
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANICE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES - SP112706-N
APELADO: ANESIA DE OLIVEIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANICE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES - SP112706-N
APELADO: ANESIA DE OLIVEIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente quando a demandante protestou expressamente pela colheita de prova oral, a fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido.
Ante o exposto,
anulo, de ofício, a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo
' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de fornecer subsídios para esclarecer se havia dependência da demandante em relação aode cujus
, dando por prejudicadas as apelações do INSS e da corré, bem como o recurso adesivo da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PELA COLHEITA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. APELAÇÕES DA CORRÉ E DO INSS PREJUDICADAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - O evento morte do Sr. Adelino Del Moro, ocorrido em 13/06/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que a corré usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado instituidor (NB 1654154919), de acordo com os extratos do CNIS anexados aos autos.6 - A celeuma diz respeito à dependência da autora em relação ao falecido, na condição de ex-cônjuge.
7 - Sustenta a demandante que, apesar de ter se separado do falecido em 2010, ela dependia economicamente dele na época do passamento. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, entre outros, acordo de separação consensualmente do casal, homologada judicialmente pela Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, no qual o
de cujus
se comprometeu a pagar o aluguel do imóvel em que a autora passaria a residir, no valor de até 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.8 - Além disso, foi requerida a realização de audiência de instrução, para que fossem colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pelas partes, a fim de demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido ex-marido.
9 - Todavia, em julgamento antecipado da lide, o MM. Juízo
'a quo'
acolheu o pedido deduzido na inicial, sob a alegação de que a prova documental, por si só, demonstrava a dependência econômica da autora.10 - Ocorre que a prova testemunhal, nas demandas em que a controvérsia diz respeito à condição de dependente de ex-cônjuges em relação ao segurado instituidor, é corriqueira, uma vez que apenas ela é capaz de esclarecer se o auxílio-financeiro prestado pelo
de cujus
era substancial, frequente e indispensável à sobrevivência do suposto dependente.11 - Realmente, por não ser uma entidade voltada para o exercício da atividade econômica, tampouco se preocupar com a publicidade de sua condição financeira para fomentar o investimento de terceiros em seu capital social, como ocorre com as empresas, a família não mantém registros contábeis ou evidências materiais conclusivas de como ocorre a participação de cada membro no custeio das despesas. Assim, o depoimento de terceiros que presenciaram o desenvolvimento das relações familiares constitui ainda a medida mais adequada, embora não esclusiva, para aferir a alegada dependência econômica.
12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que esclarecessem a participação do
de cujus
no custeio das despesas da autora.13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
14 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente quando a demandante protestou expressamente pela colheita de prova oral, a fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido.
15 - Apelações do INSS e da corré prejudicadas. Recurso adesivo da autora prejudicada. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de fornecer subsídios para esclarecer se havia dependência da demandante em relação ao de cujus, dando por prejudicadas as apelações do INSS e da corré, bem como do recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
