal bastante pobre, que sobrevivia da aposentadoria do último. Eles residiam na "beira do rio", depois se mudaram para a casa das filhas da autora e, por fim, para uma fazenda. Eles teriam vivido aproximadamente dez anos como marido e mulher.
Com isso, não deve ser aplicada a regra do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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